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[MODELO] Habeas Corpus – Revogação da Prisão Preventiva – Falsificação de Documento Público.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

HABEAS CORPUS Nº

IMPETRANTE:

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: (réu preso)

RELATOR: DES. FEDERAL MARIA HELENA CISNE

Egrégia Turma

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO pelas razões que seguem:

I – Em 31/03/00, a Polícia Federal deteve, que pretendia embarcar em vôo para os EUA apresentando passaporte falso. No documento, constava o nome de e informação de que se tratava de menor de idade, motivo pelo qual também havia uma autorização “assinada pelos pais” para viajar desacompanhado.

II – Conduzido à sala da PF no Aeroporto, , declinando seu verdadeiro nome e idade, responsabilizou o paciente deste writ pela elaboração do passaporte e da autorização, mediante o pagamento de US$ 7.000,00.

III – Ato contínuo, a Polícia Federal conduziu, que se encontrava nas dependências do aeroporto, em companhia do agente de viagens que vendera a passagem a, à Delegacia de Polícia Marítima para lavrar o auto de prisão em flagrante de fls. 18/21.

IV – No auto, atribuiu-se a MÁRCIO a conduta prevista no art. 304, CP (uso de documento falso) e a JOÃO, a do art. 20007, CP (falsificação de documento público), encaminhando-se ambos ao Presídio Ary Franco.

V – O advogado de JOÃO pediu o relaxamento da prisão (cf. fls. 24/28), a sustentar a ilegalidade do flagrante. Alega que, no instante em que foi detido, o paciente não falsificava documento algum, nem portava consigo material destinado a esse fim, não se configurando, portanto, qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

VI – O Ministério Público opinou favoravelmente ao relaxamento (fls. 43/44). O juiz concedeu liberdade provisória a, mas decretou a prisão preventiva de, em decisão, segundo alega o impetrante, não fundamentada (fls. 45/47).

VII – Em 24/04/00, o advogado pediu a revogação da prisão preventiva (fls. 4000/50), que restou indeferida (fls. 51/52).

VIII – Em 25/04/00, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra, como incurso nas penas dos arts. 20007 e 2000000, por força do art. 304, e contra, nas penas dos arts. 20007 (falsificação de documento público) e 2000000 (falsidade ideológica), na forma do art. 2000, em continuidade delitiva.

IX – Por meio deste habeas corpus, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, alegando, para isso, que “não há o menor risco de vir o paciente a causar qualquer transtorno à ordem pública ou comprometer, de qualquer modo, a dilação probatória” (fls. 15).

. Às fls. 63, a relatora negou o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Os elementos dos autos, num superficial exame, não me convenceram da ilegalidade da prisão preventiva, em considerando, sobretudo, não haver o impetrante logrado comprovar a impertinência dos fundamentos da decisão de fls. 51/52: ‘… que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração da sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’

Ademais, o pedido de Habeas Corpus não rebateu o argumento expendido na decisão de fls. 46, que decretou a prisão preventiva: ‘… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. (…) donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’” (grifos no original)

. É o relatório.

. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem os seguintes fundamentos:

“… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. Por outro lado, considerando que se trata de delito que envolve falsificação de “identidades”, é de se ver que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração de sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.

Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de.(…)”

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 51:

“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de, além de os documentos ora apresentados virem por cópias não autenticadas, observo que o endereço residencial declinado no momento de sua prisão (Córrego Boa Vista, Mantena, Minas Gerais – fl. 05 do Flagrante em apenso) difere do endereço consignado na procuração outorgada ao seu Advogado (Rua Manoel Furtado nº 43, Vila Nova, Mantena, Minas Gerais – fl. 34 do Flagrante em apenso) e difere, também, do endereço constante das contas de gás e de água e esgoto (Rua Barão de Mauá, nº 000000, Central de Minas), ora apresentadas na petição que pede a revogação da prisão preventiva. Portanto, considero que os argumentos e documentos ora apresentados por seu patrono não elidem as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar …”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

A presença desses motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva impede a concessão de fiança (art. 324, IV, CPP) e autorizam a custódia preventiva ainda que o acusado tenha bons antecedentes e residência fixa. Confira-se:

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

1. Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não se há de conceder fiança (artigo 324, inciso IV do Código de Processo Penal).

2. Também não é caso de liberdade provisória, independentemente de fiança (art. 321 e incisos do CPP).

3. Recurso improvido.

(STJ, 6ª Turma, RHC nº 0002.0000000531/RJ, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ, 01.06.0002, p. 8060)

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.

2. Recurso a que se nega provimento.

(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005)

. A efetiva ocorrência desses requisitos, na espécie, é o que se pretenderá demonstrar.

. O paciente, em seu depoimento (fls. 20), afirma não ser falsificador, restringindo-se sua conduta à intermediação entre pessoas que pretendem viajar para os EUA e sendo o Sr. JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, este sim responsável pelos documentos falsos.

. Ora, um mero intermediador teria como única função apresentar os interessados ao falsário. O fato de o paciente, Vereador pelo município de Central de Minas – MG (fls. 54), encontrar-se no aeroporto, dando cobertura ao embarque de MÁRCIO, e na companhia de um agente de viagens, NILTON ROBSON DO ESPÍRITO SANTO, evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada. Qual a garantia para a ordem pública de que este indivíduo não tornará a delinqüir?

. Às fls. 53, consta que o paciente, ao longo da última década, já desacatou um delegado, difamou alguém e chegou a ser condenado pelo crime do art. 12000, caput (lesão corporal dolosa leve). São elementos que, isoladamente, não autorizariam, em princípio, a presunção de periculosidade de JOÃO, mas, em conjunto com a conduta ora apurada, reforçam os motivos para acreditar que sua liberdade põe em risco a ordem pública.

. Além dessa razão, que por si só fica a recomendar a manutenção da custódia preventiva, há, ainda, na espécie, a necessidade de fazer segura a eficácia de uma eventual sentença condenatória e o regular desenvolvimento da instrução criminal que a precederá. É, portanto, de todo conveniente que o paciente fique radicado no Estado onde a causa está sendo processada, principalmente tendo em vista a incerteza, em boa hora registrada pela ilustre subscritora da decisão de fls. 51, quanto ao endereço no Estado de Minas.

Do exposto, o parecer é no sentido da denegação da ordem.

Habeas34 – isdaf

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