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[MODELO] Hipóteses de prisão temporária: análise das situações cabíveis e divergências interpretativas

HIPÓTESES DA PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária é prevista no artigo 283 do Código de Processo Penal (Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva). De acordo com Rosmar Rodrigues Alencar e Nestor Távora, a temporária é “uma prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial – ou de investigação preliminar equivalente” e o objetivo dessa modalidade de prisão é o encarceramento em razão das infrações seletivamente indicadas na legislação.

A prisão temporária é excepcionalíssima, desse modo, além de ter que preencher os requisitos da necessidade (ou seja, que sua aplicação seja necessária para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais) e da adequação (quando a prisão é compatível com a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições do indiciado ou acusado), somente é cabível nas seguintes situações (art. 1° da Lei 7.960/89) :

a) Quando for imprescindível para as investigações no inquérito policial (inciso I);

b) Quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação (inciso II);

c)Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes relacionados: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e quaisquer crimes hediondos, ainda que não contemplados nesse rol (inciso III e alíneas).

Há uma grande divergência no que diz respeito ao preenchimento dos elementos que justificam a decretação da medida. A posição majoritária defende que a temporária é cabível nas hipóteses do inciso III acompanhada ou por o inciso I ou pelo inciso II. Há uma segunda corrente, apoiada por Marcellus Polastri Lima e Luiz Flávio Gomes, que sustenta o argumento que para fundamentar a temporária é necessária a presença dos incisos I e III, enquanto o inciso II é subsidiário. Uma terceira posição interpreta que, como o texto legal não faz restrição, a existência de apenas uma das hipóteses de cabimento já torna possível esta medida cautelar. Também é possível encontrar aqueles que argumentam a necessidade de que os três dispositivos estejam presentes para poder decretar a temporária. Para Vicente Greco a temporária só poderia ser decretada em situações que autorizem a decretação da preventiva, pois, na perspectiva do autor, haveria uma simbiose entre as duas.

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