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[MODELO] Impetração de Habeas Corpus com pedido de Liminar – Negativa de direito de apelar em liberdade

EXMº SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

 

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO, advogado teresina-PI titular e em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente

H A B E A S C O R P U S

 

com pedido de L I M I N A R, em favor de MAURÍCIO NONONO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, solteiro, nascido em 05/07/75, filho de Mário Nonono e de Belmira Nonono, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 

 

1. DA AUTORIDADE COATORA: Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da comarca da capital, no Pr. .

 

 

2. DOS FATOS:

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 000 anos de reclusão e 75 dias-multa, por suposta infração ao art.157, § 2º, I e II, do CP, com fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena.

 

Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.

 

Este o motivo do presente HC.

 

O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art.5000 do CP, assim fundamentou a fixação da pena-base:

 

Não possuem antecedentes, mas, por outro lado não há prova no processo de situações laborativas normais. Têm personalidades desajustadas e as consequencias do crime deixam a vítima traumatizada. Por tais razões, fixo a pena distanciada do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa”.

 

A seguir foi a pena-base aumentada de metade pela incidência das qualificadoras, resultando a pena corporal definitiva de nove anos de reclusão.

 

Por fim o juiz sentenciante determinou que “os acusados não poderão apelar em liberdade, consoante o art. 50004 do CPP”.

 

Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, além de fixar a pena base acima do mínimo legal, invocando circunstâncias descabidas, negou-lhe o direito de apelar em liberdade nos termos do art. 50004 do codex processual, cuja norma garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.

 

Ocorre que, mesmo reconhecendo a primariedade e ausência de antecedentes, entendeu o magistrado, para fixar aos réus a pena-base acima do mínimo que “não há prova no processo de situações laborativas normais”, “têm personalidades desajustadas e as consequencias do crime deixam a vítima traumatizada”.

 

Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade não ofereceu o preclaro julgador qualquer motivação, apesar da exigência constitucional, supondo-se, pela exposição para aplicação da pena, que tal se deu pelas mesmas circunstâncias lá invocadas.

 

Com isso deu-se peso de maus antecedentes a circunstâncias judiciais, que por sua natureza implicam em que o juiz exerça um poder discricionário na sua análise.

 

Porém os antecedentes devem ser examinados tendo em consideração a FAC _ e a do paciente não registra nenhum, e circunstâncias outras que sejam provadas nos autos sendo certo, contudo, que ao réu não cabe a prova negativa, mas sim à acusação a demonstração de que há maus antecedentes.

 

Ora, a só prática de delito já denota por si que o agente desajustou-se das normas sociais de conduta, nada havendo nos autos de especial quanto à personalidade do apelante.

 

A sanção para tal conduta é prevista em escala no dispositivo penal, não podendo o apelante ser duplamente apenado, uma porque cometeu o fato típico, com isso desajustando-se da norma social de conduta, a norma de proibição, e outra porque com isso revela “personalidade desajustada”, pois de tal decorre um bis in idem.

 

Seria preciso algo de especial na sua personalidade que o diferenciasse dos demais que ordinariamente cometem o delito de roubo, e tal não foi demonstrado.

 

Quanto à circunstância de não haver prova de “situação laborativa normal”, data venia é público e notório que a maior parte da população de baixa renda sobrevive de ocupação na economia informal e pequenos biscates, dado o alto índice de desemprego no país, de cerca de 15% como noticiam os jornais, não sendo demérito a circunstância de não se possuir um emprego regular.

 

Ainda, no que pertine à consideração de que “as consequências do crime deixam a vítima traumatizada”, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova de que a vítima tenha sofrido algum especial trauma psicológico em decorrência do roubo, que não aquele natural a qualquer pessoa comum que passe por tal situação.

 

Ressalte-se, mais, que o artigo 50004 do CPP deve ser interpretado à luz do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, gerantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

Assim, antes do trânsito em julgado somente a título de cautela poderá ser admitida a prisão, e, se o fumus boni juris decorre da própria condenação, o periculum in mora não pode singelamente advir do entendimento do juíz sentenciante de que, apesar da primariedade e bons antecedentes, seriam desfavoráveis as situações de ausência de emprego regular, “personalidade desajustada” e trauma psicológico da vítima, pois tais circunstâncias são de natureza penal, e, como tais, servem apenas para a aplicação de pena, sendo inidôneas, por si só, para instruir uma prisão de cunho ainda processual, eis que ainda não trânsita em julgado a sentença.

 

O periculum in mora deve ser efetivamente demonstrado e tal não ocorreu.

 

Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

 

Mesmo admitindo-se a sobrevivência do artigo 50004 do CPP em seu termos, frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.

 

Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.

 

Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.

 

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art.660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

 

 

Termos em que pede deferimento.

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