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[MODELO] Impetração de Habeas Corpus – Indeferimento de pedido de arbitramento de fiança após negativa de prestação de fiança anteriormente para o mesmo réu.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

"HABEAS CORPUS"

CÓDIGO TJ…. – ….

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

………………….., brasileiro(a), (Est. Civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

"HABEAS CORPUS"

em favor do Paciente ………………., brasileiro(a), (Est. Civil), (Profissão), residente na rua ………….., Bairro ……….., ………., contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de ……….., (doc….), que indeferiu, injustificadamente, o pedido de ARBITRAMENTO DE FIANÇA, sob a alegação de estarem presentes os requisitos e pressupostos da decretação de sua prisão preventiva, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal contra o status libertatis do Paciente, sanável com o presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

SÚMULA DOS FATOS

O Paciente, conforme cópia da denúncia em apenso (doc….) responde a uma ação penal, em tramitação pela Segunda Vara Criminal de Anápolis, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.823/2003, (porte ilegal de arma de uso permitido), tendo requerido naquele Juízo Arbitramento de Fiança, fazendo provas de preencher todos requisitos legais para obtenção do benefício, porém, sob o argumento de ter outros processos criminais em andamento contra o Paciente, o juiz da instância de piso indeferiu o pedido com base no artigo 324, IV do Pergaminho Processual Penal, (doc. …) in verbis:

“Associado ao registro dos antecedentes do requerente, constante nestes autos.(fls. …), verifica-se que no apenso ele realizou anteriores delitos, o que interfere na sua conduta sócio-jurídica, de maneira a desabona-la (a. ………. – fls. …..) :

De mais a mais, tem-se que se configuram presentes as hipóteses autorizativas da decretação da prisão preventiva em seu desproveito, uma vez que, vez por outra, está se envolvendo na prática de desvios de comportamento, violando a ordem pública, sem se preocupar com as conseqüências deles advindas.

É, absolutamente, temerária a sua permanência em liberdade, pois não se emendou, apesar das várias oportunidades em que mereceu uma chance para se demonstrar ajustado às normas de convívio social e, no entanto, renite em viola-las.

Incontroversa a presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista, inclusive, a situação de um de seus processos, praticamente preparado para ser levado às barras do E. Tribunal do Júri.”

Diz ainda sentença hostilizada:

“Por fim, na presente data, deverá ser verificada uma representação para a decretação de sua prisão preventiva, formulada pelo Dr. Delegado Titular do ..° Distrito de Polícia de ……, em que aduz a co-autoria do requerente na prática de um homicídio qualificado, cometido contra uma pessoa que se encontrava desprevenida para o ataque, tendo ela sido surpreendida, ante o ataque de inopino e por motivo considerado ignóbil, decorrente de uma vindita pessoal entre o executor material da conduta e aquela, o que demonstra muito mais a necessidade de sua continuidade na masmorra.”

Realmente contam antecedentes judiciais em desfavor do Paciente, porém, além do porte ilegal de arma, onde lhe foi negado a prestação de fiança, todos já foram definitivamente arquivados pela extinção da punibilidade, com exceção de um processo de homicídio e outro por resistência, (doc…. ), nos quais o Paciente compareceu em todos atos processuais, (doc. …..), não existindo qualquer fato justificador de sua custódia cautelar naqueles procedimentos.

Ressalte-se, que o processo da competência do Tribunal do Júri citado no decisório atacado, sequer tramita pela vara do ilustre Magistrado, aqui tido como autoridade coatora, onde se houvesse necessidade da decretação da prisão do Paciente, competiria ao juiz que preside aquela ação penal, além do que a alegativa de que em liberdade poderia se furtar de comparecer ao julgamento não passa de mera suposição do julgador.

Por outro lado, a sentença conspurcada, ainda justifica a negativa da prestação de fiança do Paciente, em face de existência de representação para decretação de prisão preventiva do Paciente por suspeita em envolvimento em outro crime, porém, a sentença naqueles autos, exarada pelo mesmo magistrado, não lhe decretou a custódia provisória, (doc….), conforme trecho abaixo:

“Anexaram-se as IACS dos representados (fls. …..).

Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça se posicionou pelo deferimento parcial da medida, para que se pudesse decretar a prisão preventiva de …………… e se indeferisse o pedido em relação aos outros (fls. …..). (grifei)

A síntese. FUNDAMENTO:

Manuseando os presentes autos, em cotejo com o que acolhe PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA, tombados sob o n° ……………, este, formulado pelo representado …………….., percebo a possibilidade de deferimento parcial da representação.

Com efeito.

Inicialmente, de ver-se que indeferi, nesta oportunidade, o pedido de arbitramento de fiança do aludido representado, ………….., pois fora ele preso em flagrante delito, – pois portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, tendo em vista seus péssimos antecedentes, justificadores da decretação de sua prisão preventiva e, de conseqüência, da continuidade de sua segregação cautelar.

No que tem pertinência com a representação deduzida nos presentes autos, verifico, assim como fez com a sua costumeira precisão o ilustre integrante do Parquet, que somente em parte se lhe pode dar acolhida, tendo em vista que, a esta altura, há uma situação de co-autoria, co-participação ou realização de ilícito típico diverso, que demanda maiores elucidações, em razão de aspectos controversos nas declarações dos representados e, em princípio, todavia, prescinde da clausura processual de …………………. para que se possa obter o necessário êxito. (GRIFEI)

Assinalo, desde logo, estar convencido da existência do fato, diante dos elementos colacionados, sejam os orais, mas também em face da requisição de exame anexada (fls….).

No que se refere à autoria, o representado ……………………, não somente a admitiu, como descreveu a forma e o meio empregado na execução do fato.”

Percebe-se, no trecho retro que o seguindo o entendimento do nobre Representante do Parquet, o magistrado a quo declara ser desnecessária a decretação de sua prisão preventiva do Paciente, naqueles autos, decretando-a somente com relação ao verdadeiro autor do delito ……………………….., restando como única justificativa do indeferimento do pedido de arbitramento de fiança os supostos maus antecedentes.

O paciente, embora registre antecedentes judiciais no passado, atualmente, embora pobre, é pessoa trabalhadora, casado e com dois filhos menores (doc…….) cujas subsistências dependem exclusivamente de seu labor, exerce profissão lícita (doc. ..) e reside em lugar certo e definitivo (doc. …), não havendo qualquer interesse de se furtar ao comparecimento em juízo para prestar contas de seus atos, como tem feito nos processo a que responde, sendo injustificável a negativa da prestação de fiança, pela instância singela, consubstanciando um notório e indisfarçável abuso judicial contra seu status libertatis, passível de reparo deste Egrégio Sodalício através da concessão do presente pedido de habeas corpus.

DO DIREITO

Dispõe a Constituição Federal que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5o, LXVI), e, uma vez preenchidos os requisitos legais e não estando presente quaisquer dos impeditivos inscritos no comando normativo dos artigos 323 e 324 do CPP, a concessão do benefício constitui direito subjetivo do acusado, conforme entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

Satisfeitos os pressupostos legais, a prestação de fiança é direito do réu e não faculdade do Juiz.” (RTJ 116/139).

Conforme, ficou demonstrado, o requerente, possui todos requisitos pessoais para que lhe seja deferido o benefício pleiteado, e, não se encontram presentes, de maneira objetiva e cristalina, quaisquer das hipóteses ensejadoras de sua custódia processual, nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP, como entendeu o magistrado, aqui nomeado de autoridade coatora, pois os possíveis maus antecedentes, por si só, não autorizam o indeferimento da prestação de fiança, conforme o entendimento de nossa melhor doutrina e jurisprudência dominante.

No presente, caso, o indeferimento do benefício da fiança, arrimou-se na suposta existência de requisitos e pressupostos da decretação da prisão preventiva, porém, a sentença atacada, não especificou de modo claro e objetivos sobre a necessariedade da constrição como garantia da ordem pública ou assegurar o bom andamento da instrução criminal, naquele ou nos outros processos, onde o Paciente estava fielmente comparecendo em todos atos processuais. Logo, tem-se que a decisão atacada restou carente de fundamentação.

O posicionamento adotado pelo juiz ad quo violou o princípio e a garantia constitucional da presunção de inocência capitulado no art. 5.º, LVII da Constituição Federal, vez que com a manutenção de sua custódia processual em razão da existência de ações penais em andamento em seu desfavor, configura-se, assim, uma temerária antecipação de pena dos procedimentos que poderão desaguar na absolvição do Paciente.

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiver provada de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que é considerada por alguns doutrinadores como "uma aspereza iníqua” (Lucchini), “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). "Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto", mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, "há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que amaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena"

No caso em apreço, datíssima vênia, a manutenção da custódia processual, nasceu de uma equivocada conclusão do magistrado, em supor que em liberdade o Paciente poderia se furtar ao comparecimento perante o Egrégio Tribunal do Júri, em outro processo cuja competência não lhe pertencia e onde o juiz presidente permitiu que respondesse em liberdade até a presente data. De igual modo, na representação pela prisão preventiva do Paciente julgada na mesma data do indeferimento da fiança, o ilustre Promotor de Justiça entendeu desnecessária sua custódia processual, mesmo presentes o antecedentes judiciais apontados na sentença ora hostilizada.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”(in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

A respeito do assunto , oportuna a lição do insuperável mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, in “Processo Penal”, Vol. 3, 19ª Edição, 1997, Saraiva, página 471:

“Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do Juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais.

Se é injustiça, porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande, deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

Incontrastável necessidade, eis seu fundamento.”

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.

Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desequilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.

Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade , possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.

A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.” (GRIFEI).

Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:

“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.

O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.(TJ… – HC nº ………. – ….. – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).

E ainda, este Egrégio Tribunal manteve o mesmo entendimento no HC 12469-0/217, de Goianésia, como relator o Desembargador Joaquim Henrique de Sá, DJE nº 11937, de 09-11-94, p. 9:

“HABEAS CORPUS – Prisão preventiva. Decreto desfundamentado quanto aos requisitos que o autorizam. Suposições – Para a decretação da prisão preventiva, hoje medida excepciona, os fundamentos invocados devem estar calcados em elementos objetivamente comprovados e não em razões insubsistentes e estranhas às hipóteses previstas em lei, nascidas de meras suposições. O Juízo formulados pelo magistrado deve estar inteiramente assentado em elementos de convicção e em circunstâncias apuradas. Ordem concedida.”

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

Supremo Tribunal Federal

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação inidônea.

A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções. Não serve a prisão preventiva, nem a CF/88 permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, artigo 5º, LVII). Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de poder.(STF – HC nº 72.368 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – J. 25.04.95 – DJU 09.06.95). (GRIFEI)

Superior Tribunal de Justiça

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação insuficiente – Constrangimento ilegal – "Habeas corpus" – CPP, artigo 315, CF/88, artigo 93, IX – Crime de sonegação fiscal. Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de "habeas corpus", a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no CPP, artigo 312, não bastando as razões lançadas em parecer ministerial, tomadas como suporte para o decreto prisional. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a mera suposição de que o acusado se furtará à aplicação da Lei Penal deve vir acompanhada da exposição de fatos concretos autorizadores da prisão preventiva.

Evidenciado que o decreto de prisão preventiva não explicitou os requisitos autorizadores da medida constritiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória.” (STJ – HC nº 4.054 – RJ – Rel. Min. Vicente Leal – J. 04.12.95 – DJU 23.06.97). (GRIFEI)

Tribunal Regional Federal – 1ª Região

PRISÃO PREVENTIVA – Pressupostos – Fundamentação inadequada – Habeas Corpus – Concessão.

A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes, a toda a evidência, um dos pressupostos inscritos no artigo 312, do CPP, sendo insuficientes argumentos tendentes a demonstrar a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. O princípio constitucional da inocência presumida afasta a possibilidade de se decretar custódia presumida sem precisa demonstração de sua necessidade como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus concedido.(TRF1ªR – HC nº 94.01.21290 – GO – 3ª T – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 20.10.94).

Tribunal Regional Federal – 5ª Região

“PRISÃO PREVENTIVA – Decreto.

Mera referência aos pressupostos do artigo 312 do CPP. Constrangimento ilegal. Revogação. Prisão em flagrante. Negativa de fiança. Inexistência de vedação ao arbitramento ante a insubsistência do decreto de custódia preventiva. O decreto de prisão preventiva há de ser convincentemente motivado. Não basta a fundamentação retórica de que é conveniente para a instrução criminal, devendo apontar os fatos concretos em que se esteia. Prisão em flagrante. Fiança. Incompatibilidade enquanto vigente o decreto de custódia preventiva. Desaparecendo este e inocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 323 e 324 do CPP, deve ser concedida a fiança. A lei processual considera ilegal a coação sempre que o preso não é "admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza” (CPP, 648, V). Concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e tendo como subsistente o auto de prisão em flagrante, conceder a liberdade provisória mediante fiança. Competência da instância ad quem para o arbitramento e da instância a quo para lavratura do termo. Inteligência do artigo 660, parágrafo terceiro, do CPP. (TRF5ªR – HC nº 379 – PE – 3ª T – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 13.05.94). (GRIFEI).

Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:

“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do "locus delicti" – Comportamento natural de quem receia "ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário" – Ordem concedida.

A prisão provisória e medi da odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o "fumus boni júris" e o "periculum in mora", com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).

“HABEAS CORPUS – Prisão preventiva revigorada com base em boato – Desnecessidade – Paciente primário, com boa conduta social e residência e empregos fixos – Concessão.

Verificando-se que o paciente e primário, tem residência fixa, e bem quisto na comunidade onde vive e tem emprego e, além disso, que estava cumprindo as condições para sua permanência em liberdade, impostas pelo magistrado de piso, com a de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais era intimado, não obstaculizando, de forma alguma, o curso da instrução criminal, não ha porque revigorar um decreto de prisão preventiva revogado com base apenas em boatos de que o réu, acusado pró homicídio, seria traficante. Ordem concedida.(TJES – HC nº 8.684 – Vila Velha – 4ª Vara Crim. – Des. Geraldo Correia Lima – J. 17.09.97).

Especificamente com relação ao indeferimento do benefício da prestação de fiança, amparado em possíveis antecedentes desabonadores, nossos Tribunais Superiores têm rechaçado este entendimento:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Concessão.

Os maus antecedentes do réu por si só não impedem de gozar da liberdade provisória mediante fiança, desde que preenchidos todos os requisitos dos artigos 323 e 324 do CPP.(TACrimSP – HC nº 248.620-9 – 11ª Câm. – Rel. Juiz Haroldo Luz – J. 20.09.93).”

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu que preenche os requisitos necessários para a concessão – Possibilidade – Eventual incidência do inciso V do artigo 324 do CPP – Irrelevância: – Inteligência: artigo 323 do Código de Processo Penal, artigo 324, IV do Código de Processo Penal.

É possível a concessão de fiança para que o réu, em liberdade, aguarde o julgamento da ação penal, se nada constar em desfavor deste, a respeito do que dispõe os incisos I, II e III do artigo 324 do CPP, sendo irrelevante eventual incidência do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. “(TACrimSP – HC nº 260.702/5 – 8ª Câm. – Rel. Barbosa de Almeida – J. 16.06.94 – RJDTACRIM 22/450).

“PROCESSO PENAL – Liberdade provisória – Com fiança – Inexistência de condições legais impeditivas – Concessão – CPP, artigos 323 e 324.

1 – A fiança não será concedida nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (CPP, artigo 323 III).

2 – O clamor público exigido (CPP, artigo 323, IV) não e em razão do crime in abstrato, mas da sua pratica, provocando uma comoção, uma indignação no meio social.

3 – O quebramento da fiança e considerado no mesmo processo em que foi anteriormente concedido (CPP, artigo 324, I).

4 – Deve-se evitar, no exame de pedido de fiança, de proceder-se uma análise profunda dos motivos da decretação da prisão preventiva.

5 – recurso denegado.”(TRF1ªR – Rec. Crim. nº 121.275-7 – PA – 3ªT – Rel. Juiz Tourinho Neto – J. 20.11.89 – DJ 12.02.90 – v.u).

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

Consoante o insuperável magistério do ilustre jurisconsulto peninsular CARRARA,

“O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.

Segundo MALATESTA:

“sendo a prova o meio objetivo pelo qual o espírito humano apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a crença de estarmos de posse da verdade. Logo, o espírito humano, relativamente ao conhecimento de um fato pode encontrar-se em estado de ignorância, dúvida ou certeza, e somente o último autoriza a prolação de decreto condenatório no processo penal.“

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone que a prisão preventiva: “...dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

`É pois, indeclinável a concessão do presente pedido de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima o paciente, ao ver seu pedido de arbitramento de fiança negado, quando preenchidos todos requisitos legais para a obtenção do benefício.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, data.

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OAB/PR

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