EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
LEILA, , com amparo no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal vem requerer
Em favor de JOSSIEL ,portador da carteira de identidade n.º IFP, tendo como autoridade coatora o delegado da 16ª delegacia de polícia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Em 01/04/2012 o paciente foi conduzido à 16ª delegacia de polícia pela suposta prática do crime de tentativa de furto, sem que se encontrasse em flagrante delito e sem que houvesse qualquer ordem judicial.
Em sede policial, foi colhido seu depoimento, tendo o paciente confessado a prática de dois homicídios de grande repercussão na mídia, razão pela qual foi encarcerado, sem que houvesse qualquer ordem judicial, e sem a lavratura de qualquer auto de prisão em flagrante.
Cumpre esclarecer que a prisão do paciente sequer foi comunicada à autoridade judicial, mas sim à imprensa, tendo o juiz de direito do plantão noturno do dia 01/04/2012 tomado ciência do fato através de uma representação por prisão temporária formulada pelos delegados de polícia Dr. Carlos H. P. Machado, titular da delegacia de homicídios e Dr. Marcus Henrique de Oliveira Alves, titular da 16ª DP , a qual foi negada pelo Exmo. Sr. Juiz, Dr. Renato Ricardo Barbosa, por entender que a prova do inquérito, no que concerne ao conhecimento da autoria, fls. 25000 e seguintes, não é convincente.
De acordo com o artigo 5º, LVI da Constituição da República, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o que nos faz concluir ser absolutamente ilegal e abusiva a manutenção da prisão do paciente, devendo o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade, sob pena de se estar praticando constrangimento ilegal, uma vez que não há qualquer título prisional que sustente o seu encarceramento.
Destarte, ante o exposto e por tudo mais que a proficiência deste insigne julgador puder acrescentar, serve a presente para se requerer, liminarmente, o imediato RELAXAMENTO DE PRISÃO do indiciado JOSSIEL, com a conseqüente decretação de nulidade da Prisão levada a efeito, tudo em conformidade com o disposto no artigo 563, inciso IV do CPP c/c artigo 5º incisos LV, LXI, LXII, LXV e LXVIII da Constituição da República e, ao final, seja concedida a ordem em conformidade com os dispositivos acima aludidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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