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[MODELO] Habeas Corpus – Suspensão de Ato Ilegal de Prisão

HABEAS CORPUS – LEI Nº 12.403/11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___.

_____, (nome, qualificação e endereço), assistido por seu advogado – procuração anexa – através de quem recebe as intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c art. 647, do Decreto Lei nº 3.689/1941, impetrar

HABEAS CORPUS,

em favor do Paciente (nome, qualificação endereço); a fim de suspender, e posteriormente anular, ato ilegal da prisão, inconstitucional e abusivo, perpetrado pelo (nome, qualificação e endereço);

DOS FATOS e do DIREITO

O Paciente encontra-se preso desde o dia __/__/__, em razão de prisão em "flagrante", por infringência ao disposto no art. __ do Código Penal.

A referida prisão aconteceu em razão de que, supostamente, naquela data, por volta das 21:30 hs, o mesmo ___ (descrever possível fato delituoso).

Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram ___ e deram voz de prisão ao Acusado, sendo encaminhando para a Delegacia de Polícia de ___, posteriormente conduzido à Penitenciária da Cidade de ___.

DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA

Cumpre ressaltar Exa., antes de tudo, e acima de todos os argumentos, que o Acusado ___ é pessoa proba e íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.

Não bastassem os antecedentes, a biografia limpa, e a conduta proba do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.

Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo, trabalha na condição de ___ nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do art. 310, inciso III do Código de Processo Penal.

Assim Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.

Em verdade, em verdade, é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistirem os motivos para decretação da prisão preventiva, diante da primariedade e dos bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz.

Vejamos a constituição federal:

"Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

Igualmente cotejemos o Código de Processo Penal:

"Art. 321.    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

E agora a mais esmerada doutrina, segundo o festejado professor Mirabete:

"(…) Tem-se entendido, por vezes, […] ao magistrado a mera faculdade de conceder a liberdade provisória. Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal." [MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 406.].

O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu, como vimos acima.

De acordo com o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o autor de prisão em flagrante deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, somente quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319) ou ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

O Paciente em nenhum momento representou ameaça para o curso regular do processo ou para aplicação da lei penal, submete-se inclusive a quaisquer medidas cautelares que porventura o juiz monocrático julgue necessárias, pode-se portanto, conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. artigo 5º, inciso LVII). A prisão do Paciente representa afronta a tal norma constitucional, constituindo-se o seu aprisionamento em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.

O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui inabalável constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo.

Vejamos o que mais nos diz a Constituição Federal:

"LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;"

"LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

"LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Desta forma ínclito Julgador, a concessão do WRIT ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao quadro exposto, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.

Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

Não se pode deixar de citar também, que a alteração do próprio rito da prisão processual, operada pela Lei Federal n. 12.403, de 04 de maio de 2011, traduz a vontade estatal do prévio esgotamento das vias de "mediação"; o que significa que a prisão da pessoa humana somente se justificará quando não seja possível substituí-la por outras medidas cautelares.

Tudo está em perfeita consonância com os postulados constitucionais, da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, do devido processo legal, que orienta às autoridades no sentido de que para a garantia de um bem constitucional não seja possível a aniquilação de outro, o que ocorreu quando da prisão de ___, que não é criminoso e não representam ameaça a segurança social.

Por fim, não se justifica a eventual prisão cautelar, pois não haveria qualquer óbice a persecução penal de eventuais responsáveis pela vias ordinárias.

A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar. Não assiste ao presente caso, especial situação.

Eis a síntese dos fatos e dos direitos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto REQUER:

Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição pela justiça, tomando a si a causa dos inocentes e desvalidos da sorte, CONHECENDO o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, dando o benefício ao Paciente de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido o competente Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!

____________________, em ___ de _______________ de 2.00___.

______________________________

OAB/UF _____________

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