logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Habeas Corpus Repressivo – Execução de Alimentos – Prisão Civil

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR 2° VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REFERÊNCIA: Processo n°

ORIGEM: Vara de Família Regional de Santa Cruz – Comarca da Capital

, brasileira, casada, Defensora , atuando junto à 1.ª Vara Cível e Vara de Família de Santa Cruz – Comarca da Capital, vem, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CRFB/88 impetrar o presente

HABEAS CORPUS REPRESSIVO

com pedido de liminar

em favor do paciente , brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade n.º expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n.º , residente e domiciliado na Rua Juscelino , n.º , Copacabana, Duque de Caxias, nesta cidade, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Família Regional de Santa Cruz – Comarca da Capital, aduzindo para tanto o que passa a expor articulada e fundamentadamente abaixo :

I – DO TRÃMITE DO PROCESSO DE ORIGEM

Em sentença prolatada na Vara de Família de Santa Cruz, o executado ficou obrigado a pagar, a titulo de alimentos, 30% dos seus rendimentos líquidos ou um salário mínimo, caso estivesse trabalhando sem vínculo empregatício (fls. 23 e 24 da Ação de Alimentos – cópias em anexo).

Inadimplente, o paciente foi legitimamente indicado para figurar no pólo passivo de Processo de Execução de Alimentos, onde os exeqüentes, que são seus filhos, visavam a receber alimentos relativos aos meses compreendidos entre agosto e dezembro de 2000, adotando-se, por absurdo, o rito previsto no art. 733 da Lei Adjetiva Civil.

Segundo a Exordial deflagratória da presente demanda executiva, o débito remontava ao importe equivalente a R$ 755,00, pois utilizou-se como base de cálculo o valor de um salário mínimo, por presumir-se que o paciente estava desempregado.

Citado, o executado apresentou Justificação, conforme fls. 08/0000 explicando primeiramente a existência de EXCESSO DE EXECUÇÃO porque a base de cálculo da pensão seria de 30% de seus ganhos líquidos (à época ele estava trabalhando com vínculo empregatício e seu salário era de R$ 261,46 – fls. 11), totalizando na verdade R$ 30002,00, e não um salário mínimo (que à época montava R$ 151,00 e acarretava valor excessivo de R$ 755,00, já mencionado), e, em segundo lugar, a impossibilidade de adimplir com o pagamento da forma proposta na execução em uma única prestação, razão pela qual pugnou pelo parcelamento do débito de R$ 30002,00, sem prejuízo dos alimentos vincendos.

A Exma. Defensora que patrocina os exeqüentes, às fls. 31/verso, considerando que o paciente havia sido demitido, tendo provavelmente recebido o FGTS, requereu o pagamento do valor de R$ 755,00 em uma só parcela, o que foi reiterado às fls. 35 e deferido pelo magistrado.

Mais uma vez o paciente, demonstrando a sua vontade em saldar o débito, pleiteou o parcelamento do débito (fls. 37).

Os exeqüentes não aceitaram tal pedido, utilizando como fundamentos premissas errôneas e dissociadas da realidade, eis que afirmaram que o paciente não comprovou o período em que esteve trabalhando com vínculo empregatício, o que é facilmente refutado pela cópia da CTPS juntada às fls. 21.

Após, dizem que o parcelamento proposto não foi cumprido, mas se olvidam que foram eles mesmos, exeqüentes, que não aceitaram o diferimento do pagamento.

Ao final, punam pela prisão do paciente, a qual foi deferida pelo MM. Juiz, já tendo sido expedido o competente mandado de prisão.

Note-se que em nenhum momento foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau o EXCESSO DE EXECUÇÃO levantado pelo paciente, tendo ainda sido decretada a sua prisão como devedor de alimentos na proporção de R$ 755,00.

II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A manutenção da decisão ora guerreada culminará em prejuízos irreparáveis ao paciente, que poderá ser preso em razão de débito que há muito perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil.

Poderiam os exeqüentes adotar o rito do art 733 do CPC se pretendessem cobrar as 03 (três) últimas parcelas.

A jurisprudência pátria sinaliza no sentido de que resta inadmissível a prisão civil por parcelas anteriores aos últimos três meses. Permitir-nos-emos trazer à colação as construções pretorianas neste sentido:

ALIMENTOS. Execução. Dívida Pretérita. Forma de Processamento. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas na execução de dívida alimentar atual, quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentando, é admissível o procedimento previsto no art.733 do CPC, processando-se a cobrança da divida pretérita pelo rito do art.732 do CPC. Provimento parcial do recurso.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 2012.002.06712. Data de Registro : 22/11/2012 .Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL DO TJ/RJ D.Votação : DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Julgado em 03/10/2012 .”

Por força da decisão ora atacada, o paciente está obrigado, por puro arbítrio e capricho da representante legal dos exeqüentes, a prestar alimentos pretéritos relativos a lapso temporal superior a três meses atrás, sob pena de prisão civil.

Principalmente, cabe relevar que o EXCESSO DE EXECUÇÃO já aventado pelo paciente em sede de primeiro grau e ora reiterado, constituirá verdadeiro obstáculo intransponível à sua saída da prisão, eis que, para uma pessoa carente de recursos, como o é o executado, fará muita diferença os R$ 363,00 cobrados a maior pelos exeqüentes. Tal quantia inviabilizará o pagamento dos atrasados cobrados, obrigando ao paciente a ficar na prisão por dívida inexistente, excessiva.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

“Homologação de cálculos em execução de ação de alimentos, com decreto de prisão do alimentante – Execução que não seguiu o figurino da Lei nº 8.00053/0004 – Fatos apontando não só a Inexistência de certeza do débito, como principalmente o excesso – Prisão alimentar somente admitida em circunstâncias excepcionais – Provimento do recurso.” (não grifado no original)

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 10000007.002.05021
Data de Registro : 1000/06/10000008
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL
DES. GAMALIEL Q. DE SOUZA
Julgado em 05/05/10000008

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECRETO DE PRISÃO, POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MONTANTE COBRADO QUE NÃO CORRESPONDE AO MESMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO AGRAVANTE A FIM DE QUE SE PROCEDA A NOVOS CÁLCULOS.” (não grifado no original)

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 10000008.002.04754
Data de Registro : 24/02/2012
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. NILZA BITAR
Julgado em 26/11/10000008

Daí a razão do presente habeas corpus, posto que a decisão do juiz que determinou a prisão do paciente por dívida pretérita e inexistente configura verdadeira COAÇÃO ILEGAL ao seu direito de ir e vir.

III – DA CONCESSÃO DA LIMINAR

O fumus boni iuris está presente, pois flagrante os fatos narrados no item anterior, restando pacífico o entendimento jurisprudencial acima transcrito de que tais prestações alimentares – anteriores aos últimos 03 meses – já se encontram despidas de caráter emergencial, razão pela qual não autorizam decretação de prisão civil. E, em adição, quase a metade da dívida cobrada é inexistente.

O periculum in mora também está presente, pois a lesão ao direito de locomoção do paciente encontra-se assaz iminente – haja vista a decisão judicial ora guerreada – a qual não pode persistir, restando imprescindível a concessão da liminar para sanar a ilegalidade que está preste a constranger a liberdade de locomoção do paciente, que intimado para pagar seu vultoso débito, obviamente não poderá fazê-lo de uma só vez, circunstância que resultará na sua prisão civil.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o impetrante:

1 – seja deferida a liminar para determinar ao Juízo o recolhimento, independentemente de cumprimento, do mandado de prisão já expedido.

2 – Alternativamente ao item anterior, caso já cumprido o mandado, seja determinada a imediata colocação em liberdade do paciente.

2 – ao final, seja deferida a Ordem para, confirmando-se a liminar requerida, revogar a prisão civil do paciente.

Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 2002.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos