[MODELO] Habeas Corpus – Suspensão indevida de livramento condicional após término do período de prova
EXMO. SR. DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADRIANA, Defensora, lotada na VEP, matriculada sob o nº 83635000-0, e SERGIO, Estagiário, em exercício na Vara de Execuções Penais, vem, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vem requerer ordem de
HABEAS-CORPUS
(com pedido de liminar)
em favor de JERÔNIMO, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade no, expedida pelo IFP, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo no 2012/11700-2, suspendeu livramento condicional, inobservando o disposto no art. 0000, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, de reclusão.
Observa-se que lhe foi concedido o benefício do livramento condicional em 25/0000/2012, conforme consta em doc. anexo (fl.62)
Após decorrido dois meses do deferimento do L.C, o apenado foi preso em flagrante delito por suposta prática da conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76, conforme fl. 120.
Sendo assim, o paciente encontrava-se custodiado na Polinter/RJ, eis que o apenado foi preso em flagrante delito, conforme consta fls.120 em anexo.
Assim, após terminada a ação penal, foi enviado para VEP, um ofício a fim de comunicar que o apenado havia sido condenado pela prática de novo delito (art. 16, da Lei 6.368).
Com a descoberto deste fato, o representante do Parquet em vez de requerer a aplicação do artigo 0000 do CP, opinou contrariamente a extinção da pena e requereu a suspensão do LC face o cometimento de crime durante o período de prova, conforme fl.148.
Fato este que infelizmente levou o ilustre autoridade coatora a incidir em equivoco e suspender o livramento condicional.
Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena, o término do período de prova do livramento condicional já havia ocorrido.
Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal, não mais se fazendo possível a aplicação do disposto no art. 145, da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, não se operando automaticamente e que o próprio juízo a quo admite o término do período de prova par eventual revogação.
Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.
ARTIGO 0000 DO CP
Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexeqüível.
Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dentro do período de prova, ou que o mesmo tenha sido prorrogado, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.
A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exeqüibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.
Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.
É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.
Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.
Ora, na hipótese dos autos, a suspensão do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas (30/06/2012).
Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode SUSPENDER o que já terminou!
Em que pese o notório acúmulo de serviço na vara de execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, vênia concessa, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação a posteriori.
Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:
“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.
1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).
2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).
3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.
4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”
Do voto do relator:
“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.
“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.
“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.
“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:
‘o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.’
“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).
“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.
“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.
“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)
Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa.
“LIBERDADE CONDICICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA .
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial.Nesse entendimento , a Turma deferiu Habeas Corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio , pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -,resultando na revogação do benefício . Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender
o curso do livramento condicional, salientando-se ,
ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada(CPP, art.732: “Praticada pelo
liberado nova infração , o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão , ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo .”) .
HC 81.87000-SP, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.
Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ pela sua 1ª Câmara Criminal em sua decisão, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretorio Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicação do
art. 0000 do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E 0000, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. 0000 do CP, do Código Penal,se até o témino do período fixado para o livramento condiconal este não é prorogao ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, memso por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benfício, é inadmissível. Cassação d adecisão que revogou o benefíco. Ordem concedida.
Diante do constrangimento que o paciente sofre com a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer:
1-A concessão LIMINAR DA ORDEM para suspender a o mandado de prisão expedido contra o apenado em face da revogação do seu livramento condicional para que este possa aguardar em liberdade o julgamento mérito do presente Writ;
2 – E no mérito, espera assim o impetrante, com justa e tranqüila confiança, a concessão em definitivo do presente Writ, para que seja declarado extinto a pena nos termos do artigo 0000 do CP.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 10 de Março de 2012.