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[MODELO] Impetrante busca anular decisão de cassação da CNH por acidente de trânsito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.

MANDADO DE SEGURANÇA

Em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede e foro na Avenida Presidente Vargas nº 817, 10º andar, Centro, RJ, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigo 5º da Constituição Federal, Lei 5.172/66, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, especialmente o Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e motivos expostos a seguir.

DOS FATOS

O Impetrante, portador da carteira de habilitação desde de 12/11/1986, logo a mais de 20 anos, nos últimos quatro anos obteve a perda de 32 pontos no prontuário do DETRAN, logo não apresenta qualquer fato abusivo que autoriza a cassação de sua habilitação pelo Impetrado.

O Impetrante trabalha na empresa de transporte coletivo Expresso Pegaso, exercendo a função de motorista, há aproximadamente 03 (três) anos, conduzindo a mesma linha S20 – da CARIOCA ao RECREIO DOS BANDEIRANTES, onde na data de 30/06/2012 por volta das 17:40, quando dirigia seu objeto de trabalho, no sentido RECREIO DOS BANDEIRANTES, com o coletivo já lotado, ao parar para desembarcar passageiros as crianças que se encontravam no ponto a espera do ônibus forçaram a entrada no coletivo, frise-se, que já estava lotado inclusive com crianças de outro colégio, causando assim uma gritaria, o Impetrante ao verificar pelo retrovisor que não havia mas ninguém para embarcar deu partida e ouviu imediatamente gritos para que parasse o que o fez e ao procurar saber o que estava acontecendo se deparou com a estudante atropelada pelo seu veículo e como foi amplamente divulgado pela mídia o Impetrante restou desconsolado, inconformado e muito perturbado pelo acontecido, logo após saiu do veículo ainda muito abalado e consolado por alguns passageiros ligou para o corpo de bombeiros para solicitar a presença do mesmo para que resgatassem a vítima, até a presente data o Impetrante ainda se encontra transtornado e abalado emocionalmente.

Após o fato ocorrido para, surpresa do Impetrante, no dia 04 de junho de 2012 o Impetrado mandou um funcionário a sua residência, sob a alegação de que o Impetrante teria que entregar a sua CNH, pois a mesma estaria cassada por determinação do Impetrado no processo administrativo de nº E-12/403041/09, ou seja o Impetrante já estaria CONDENADO pelo DETRAN, sem direito a ampla defesa, sem direito a julgamento, o Impetrado condenou o Impetrante ao desemprego, a ANGÚSTIA a DOR e AFLIÇÃO de ter que ficar sem trabalhar, sem alimentar seus filhos, sua família e a si próprio, condenou o Impetrante sem direito as regras processuais.

O Impetrado alegando estar o Impetrante, incurso nas penas do art. 160 do Código de Transito, mandou seu subordinado a casa do Impetrante apreender sua HABILITAÇÃO, conforme cópia da determinação do PRESIDENTE DO DETRAN em anexo, pois alegou ser ele autoridade competente para executar tal apreensão.

Vejamos o que diz a legislação pertinente ao caso:

RESOLUÇÃO 300, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando a necessidade de estabelecer os exames exigidos no artigo 160 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando para fins da aplicação do art. 160, § 1º, o Princípio da Segurança do Trânsito, onde deverá ser avaliada a aptidão física, mental e psicológica e a forma de dirigir do condutor envolvido em acidente grave;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de padronização do processo administrativo adotado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado para fins de aplicação do art. 160 do CTB; e

Considerando o conteúdo do processo nº 80001.011947/2008-31, RESOLVE:

Disposições Preliminares

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT deverão prover os órgãos executivos de trânsito de registro da habilitação das informações necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Seção I

Do condutor condenado por delito de trânsito

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;
II – avaliação psicológica;
III – escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

Art. 4º O disposto no artigo 3º só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no RENACH.

§ 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.

Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro.

O impetrante se vê na obrigação de insurgir-se contra a forma abusiva utilizada pelo DETRAN, pois A Legislação vigente não autoriza a cassação da carteira de habilitação do autor sem a condenação judicial transitada e julgada.

Ora, Eminente Julgador, o impetrante desconhece por inteiro a Legislação do Presidente do DETRAN, pois o mesmo age em discordância com a Lei, apresentando assim total falta de adestramento para o serviço ao qual foi nomeado.

Ipso facto, e tendo em vista o procedimento coercivo e abusivo pelo diretor do órgão impetrado, e para assegurar o seu direito líquido e certo, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA e requer:

– Se digne o Eminente Julgador, em conceder, "in limine", a segurança requerida, suspendendo a exigência do diretor do órgão impetrado, limitando a cassação da habilitação do Impetrante somente após a condenação transitada e julgada em conformidade com a legislação em vigor, bem como que se abstenha o órgão aludido de proceder quaisquer atos tendenciosos de lançamento de novas autuações e/ou apreensão da CNH do Impetrante, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação.

– Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias.

– Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como corolário, declarar a inexigibilidade da entrega da CNH irregularmente impostas ao Impetrante, com a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios este no percentual de 20% do valor da causa e custas processuais.

– Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012.

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