[MODELO] Habeas Corpus Repressivo – Liberdade Provisória para Réu Primário com Bons Antecedentes
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPETRANTE:
PACIENTE:
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 000ª VARA CRIMINAL DA COMARACA DA CAPITAL.
Processo nº
, com escritório profissional na rua Regente Feijó, nº 0005/202, Centro, RJ, vem perante esta Egrégia Corte, com fito nos arts. 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal e demais dispositivos CONSTITUCIONAIS , impetrar
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de , brasileiro, casado de fato, lanterneiro, residente e domiciliado na rua , nº , , RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir:
Que no dia 31 de março de 2012, o ora Paciente foi interceptado por policiais da 3000ª Delegacia Policial na sua oficina que o acusam de ter adulterado um chassi de um veículo automotor que era roubado, porem o mesmo realizava outros serviços e também não sabia que o carro era roubado, tanto é que o Paciente conduziu os policiais até a residência do responsável pelo KOMBI.
Note Exa., que o Paciente após sua captura foi levado para a delegacia e por ter pouca leitura assinou o termo de FLAGRANTE sem ter lido,pois o policial falou para ele que seria melhor ele assinar aquela folha.
Por isso, no momento da adequação tipificaram no art. 311 do Código Penal consoante com a nota de culpa em anexo.
Em princípio, com base na tipificação extraída do auto de prisão em flagrante, foi requerida LIBERDADE PROVISÓRIA, considerando que o paciente é Réu primário, tem endereço fixo, e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado com o pedido.
O Douto Juízo a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando para tanto que a atividade do Paciente prejudica a sociedade, conclui negar o benefício alegando que os Réus estão envolvidos na adulteração de carro, no furto e roubo de automóveis estando assim presente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o assim fazendo está mantendo a ordem pública.
Egrégia Corte, o princípio insculpido em nossa carta CONSTITUCIONAL é o da inocência, o que corresponde, tecnicamente, a não consideração prévia da culpabilidade consistente ele na asseguração, ao imputado, do direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha transitar formalmente em julgado.
In casu, depara-se com o juiz a quo transmudando o princípio da inocência em princípio da mera presunção de culpabilidade, sem o devido PROCESSO LEGAL. Isto é, como se em direito penal alguém pudesse ser antecipadamente punido, por mero JUÍZO DE PRESUNÇÃO! A prisão cautelar a não ser em casos extremos é uma CONDENAÇÃO SEM PENA!
Douto Relator o paciente é primário, possui bons antecedentes comprovados nos autos, bem como endereço certo e ocupação lícita. Portanto, a afirmação, sem provas, de que a atividade exercida pelo Paciente prejudica a sociedade, isto é comum aos representantes do Ministério Público. Nunca poderia partir de um Juiz, cuja formação é de se presumir mais acurada em termos de conhecimento de garantias individuais, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, além de ter o dever de ser imparcial tanto em ralação a defesa quanto a acusação.
Em verdade, o caso que ora é atribuído ao Paciente não passa de um fato ocasional em sua vida, pois o paciente tem 40 anos e é a primeira e única vez que está diante da JUSTIÇA; daí, incompatível a prisão preventiva, pelas razões alegadas, mesmo porque, concedida a liberdade provisória, nada obsteria sua revogação; porventura o que, até agora, não passa de presunção, venha de fato concretizar.
O Paciente tem um filho menor que precisa de seus cuidados e de ALIMENTOS, o que está impedido de fazer por estar cerceado de sua liberdade desde o dia 31 de março de 2012 na POLINTER CENTRO o mesmo está preso excessivamente quando poderia plenamente responder a instrução criminal em liberdade pois a lei lhe confere esse direito que é líquido e certo.
Ora a garantia da ordem pública entende-se que o JUIZ deverá, examinando aspectos objetivos do delito e subjetivos, estes que se reportam a personalidade do infrator, para extrair de forma conclusiva a real potencialidade de agressão à ordem penal, restringindo a liberdade do indiciado, cautelarmente, para que se evite por parte deste nova delinqüência que possa destruir bens jurídicos tutelados. Ao que entendo, a potencialidade ofensiva que se deseja afastar é aquela consubstanciada na prática interativa da atos delitivos, que revelam no agente uma personalidade voltada para o crime.
Na moderna inteligência, “ A prisão preventiva, pela sistemática do nosso direito positivo é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de Réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizam (TACR/SP. RT-528/315, referido por DAMÁSIO E. DE JESUS, CPP anotado, p. 213-214).
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Entende-se como sendo uma medida cautelar, porém torna-se necessário a ocorrência de 2 requisitos : FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, razão pela qual após a prisão em flagrante não exigir os requisitos necessários concede-se a liberdade do agente.
O FUMUS BONI IURIS, decorre da própria situação em que se da a prisão, demonstrando a existência do fato típico e sua autoria, havendo probabilidade da condenação; no entanto, se ocorrer qualquer hipótese do art. 310 da Lei instrumental penal, ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23 do CP, o FUMUS BONI IURIS desaparece uma vez que não é mais provável a condenação do preso mas sim, a probabilidade passa a ser absolvição; devendo ocorrer a liberdade do agente, note Ilustre Julgador, no caso em tela este pressuposto não existe como se pode alegar sem provar não existem provas que tenha sido o Paciente que efetuou a adulteração do chassi do veículo automotor, ou se fosse o caso de gerar dúvidas seria o paciente beneficiado pelo IN DUBIO PRO REO contido em nosso ordenamento jurídico.
Já o PERICULUM IN MORA, antes da Lei 6.416/100077, dizia-se ser presumido IURIS ET IURE (presunção absoluta), no entanto, agora com o parágrafo único do art. 310 da Lei instrumental penal, diz-se que somente existe na ocorrência dos requisitos do art. 312 da Lei instrumental penal, uma vez que não existindo os requisitos do citado diploma legal deve ser concedida a liberdade do agente porque a manutenção da prisão é desnecessária; visto isso, este requisito também não está presente no caso em tela gerando um direito líquido e certo para o Paciente, isto é, devendo este ilustre julgador conceder IN LIMINE a competente ordem de soltura tendo em vista que foi tudo demonstrado com clareza por este subscrito a este ilustre julgador.
Contudo, note Emérito julgador que após ser demonstrada que não estão presentes os pressupostos exigidos por lei para a mantença do Paciente em cárcere, não porém, vale dizer que não se busca com esse argumento que V. Exa., assim se digne a determinar a suspensão do feito, pois seria um pedido juridicamente impossível já que estaríamos esbarrando em supressão de instância que é vedado por nosso ordenamento, sendo permitido somente em alguns casos; porém o que se quer demonstrar é que, o ora Paciente está sendo cerceado de sua liberdade desnecessariamente, vindo a exercer com a impetração desse WRIT a promoção de uma justiça que ainda não foi realizada cessando dessa forma a ilegalidade da prisão que se procedeu sem justo motivo.
Pugna-se a esta Egrégia Corte, que faça a consulta da FAC por telefone, por Internet ou pelo meio mais rápido Paciente, para que se certifique de que o mesmo primário e de bons antecedentes e, faz JUS ‘a LIBERDADE, não sendo isso fato impeditivo da concessão de liminar, ora requerida.
DO PEDIDO
Requer que se digne V. Exa., a deferir a liminar, ora pleiteada, com a expedição do competente alvará de soltura e, quando do julgamento do mérito seja mantida a decisão do presente WRIT, tudo por tratar-se de medida cristalina de direito e de JUSTIÇA!
N. Termos
P. Deferimento