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D E C I S Ã O

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por CLÁUDIO PARYSE CATALDI em favor de FABIANA AZEVEDO NUNES, sob o fundamento da paciente estar sendo mantida em “cárcere privado” na residência de sua mãe e avó materna situada na rua Levi Miranda, casa 8, Jardim Catarina, município de São Gonçalo.

Afirma o impetrante que a paciente exercia atividades artísticas na rua, no bairro da Lapa, por sua espontânea vontade. Contudo, após visitar a família, foi mantida na residência acima descrita mediante coação física, inclusive sendo sedada por medicamentos.

Pede, assim, que seja a paciente colocada sob “guarda judicial”, a fim de que venha a ser submetida a avaliação médica “sem pressão da família”, oferecendo-se, pessoalmente e neste momento, para garantir sua moradia e sustento.

Este o sucinto Relatório.

DECIDO:

De início, dúvida não há de que a via mandamental eleita é absolutamente imprópria.

E assim é porque o impetrante não especifica, objetivamente, quem seria a ‘autoridade coatora’, limitando-se a indicar a ‘família’ da paciente como responsável pelo exercício da arbitrariedade.

De outro lado, não se pode considerar que a ‘família’ seja a ‘autoridade coatora’ que enseje a impetração do mandamus, muito embora seja certo que para tanto não seja necessária a condição de autoridade pública.

Ademais, se a paciente – atualmente com 22 anos de idade, frise-se – efetivamente está sendo mantida em cárcere privado por sua família, denota-se a configuração, em tese, de crime para o qual a ação penal é pública e incondicionada. Neste diapasão, cabe ao impetrante recorrer à autoridade policial, noticiando a conduta delituosa a fim de que a mesma tome as providências necessárias.

Ou seja, não cuida-se de hipótese que enseje pronunciamento judicial, mas tão somente ato administrativo da atribuição da autoridade policial.

E, ainda, sequer foi formulado “pedido” que descreva a pretensão do impetrante.

Não obstante, mesmo que assim não fosse e, tendo em vista que encontra-se em questão a própria liberdade individual da paciente, certo é que o impetrante não trouxe absolutamente nenhuma prova de suas afirmações. Ou seja, não instruiu seu pedido com o mínimo lastro probatório daquilo que noticia.

Portanto, além de ser incabível processualmente a via mandamental, também evidente a impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial favorável, o qual seria, no mínimo, temerário, diante da inexistência de provas do fato.

Por fim e considerando que ao menos em tese é possível que algum crime venha sendo cometido contra a paciente (ou seja, que venha sendo explorada em virtude de eventual retardamento mental ou, ainda, de denunciação caluniosa), tenho por bem determinar a remessa do presente expediente ao órgão com atribuição para apreciação e investigação do fato, qual seja, o órgão do Ministério Público em exercício na Comarca de São Gonçalo.

Isto posto, DETERMINO a remessa do presente à Central de Inquéritos da Comarca de São Gonçalo ou ao eventual órgão do Ministério Público com atribuição para apuração de conduta criminosa praticada no local.

Registre-se e encaminhe-se.

Rio de Janeiro, 27/09/2003.

(00:00 horas)

EDUARDO PEREZ OBERG

JUIZ DE DIREITO

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