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[MODELO] Habeas Corpus – Prisão Preventiva II

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – II

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR    PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _____.

“Tu és meu Guia, meu Senhor e meu Mestre”(1)

*HABEAS CORPUS*

_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado do UF, inscrito na Seccional da OAB/UF sob o n.º _____, o qual oficia e labora na Unidade da    Defensoria    Pública de _____, com sede na Rua    _____, n.º _____, Bairro ______, cidade de _____,    vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, o presente writ of habeas corpus, onde figura como autoridade coactora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito titular da 1.a Vara Criminal da Comarca de _____, _____, ação penal constitucional, que impetra em favor de: _____, (_____) brasileiro, solteiro, serígrafo,    filho de _____ e de _____, portador da cédula de identidade nº _____-SSP/UF, nascido em 16/09/90, residente e domiciliado na Rua _____ nº _____, Bairro _____, nessa cidade de _____, atualmente constrito junto à Penitenciária Industrial de _____. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.-) No dia 25 de novembro de 2.010, foi decretada a prisão preventiva do paciente,    por fato ocorrido em 31 de maio de 2010, rotulado, a priori, sob a constelação do homicídio tentado qualificado, segundo reluz do processo-crime a que atado, aqui reproduzido em cópias fotostáticas integrais, adnexas a presente.

O procedimento foi tombado na origem sob o n.º (_____)

2.-) O decreto preventivo foi fundeado na díade: garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, no rastilho do artigo 312 do Código de Processo Penal. Vide folhas 72/73, dos autos principais.

A prisão cautelar, foi efetivada 07 de março de 2010, à luz da consulta de detento, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, estampada à folha 86, dos autos principais.

Uma vez citado o paciente, foi-lhe nomeado o impetrante, para o exercício do sagrado múnus da defesa, tendo o último deduzido em prol do primeiro a defesa prévia, bem como articulado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi – num átimo – enjeitado pelo juízo, o qual manteve hígida a custódia cautelar, por amor a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal. Vide despacho de folha 102 e verso.

3.-) Entrementes, data maxima venia, do posicionamento singrado pelo altivo Julgador Singular, temos, como dado inconteste, que as razões esposadas para sedimentar a prisão cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeis e deficientes para sustentar tal e incomensurável gravame, o qual de forma deletéria, afrontou e amputou a paciente, o jus libertatis, na medida em que privou o réu do direito sagrado e irrenunciável à liberdade, ex vi, do artigo 5º, caput, da Carta Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora e ensejar tal e nefanda segregação.

Ora, tendo em linha de conta que o paciente é tido, reputado e havido como tecnicamente primário, possuindo, de resto, profissão definida (serígrafo) e residindo no distrito da culpa, constitui-se numa demasia, verdadeira obra de quimera, supor-se que o paciente, uma vez alforriado, irá atentar contra a ordem pública.

Tal conjectura, totalmente surrealista, desfalece por si própria, não resistindo a menor analise crítica.

Em verdade, em verdade, a “garantia da ordem pública”, não será afetada com a soltura do paciente, visto que malgrado refém de forma momentânea e circunstancial da fattispecie, é pessoa mansa como o cordeiro pascal – que foi imolado – e jamais poderá ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.

O fato açulado contra o paciente, pela proposta acusatória, cinge-se ao homicídio tentado, perpetrado sob o manto da legítima defesa própria(2), consoante reluz de forma insofismável pelo índex probatório, o qual depõe contra a higidez da denúncia.

Para esmaltar a controvérsia, no quesito alusivo a garantia da ordem pública, afigura-se necessário a imperioso o decalque de arestos, que ferem com acuidade, o tema sub judice:

“A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, dever ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade”. (RJDATACRIM: 11/201)

PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º 70003146156, 5a Câmara Criminal do TJRS)

Outrossim, a “conveniência da instrução criminal”, encontra-se imune da ação do réu, inexistindo, nos autos, qualquer indício, por menor que seja, que ilida tal premissa.

Além disso, não alimenta o réu, o menor propósito, por mais recôndito de seja    de criar ou fomentar qualquer vencilho para tumultuar o feito – no intuito de inibir a verdade – uma vez que tal sandice, viria em seu próprio prejuízo.

Demais disso, “a aplicação da lei penal”, nenhum risco corre com o réu solto, encontra-se ausente do processo, qualquer indicativo, de que o recorrido, em havendo futuro provimento da pretensão punitiva, irá se subtrair aos efeitos da condenação, em si improvável!

4.-) Donde, o confinamento forçado que lhe foi imposto pela mão militar, caracteriza e evidencia, brutal constrangimento ilegal, na medida em que foi lançado, fortuitamente, ao cárcere, sem que existisse e ou exista justa causa autorizativa para tanto. Ausente, pois, encontra-se o fumus boni juris, para legitimar a prisão.

De resto, sabido, que é vedado julgar por antecipação. O réu somente será considerado, tido e havido como culpado pelo delito a que subjugado, quando verificar-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.(3) Tal preceito vem firmado pela Lei Fundamental, no artigo 5º, LVII. Com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesse diapasão: RT 479/298).

Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pretórios como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesta alheta, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais:

“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in RT n.º 531/301

Assim, tendo como estandarte o princípio da presunção da inocência, ou como diria    CARRARA, apud, PEDRO PAULO FILHO, in, Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, 1989, pág. 178: “O PRINCÍPIO DE ETERNA JUSTIÇA”, impossível é amputar-se a liberdade do réu, antes do advento de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de conceder-se “tutela antecipada” a um dos possíveis efeitos de uma condenação futura, o que assoma ilógico, irracional e temerário.

De acordo com CARLOS BIASOTTI, in, LIÇÕES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL, Brasília, 1996, Editora Brasília Jurídica, pág. 26, nota (8): “Somente o selo da coisa julgada, da res judicata, é que imprime na fronte do réu o estigma de culpado”

Ou como diria com maior arte e engenho o grande RUI BARBOSA: “A suspeita é a justiça das paixões. O crime é a presunção juris et de jure, a presunção contra a qual não se tolera defesa, nas sociedades oprimidas e acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao revés, a de inocência” (RUI, Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87)

Sob outro estandarte, sempre oportuno relembrar, consoante professado por ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, in Presunção de inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 65, que se encontra proscrito do ordenamento penal a malfadada “prisão obrigatória”. Nas palavras textuais do citado Mestre:

“À luz da presunção de inocência, não se concebeu quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição, ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da verificação do periculum libertatis”

Tal verdade, já foi defendida e    proclamada, de antanho    na – belle époque – pelo Ministro da Justiça, JOSÉ DE ALENCAR (1869), apud, JOÃO MONTEIRO, O Processo Criminal Brasileiro, 1911, vol. I, pág. 314, quanto observou:

“Para a prisão preventiva não basta a inafiançabilidade do crime, nem a presunção veemente da existência da criminalidade: é preciso, para justificá-la, a sua necessidade indeclinável”

À derradeira, ainda sobre a garantia da ordem pública, valiosa veicula-se a transcrição do seguinte aresto, que fere com maestria a matéria sob equação: “A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade” (in, RJDTACRIM    11/201).

5.-) Sufraga, pois, o impetrante, que inexiste justa causa, para a manutenção da prisão cautelar, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o jus libertatis, ao paciente, a qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Anela, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcada no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

POSTO ISTO,    REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva decretada sem justa causa contra o réu, como explicitado e demonstrado linhas volvidas, outorgando-lhe a liberdade provisória.

II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão no intermezzo; e, se assim não for, na mais dolorosa conjuntura ao final, via deliberação colegial, desvencilhando-se o paciente do claustro forçado de que refém, expendido-se o competente alvará de manumissão em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da    JUSTIÇA !

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público

(1) Palavras de Dante a Virgílio, que ele toma por guia na sua descida aos Infernos (Inferno, II, 140)

(2) "Matar para não morrer, não é crime."

(3) "Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena" FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18a edição, volume n.º 03, p. 464.

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