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[MODELO] Impetração de Habeas Corpus com pedido de liminar para Rogério Nonono

 

««« EXMº SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE »»»

» JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO «

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO, advogado teresina-PI titular e em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente

 

H A B E A S C O R P U S

 

»»»»»»»»»»»»»» com pedido de L I M I N A R, em favor de ROGÉRIO NONONO, brasileiro, natural deste estado, solteiro, nascido em 02/12/74 (23 anos), R.G. nº nonono, filho de Délio Nonono e de Maria Nonono, residente na Rua Nonono, casa No, Cidade de Deus, Jacarepaguá, encarcerado na 32ª Delegacia Policial – Jacarepaguá, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 

1. DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá da comarca da capital, no Pr. 12.878.

 

 

2. DOS FATOS

 

O paciente foi preso em flagrante no dia 16/4/0008, por suposta infração ao art. 157 caput c/c 14, II do CP, lavrado o auto na 32ª D.P., onde foi encarcerado e permanece.

 

A defesa requereu perícia de dependência toxicológica, e em 17/6/0008 o juiz declarou suspenso o processo, pelo prazo de trinta dias, para feitura do exame e elaboração do laudo.

 

Em 02/7/0008 expediu‑se o ofício de encaminhamento dos autos ao Hospital Heitor Carrilho.

 

Em 11/8 a defesa requereu a liberdade provisória do paciente, porque ausente qualquer motivo para sua custódia preventiva, salientando que, já decorridos mais de 30 dias da remessa, ainda não havia sequer comunicação de data para o exame.

 

Observe‑se que a defesa já havia anteriormente juntado aos autos cópias dos documentos do acusado, comprovante de residência, declaração de ex‑empregador, declarações de boa conduta, e certidão da 24ª Vara Criminal, de que o acusado vinha cumprindo o sursis processual ali imposto.

 

A FAC do acusado também já estava juntada, apontando uma condenação por tentativa de furto simples, a TRÊS DIAS MULTA, com informação de trânsito em julgado em 13/11/0005, e portanto já prescrita, e outra anotação também por tentativa de furto simples, com início em 0006 e sem informação do resultado, sabendo‑se no entanto, pelo n° do flagrante e DP, que trata‑se da ação em sursis processual na 24ª Vara Criminal (v. FAC e certidão da 24ª V. Cr., em anexo).

 

O juízo indeferiu o pedido, fundamentando tratar‑se de crime inafiançável, e ser necessária a custódia do réu para garantia de eventual aplicação da lei penal, além de que a defesa contribuiu para o atraso ao requerer exame de dependência “em 04.05.0008”.

 

Cabe aqui um reparo, pois a petição do exame foi datada de 4/5/0008 por equívoco, o que é esclarecido pelo carimbo de seu recebimento, de 4/6/0008 (cópia anexa).

 

Colenda Câmara, primeiramente, o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República é garantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

Assim, antes do trânsito em julgado somente a título de cautela poderá ser admitida a prisão, ou seja, é preciso demonstrar-se o o periculum in mora.

 

Ora, se tal axioma aplica-se mesmo por ocasião do decisum condenatório, em que já há uma presunção de fumus boni juris pro societate, decorrente da própria condenação, com muito mais razão há de aplicar-se anteriormente.

 

O alto índice de criminalidade atual infunde tal receio em conceder liberdade, que chegam os juízes a rejeitar a conclusão favorável resultante do poder discricionário e livre convencimento, à vista das peças processuais, em cada caso concreto. Para aplicar a política criminal pro societate adotam fórmulas genéricas de alusão ao texto legal, mas a vala comum se por um lado assegura afastar o risco à sociedade, por outro lado aumenta este risco, pela convivência na carceragem policial daquele ainda passível de recuperação, favorecendo com isso que volte a delinqüir.

 

Tal periculum in mora, pelo exposto, não pode singelamente advir da espécie de crime imputado ao réu, pois esta circunstância é de natureza penal, e, como tal, serve apenas para a aplicação de pena, sendo inidônea, por si só, para instruir uma prisão de cunho processual.

E nesse sentido tem sido a orientação do STJ:

 

“Liberdade provisória. Crime in thesi inafiançável. A prisão antes da sentença condenatória com trânsito em julgado deve ser reservada para situações de absoluta necessidade. Não se fazendo presentes os motivos de tutela preventiva, artigo 312 do CPP, ainda que tenha havido flagrante e o crime seja in thesi inafiançável, pode o acusado obter liberdade provisória, a teor do disposto no parágrafo único do art.310 do CPP” (STJ – 6ª T. – HC 5.60001 – RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J.U. 23/6/0007, RJ 238 – ago/0007 – Jurisprudência criminal, p.142, g.n.).

 

O periculum in mora deve ser efetivamente demonstrado e tal não ocorreu.

 

Como já dito, a vala comum da política criminal pro societate, se por um lado assegura afastar o risco por outro o aumenta, pela convivência na carceragem policial daquele ainda passível de recuperação.

 

Prosseguindo, no que pertine ao excesso de prazo da prisão, após o pedido de liberdade formulado pela defesa foi reiterado o laudo pericial ao Hospital Heitor Carrilho, em 26/8/0008.

 

Mas ocorre que, apesar desta solicitação, em caráter de urgência, até hoje não foi marcada data para o exame.

 

Ora, os autos foram remetidos em 02/7 para feitura do exame no prazo de 30 dias, e em 26/8 foi renovada a solicitação, em caráter de urgência.

 

Tal atraso não pode ser debitado à defesa, que responde apenas pelo tempo decorrente do processamento de seu pedido e remessa dos autos ao instituto médico‑legal, ou seja, cerca de 1 mês entre a petição e a remessa dos autos, não podendo obviamente ser relevado o excesso de prazo para a confecção da perícia, que sequer foi marcada, desde 02/7.

 

Assim, estamos às vésperas de completar TRÊS MESES desde a remessa dos autos para o exame.

 

 

3.CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para relaxar a prisão do paciente, ou para reconhecer, ex vi do parágrafo único do art. 310 do CPP, o direito do paciente de responder em liberdade à ação penal.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

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