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[MODELO] Habilitação em Litisconsórcio Ativo Necessário – Ação Revocatória – Apelação Civil nº 6062/97

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062/97 DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇABDO RIO DE JANEIRO

Ref. Ap Civ. N º 6062/97

neste autos da Ação Revocatória em que contende com o condomínio MORADA DO PONTAL E O IATE CLUB DE ANGRA, na qualidade de condômino do primeiro e com fulcro na garantia constitucional prevista no art. 5º, LIV da Lei maior, bem como com fundamentos nos arts. 213 e 0216 da lei 6015/73 e na forma do art. 43 do NCPC, vem requer

HABILITAÇÃO EM

LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

No processo em epígrafe pelos seguintes fatos e fundamentos:

Do Cabimento do Litisconsórcio

Em Segundo Grau de Jurisdição

Prescinde de maiores esclarecimentos com relação á coisa comum, ou seja, seus direitos decorrem do mesmo fundamento fático e ao mesmo tempo jurídico que é próprio condomínio.

Absurdo seria a idéia de que os condôminos já seriam parte na relação processual pelo só fato do condomínio de que fazem parte o ser, pois inicialmente, o condomínio como ente moral não tem sua capacidade processual confundida com a de cada um dos condôminos.

O condomínio representa processualmente os condôminos que o formam, no que se refere á área pro-indiviso, ou seja, ás áreas comuns, como ocorre na área litigiosa de 6.8XXm objeto da Ação reividincatória movida pelo Condomínio.

Todavia, no que tange ás área de propriedade exclusiva de cada condômino, o condomínio não representa processualmente os 115 condôminos de unidades autônomas.

À vista do exposto, requerem a V. Exa. admissão no feito dos requerentes como litisconsortes necessários, para que possam oferecer embargos declaratórios e, posteriormente, recursos Especial e Extraordinário, caso esta egrégia Câmara não entenda por bem de declarar a nulidade do julgamento e do respectivo acórdão.

P.Deferimento.

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