[MODELO] HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO – ART. 312 DO CPP
HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CASO DE HOMICÍDIO, TENDO COMO FUNDAMENTO AS TRÊS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de…..
“As palavras ordem, paz, civilização, direito, liberdade, são as bênçãos da sociedade cristã, o patrimônio dos povos grandes, a própria honra da natureza humana. Ordem, paz, civilização, direito, liberdade, porque tudo isso são dádivas dessa figura suprema e aurelada: a Justiça”. (RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XXIX, tomo V, p. 120).
(nome, qualificação, n.º de inscrição na OAB e endereço), vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, e artigo 5.º inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de (nome, qualificação, endereço), tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas articuladamente à Vossa Excelência.
O paciente se encontra preso e recolhido ao xadrez da Cadeia Pública local, desde o dia …, tendo-se em vista o decreto de prisão preventiva expedido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, contra sua pessoa, por acusação de infração ao artigo 121 do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de …, tudo conforme se verifica pelos documentos inclusos. (xerox autenticada de tais peças processuais).
Em tal decreto, o MM. Juiz fundou sua decisão nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Civil, ou seja: a) a garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.
Estabelecidos os motivos que levaram o MM. Juiz desta Comarca a decretar a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.
A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 100048, estabelece que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 188000, vol. IV; GALDINO SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 100030, p. 12000; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Jurisprudência Criminal, 100073, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 100087, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Saraiva, 10008000, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade”.
O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:
“Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos”.
Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 01 de abril de 100086, ao julgar o RHC 63.684-5-MG, já proclamou que:
“É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa” . (RT 608/41000).
O decreto visou a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além de pretender assegurar a aplicação da lei penal. Estes motivos, entretanto, devem ser analisados caso a caso, para justificar tal excepcional medida. Há absoluta necessidade de se verificar tais motivos para analisarmos se são aplicáveis ao paciente, ou se tais hipóteses postas ao alcance do juiz, na preservação da própria sociedade, não são aplicáveis ao paciente. Configurando-se a desnecessidade da custódia, a prisão do paciente é absolutamente inconstitucional, além de ser injusta, encarcerando-se aquele que ainda não fora julgado e que poderá ser absolvido da imputação contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que a prisão preventiva trará ao paciente grave prejuízo de ordem moral, física e financeira. O interesse da lei, entretanto, não é de prejudicar aquele que não prejudica a lei.
Já decidiu a 3.ª Câm. Crim. do TARS, em 25.11.86, ao julgar o HC 286.072.665, que:
“A prisão preventiva é medida odiosa e excepcional, não bastando para legitimá-la os pressupostos da existência objetiva do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo também indispensável que o Juiz demonstre em seu decreto, com base na prova dos autos e não em sua convicção pessoal, que ela visa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à assegurarão da aplicação da: lei penal – art. 312 do Código de Processo Penal. A estes requisitos, devem ser acrescidos os do art. 313 do Código de Processo Penal, que permite a prisão cautelar apenas nos crimes dolosos e não nas contravenções, e no caso dos crimes dolosos punidos com detenção, exclusivamente quando o agente for vadio, quando não for reconhecida sua identidade, ou quando for reincidente em crime doloso. Inocorrência, no caso concreto, de todos os requisitos legais. Deferimento do pedido”. (COAD 32.235).
A HIPÓTESE DA ORDEM PÚBLICA
Um dos motivos que levaram o MM. Juiz a decretar a custódia preventiva do paciente fora a ordem pública, isto é, sua pretensa garantia. No caso presente, a liberdade do paciente em momento algum afetará tal ordem pública, que segundo LAUDELINO FREIRE é o “conjunto das leis, preceitos e regras que constituem a segurança da sociedade”.
PEDRO NUNES, em seu conceituado Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Freitas Bastos, p. 641, a define como: “Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário, conseqüente à sinergia normal de seus órgãos, fiscalizados pelo poder de polícia”.
A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado. Não é evidentemente o caso dos autos. O paciente é primário, possuí ótimos antecedentes, e inocorre in casu qualquer perigo de ofensa. à ordem pública capaz de fundamentar sua custódia.
Não sendo o paciente um infrator contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão constitui-se de absoluto constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus (RF 252/355, RT 474/35000). Verifica-se ademais que o MM. Juiz somente disse em seu decreto que a custódia era para garantia da ordem pública, sem especificar qual conduta do paciente que colocaria em risco a coletividade. Neste aspecto, a Câm. Crim. do TJPR, em 24-07-74 no HC 227, já proclamou que:
“A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva”. (RF 252/355).
Neste aspecto, data venia, falece motivo para a custódia preventiva do paciente.
A HIPÓTESE DA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
A custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o acusado possa prejudicar o andamento da ação penal, corrompendo testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, ou mesmo tentando procrastinar o curso do processo (RT 50000/458).
Vale a pena aqui citar os brilhantes ensinamentos de HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 71, quando este nos elucida quanto ao significado da expressão “conveniência da instrução criminal”: “Melhor seria que se houvesse dito: necessidade para instrução criminal. De qualquer modo, tratando-se de providência restritiva da liberdade, deve entender-se conveniente a prisão para a instrução criminal somente quando estritamente necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos etc., a prisão é conveniente à instrução criminal”
O paciente em momento algum influenciou na apuração da verdade. Tal motivo, por si só, demonstra que o mesmo jamais irá atrapalhar a instrução do processo contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre a imputação contra si endereçado. Já se decidiu neste aspecto que:
“Ao paciente que espontaneamente comparece a todos os chamamentos da Justiça não pode ser atribuída a intenção de dificultar a conclusão da instrução criminal”. (Ac. Câm. Esp. do TJMS no HC 428/7000 – RT 532/30002). Neste mesmo sentido: RTJ 73/41.
Não há, data venia, motivos para se afirmar que o acusado, ora paciente, poderá atrapalhar a instrução criminal com embaraços ao seu regular andamento.
Inadmite-se também dizer que o paciente poderá vir a atrapalhar a instrução, porque daí estaríamos determinando sua custódia preventiva por meras suposições ou suspeitas de que tal fato poderia vir a acontecer. Ora, se o paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ofendendo as disposições legais, ressalvada sua indiscutível garantia de defesa com todos os meios a ela inerentes, o juiz poderá novamente decretar tal custódia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Neste aspecto, improcede o decreto.
A HIPÓTESE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisão preventiva, quando decretada para garantir a aplicação da lei penal, é editada em nome do dever do estado consistente do ius puniendi. O Estado que detém tal direito-dever precisa, para punir aquele que infringir a lei, que este não fuja para evitar a aplicação da lei penal. Tem a finalidade de impedir a impunidade, em prejuízo da sociedade e de seu próprio direito-dever. A fuga impediria a execução de uma eventual pena.
O MM. Juiz, afirmou, em seu decreto, que a prisão preventiva do paciente garantiria a aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente teria fugido após o ato tido por delituoso. Tal atitude, segundo tem decidido nossos Tribunais, constitui-se de fato absolutamente normal, pois que o acusado pretende com isso evitar a prisão em flagrante, fator que por si só impede a prisão preventiva (RT 520/345).
O paciente, embora tenha ausentado-se do distrito da culpa, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, demonstrando seu interesse em não se furtar à aplicação da lei penal.
O renomado DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 10000000, p. 10005, escreve que:
“A fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias desabonadoras, especialmente nos delitos inafiançáveis, realizada para evitar a prisão em flagrante, deve ser considerada comportamento natural, não justificando, por si só, a prisão preventiva”.
A Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu em 25.11.81, ao julgar o HC 465/81, que:
“Se o acusado se apresenta espontaneamente à autoridade policial, sem criar qualquer embaraço à ultimação do inquérito, é fato que, por si só, não havendo outros motivos que recomendem a segregação, afasta desde logo a possibilidade da prisão preventiva”. (RT 562/ 37000).
Inexiste razão para se afirmar que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. O paciente é primário, possui bons antecedentes, reside nesta cidade e comarca, nesta cidade trabalha, aqui possui bens, demonstrando-se assim estar radicado nesta Comarca, não tendo motivos para daqui se ausentar com intuito de atrapalhar a execução de eventual pena. Nota-se que ainda não se pode falar em pena, pois que o paciente não fora condenado com decisão transitada em julgado. Como se falar em garantia da aplicação da lei penal, se o paciente possui família e desde …. reside nesta comarca, levando uma vida honesta e dedicada ao trabalho, conforme se vislumbram os documentos anexos.
Tal prisão, se mantida, demonstra descumprimento à norma constitucional, pois que traz o encarceramento de quem ainda não foi julgado (RT 407/245).
Hoje, é tranqüilo o entendimento de que, em favor do réu primário e de bons antecedentes, ocorre o direito subjetivo de permanecer em liberdade enquanto espera o seu julgamento (COAD 33.033; RT 414/ 245-6, RT 565/343, 528/315; Ac. do TAMG em 06.01.88 por sua Câm. Esp. no HC 10.581, COAD 38.656; RT 560/404,422), máxime em se tratando de pessoa radicada no distrito da culpa e que exerce profissão definida, possuindo família (RT 44000/414-416 e RT 488/ 337).
Necessário é transcrever aqui a brilhante lição de EDUARDO SPINOLA FILHO, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Rio, 100080, p. 401, quando esse assevera que:
“Quando o indivíduo tem o seu lar, exerce um emprego, tem um centro de negócios, ou possui bens, está tão fortemente preso ao lugar onde vive, a ponto de se apresentar como muito provável que, respondendo a crime compatível com a soltura provisória mediante fiança, não abandonará família, haveres, ocupações, para lançar-se, por terras estranhas, numa aventura, as mais das vezes improfícua, sem compensar os grandes riscos”.
O paciente necessita da liberdade para continuar sua luta diária, tanto que trabalha como … e necessita de tal trabalho para cuidar de sua família. É ele primário e possui bons antecedentes, podendo defender-se solto da acusação, nos termos da Lei 5.00041 de 22 de novembro de 100073, como medida de Direito e de indiscutível Justiça.
Neste aspecto, impõe-se a liberdade provisória do paciente, para que esse responda em liberdade ao processo contra si instaurado.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, o despacho que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentado. Tal princípio está também consagrado no artigo 0003, inciso IX da Constituição Federal.
A medida extrema é uma faculdade do juiz, presentes os pressupostos que autorizam a medida (CPP, art. 312). Daí, entender-se que tal despacho há de ser devidamente fundamentado acerca das razões de fato e de direito que levaram o juiz a decretá-la. O paciente necessita, pois, saber acerca dos motivo s que levaram o juiz a decretar sua custódia preventiva, para combater tal decisum, de acordo com os moldes legais.
BASILEU GARCIA, Comentários ao Código de Processo Penal, Ed. Forense, 100045, Volume III, p. 176, ensina que: “A fundamentação do despacho porá em realce a necessidade ou desnecessidade da medida excepcional, os elementos que aconselhem adotá-la ou repudiá-la”.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua l.ª Turma, ao julgar o RHC 60.567-2-PB, DJU de 04.03.88, p. 100036, decidiu que: “A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com apoio nos autos, a existência do crime é indícios suficientes de sua autoria, bem como a necessidade de sua decretação pela verificação, em concreto, de um ou mais motivos legalmente autorizativos da medida, ou a ordem pública, ou a garantia da aplicação da lei penal, ou a conveniência da instrução criminal”.
Tratando-se, pois, de faculdade do juiz, tal decreto tem de ser fundamentado (RT 547/30005, 506/233, Ac. STF por sua 1.ª Turma em 05-12-80, no RHC 58.434-000, DJU 05-12-80, p. 10.356, RF 210/35000 e 243/314).
Já se decidiu que:
“Tratando-se de prisão facultativa, não basta que o juiz que a decreta como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o declare, cumprindo-lhe fundamentar a decisão, indicando atos, fatos e circunstâncias que comprovem a existência de requisitos que a justifiquem”. (RF 203/325).
“Prisão Preventiva. Revogação. Despacho não fundamentado quanto à sua necessidade. Acusação gravíssima feita contra o paciente. Circunstância que, por si só, não basta, entretanto, para a decretação da medida. Concessão de Habeas Corpus. Inteligência do art. 312 do CPP. Não basta para dar supedâneo ao decreto de prisão preventiva que o seu prolator entenda estar provado o fato imputado ao réu. É preciso mais. É preciso que ele indique os elementos formadores de seu convencimento, sob pena da parte não ter como atacar a decisão por meios facultados por lei”. (RT 506/233).
“Com relação à fundamentação, tem de ser acompanhada das razões de fato e de direito em quê se baseia, porque, tratando-se de ato discricionário, o magistrado deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantia da ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva”. (RJTJSP 36/234).
O respeitável despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, data vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da necessidade da medida, falando seu prolator somente em suposições, que não encontram respaldo no conteúdo probatório e na realidade dos fatos.
DO PEDIDO
Por todo o exposto e pelo que consta dos documentos constantes do processo e dos ora enviados a este Egrégio Tribunal (anexos), é a presente para respeitosamente requerer, após o pedido de informações, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para o fim de colocar em liberdade o paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à JUSTIÇA.
(Local e data)
(assinatura e n.º da OAB do advogado)