logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Impetrante Mãe Petição Mandado Segurança “incluso documentação”

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO PELA MÃE DE POLICIAL FALECIDO

EM FACE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

LIMINAR CONCEDIDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

MANOEL……………………….., brasileiro, pensionista, portador da cédula de identidade com o RG nº XXXXXXX SSP/SP nascido aos 08/12/1940, portanto com 62 anos de idade e ANA ……………………………, brasileira, casada, pensionista, portadora da cédula de identidade com o RG nº XXXXXXXXXX SSP/SP nascida aos 21/08/1950, portanto com 53 anos de idade, ambos residentes e domiciliados na Rua Falsidade nº 19 “A”, Parque Falso, Guarulhos/SP, CEP XXXX, por seu advogado subscritor, regularmente inscrito na OAB/SP, sob os nº112.348, com escritório profissional na Av. Tucuruvi 656, sala 22, Tucuruvi, CEP 02304-002, (Instrumentos de procuração inclusos – Docs. 01 e 02) vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

contra o ato do Sr. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (IAMSPE), domiciliado na Av. Ibirapuera 981, São Paulo – Capital, CEP 04029-000 ou alternativamente a autoridade coatora que tenha poderes para proceder e determinar a restauração já adquirida, de condição de beneficiário do IAMSPE, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

DOS FATOS

Cumpre destacar que os impetrantes Sr. Manoel e Sra. Ana são pessoas de idade avançada, contando respectivamente com 62 e 53 anos de idade e por estas próprias condições necessitam obter a continuidade da prestação de serviço médico hospitalar que lhes foi suprimida ao arrepio da lei, eis que sempre foram beneficiários do IAMSPE, conforme comprovam os Cartões para marcação de Consulta. (Docs.03 e 04).

Os impetrantes, dado à idade, necessitam de constante acompanhamento médico, sendo que tais cuidados são fatos notórios e indiscutíveis. Já o Impetrante Sr. MANOEL sofre de diversos males inerentes a já citada idade avançada, o que exige acompanhamento clínico constante e cuidados especiais, sendo certo que sempre fizeram uso do Hospital do Servidor Público Estadual conforme demonstrado pelos cartões supra citados.

Os impetrantes atingiram a condição de beneficiários, em virtude de que seu filho, MANOEL MANOEL, exercia o cargo de Investigador Policial de 5a Classe, na Secretaria de Segurança Pública, sendo, então, contribuinte do IAMSPE, conforme corrobora o incluso Demonstrativo de Pagamento (Doc. 05), onde se verifica o regular desconto da contribuição, como também o Ofício do IAMSPE que admite a condição dos impetrantes, como beneficiários (Docs. 06 e 07).

Ocorre que em 15 de janeiro de 19…., Manoel MANOEL veio a falecer vitimado por diversos ferimentos de projéteis de arma de fogo em via pública. Atestado de Óbito incluso (Doc.08). Ressaltamos que o falecimento do policial Manoel obteve êxito na mídia pelo fato como foi praticado, conforme poderá ser constatado pela cópia das reportagens referentes ao assassinato de forma brutal do policial (Doc.09, 10, 11).

Não obstante o falecimento, os impetrantes CONTINUARAM A FIGURAR COMO BENEFICIÁRIOS DO IAMSPE, POR FORÇA DO DECRETO-LEI 257 DE 29 DE MAIO DE 1970, que determina em seu artigo 8o (oitavo), aqueles que são considerados beneficiários. Inclusa a Cópia do Decreto-Lei em comento (Doc.12).

Diz o artigo 8o do Decreto-Lei n. 257/70

Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido: (grifamos)

I – …………

II – …………

III – …………….

IV – os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia, própria, não amparados por outro regime previdenciário.

Assim, tendo havido o falecimento do contribuinte, filho dos impetrantes, no ano de 1.998, em plena vigência do Decreto-Lei 257/70, adquiriram o direito de beneficiários do contribuinte falecido, em conformidade com o artigo 8o inciso IV, do citado diploma legal.

Ocorre que ao tentarem se utilizar dos serviços médicos conforme vinham fazendo normalmente junto ao Hospital do servidor Público foram informados de que deveriam comparecer ao IAMSPE para acertar problemas administrativos e lá chegando, foram informados de que deveriam fazer um pedido ao Sr. Superintendente para continuar se beneficiando do Hospital do Servidor Público, pois havia “saído” uma nova lei.

Os impetrantes compareceram no IAMSPE e protocolaram os documentos exigidos em data anterior, Protocolos inclusos (Docs. 13 e 14) e para sua indignação, receberam os Comunicados – (Ofícios SGBRP, dando conta de que fora negado a possibilidade de inscrição como beneficiários do IAMSPE. Anexos os Ofícios apontando a recusa e cópia da Lei 11.125/02 (Docs. 06 e 07).

Não obstante o indeferimento, foram instruídos a ingressar com recurso administrativo (Docs. 15 e 16), cujo resultado foi infrutífero, conforme se verifica pela inclusa cópia do ofício do superintendente (Docs. 17 e 18).

Os Ofícios comunicam que o Sr. Superintendente do IAMSPE (autoridade coatora) indeferiu os pedidos de inscrição por falta de amparo legal, FACE O PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA, sob a seguinte argumentação:

“A legislação que rege o IAMSPE, Decreto –Lei 257/70 com a redação dada pela Lei 11.125 de 11 de abril de 2002, que alterou o artigo 8o do Decreto 257/70, fez incluir no rol dos beneficiários do contribuinte falecido, todos aqueles beneficiários mencionados no artigo 7O, em quaisquer condições.

O artigo 7o somente institui como beneficiários do contribuinte aqueles expressamente nomeados nos seus incisos I a IV, sendo que os pais, o padrasto e a madrasta são previstos na legislação em comento nos §§ 4o e 5o do mesmo dispositivo legal, mas na modalidade de agregados facultativos, cuja instituição é dependente de futura manifestação do servidor contribuinte e mediante a respectiva contribuição mensal.

Assim, entendemos que não há previsão legal para a inscrição dos pais, padrasto ou madrasta de contribuinte falecido, pelo que opinamos pelo indeferimento do pedido”.

MM. JUIZ

Com o costumeiro respeito informamos que em caso semelhante ao do presente feito, o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminarmente a ordem entendendo relevantes os fundamentos da impetração, mostrando-se presentes o “fumus boni juris” e que a providência demandada poderia ser ineficaz se concedida apenas na sentença, cuja conseqüência e a presença de “periculum in mora”, conforme comprovam: cópia da Petição inicial e da publicação no DOE do dia 06/05/2012 (Docs. 19 e 20).

DO DIREITO

Ora Excelência, se não há previsão legal na lei nova ( Lei 11.125/02) para modificar ou alterar os direitos dos impetrantes, amparando-os ou não, na condição anteriormente adquirida, por força do Decreto-Lei 257/70, tal direito não pode ser simplesmente suprido ao bel prazer da Autoridade coatora. Nosso ordenamento jurídico exige muito mais que isso.

Ocorre que a Autoridade coatora quis dar ao presente caso, uma roupagem de pedido novo, exigindo que os impetrantes ingressassem com pedido nos termos da nova legislação, o que é inadmissível uma vez que já gozavam dos direitos nos termos da legislação anterior, existindo impeditivo insuperável da manifestação do contribuinte, filho dos impetrantes que já havia falecido dois anos antes que a nova lei entrasse em vigor. Não havendo na nova lei, nenhuma previsão legal para o caso em tela.

Conforme restará demonstrado, o ato de recusa é ilegal, afronta direito adquirido, uma vez que não se trata de pedido novo, pendente de manifestação do contribuinte, que diga-se está morto desde o ano de 1.998, além de outros motivos que serão elencados.

Comprovou-se documentalmente que os impetrantes á época do falecimento de seu filho que era o contribuinte do IAMSPE, já eram beneficiários do IAMSPE.

Comprovou-se também que encontravam-se amparados pelo artigo 8o Inciso IV do Decreto Lei 257/70.

Também restou comprovado que o falecimento do contribuinte, filho dos impetrantes-beneficiários, se deu no ano de 1.998, portanto, antes da vigência da Lei 11.125 de 11 de abril de 2002.

Restou ainda provado que os impetrantes utilizaram os serviços como beneficiários, até o mês de setembro de 2002, o que demonstra que a medida contra a qual ora se insurgem é ilegal, já que passado 5 meses da vigência da lei 11.125/02 e continuaram a exercer seus direitos normalmente sem qualquer interrupção por parte da autoridade coatora, que resolveu agora, seguir o parecer equivocado de sua assessoria jurídica.

Derradeiramente, comprovou-se que: A RECUSA, OU INDEFERIMENTO SE DEU POR “PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA DO IAMSPE, conforme declaram os Ofícios que comunicaram a recusa”.

CUMPRE ENTÃO SALIENTAR:

Os impetrantes foram obrigados a levar requerimento solicitando algo que já possuíam (os direitos de beneficiários concedidos pelo decreto-lei 257/70), com a nítida intenção de colocá-los em situação de requerentes novos, para subtrair-lhes, os direitos adquiridos.

A Lei 11.125 de 11 de abril de 2002, que modificou as regras para a aquisição de benefícios (NOVOS REQUERENTES), NADA PREVIU quanto àqueles que já haviam adquirido os benefícios.

O § 4o desta lei determina que poderão ser inscritos, facultativamente, como agregados, os pais, os padrastos e a madrasta. Já o § 7o diz que o cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o §4o acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico hospitalar, de forma irreversível.

Ora Excelência, quando da entrada em vigor da Lei 11.125 de 2002, o contribuinte já havia falecido e os impetrantes já figuravam na qualidade de beneficiários do contribuinte falecido (artigo 8o Inciso IV do Decreto-Lei 257/70).

“Ad argumentandum”: não é crível nem mesmo lógico que a lei nova tivesse intenção de “fazer sair do túmulo, o falecido” para inscrever seus pais como agregados (parágrafo quinto da lei 11.125), que já eram considerados beneficiários, com direito adquirido e, nem mesmo, que de lá, ele viesse a sair, para inscrever ou cancelar a inscrição. Na verdade a situação dos impetrantes é outra. É aquela definida no artigo 8o Inciso IV do Decreto-Lei 257/70 (Beneficiário do Contribuinte Falecido).

DA LEI E DO PARECER DO IAMSPE

A lei não pode ser modificada pelo parecer da consultoria jurídica do IAMSPE e, é o que afirma a autoridade coatora, por sua Diretora de Serviço de Divulgação e Relações Públicas.

A interpretação dada à lei, com o devido respeito, nem de longe, se extrai de seu texto legal. A lei nova não previu o caso de inscrição de agregado por falecimento do contribuinte anteriormente a sua vigência, não havendo razão para que sejam mudadas as regras anteriores, previstas no artigo 8o inciso IV do Decreto-Lei 257/70, que deram o direito aos impetrantes de figurarem como beneficiários do contribuinte falecido.

É de se destacar que os impetrantes possuem direito adquirido.Este direito adquirido torna-se evidente em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”“.

Também é oportuno ressaltar a Lei de Introdução ao Código Civil.

“Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”“.

Em face desse dispositivo legal, percebe-se que já naquela época o legislador previa a necessidade de proteger o direito adquirido dos seus destinatários, a fim de evitar que sofressem prejuízos por conta de legislador menos cuidadoso.

É notória a ilegalidade do ato lançado contra os impetrantes.

Conforme nos ensina o nobre jurista Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de injunção, "habeas Data”,

"Mandado de Segurança e o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo não amparado por” habeas corpus “ou” habeas data “, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A Constituição Federal nos traz este instituto jurídico em seu próprio capítulo dos direitos e garantias individuais, artigo 5º, LXIX e LXX.

Para que caiba o Mandado de Segurança, a CF/88 exige que haja direito líquido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 798, exige a presença de fundado receio de lesão grave de difícil reparação, ou seja, a presença de "periculum in mora", sendo necessária ainda, a presença do "fumus boni juris".

Direito líquido e certo, segundo Pontes de Miranda é: "o direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclamado com o exame de provas em dilação”.

Ainda Celso Bastos nos esclarece que "o caráter de líquido e certo não reside na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a produzirem os efeitos colimados”.

Ante os fatos e fundamentos anteriormente elencados, clara está a certeza e a liquidez do direito do impetrante rogar pelo deferimento de liminar neste ato, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários.

O nobre jurista HELY LOPES MEIRELES em sua obra supracitada, nos esclarece que a liminar não é uma liberalidade da justiça; é uma medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos, e mais adiante, acrescenta que a medida liminar não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há – e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz”.

Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo cautelar em geral, representadas pelo "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

Como se constata pela análise feita até o momento, presentes estão, os requisitos autorizadores da concessão liminar.

"FUMUS BONI JURIS”

Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque este é o objetivo do processo principal e não do cautelar.

Para a tutela cautelar; portanto, basta "a provável existência de um direito", a ser tutelado no processo principal. E nisto consiste o "fumus boni juris", isto é, "no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.

Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim "uma tutela ao processo", a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade prática.

Assim, o fim do processo cautelar é “evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar da duração do processo”.

"PERICULUM IN MORA"

Para obtenção de tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

Isto pode ocorrer quando há o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para o perfeito e eficaz provimento final do processo principal.

Ao tratar do poder geral de cautela (art. 798), nosso Código fala em fundado receio de dano ao direito de uma das partes.

Há, entretanto, evidente impropriedade terminológica do legislador. Se não houve o julgamento da ação principal, que visa à solução da lide, não se pode ainda falar em direito da parte, pois nem sequer se sabe se ele existe ou não.

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.

Este dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.

A apreciação desse requisito é feita apenas num julgamento que a doutrina chama de "probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal”.

De toda a exposição factual ficam bem evidenciados os pressupostos para a ocorrência da tutela cautelar, sendo vejamos:

CONCLUSÃO DA CAUTELARIDADE

a) A fumaça do bom direito consiste na cristalina existência de normas ordinárias e constitucionais que protegem os impetrantes de sofrerem lesão de seus direitos amparados por lei, pois já figuravam como “beneficiários do contribuinte falecido”, abrigados pelo artigo 8o inciso IV do Decreto-Lei 257/70, uma vez que o falecimento do contribuinte se deu antes da vigência da Lei 11.125/02 que só entrou em vigor quatro anos após o falecimento do contribuinte (filho dos impetrantes).

b) O perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional consiste na justa necessidade dos impetrantes de se utilizarem dos serviços médico hospitalares do hospital do Servidor Público, pois tratam-se de pessoas de idade avançada e necessitam com certa freqüência de atendimento médico. Assim, existe o justo receio dos impetrantes de verem-se na contingência de sofrer mal de difícil ou de impossível reparação por falta de atendimento médico.Na presente hipótese, estão perfeitamente caracterizados os requisitos essenciais da concessão da liminar, visto, sobretudo o caráter emergência de tratamento de saúde na idade em que se encontram.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, com o costumeiro respeito, requerem a Vossa Excelência:

a) A concessão da liminar, inaudita altera parte, para restaurar sua condição de beneficiários do IAMSPE, já que presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", e a iminência de os impetrantes sofrerem, com prejuízo insofismável verdadeiro risco de vida pela violação em seus direitos adquiridos, nos termos da fundamentação supra.

b) A declaração incidental da inconstitucionalidade do “Parecer da Procuradoria Jurídica do IAMSPE”, no qual se baseou a Autoridade coatora para cercear os direitos dos impetrantes, tendo em vista que esta medida afronta a Lei e a Constituição Federal, em diversos comandos.

c) A notificação da autoridade coatora mencionada no inciso do mandamus para que preste as informações que julgar necessárias.

d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste, em julgando necessário.

e) Caso não seja concedida a liminar, seja julgado procedente o mérito, concedendo a segurança pleiteada e mandando à autoridade coatora que cumpra o pedido.

f) O benefício da justiça gratuita, ante o caráter da causa que trata de impetrantes pensionistas que percebem pagamento de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais e que buscam atendimento médico hospitalar, sendo certo que qualquer quantia desembolsada para pagamento de custas e despesas processuais implicaria na ausência de condições de seu próprio sustento. Anexos Demonstrativos de pagamento (Docs. 21 e 22).

VALOR DA CAUSA

Dá-se ao presente mandado o valor de R$1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais e de alçada.

Termos em que,

Pedem e Esperam deferimento.

São Paulo,…. de …………… de ……..

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos