[MODELO] HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FURTO TENTADO
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“O processo por si mesmo é uma tortura… o homem, quando é suspeito de um delito, é jogado às feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimentos às feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão… o indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o indivíduo, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido.”(1)
*HABEAS CORPUS*
_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____ nº 2.107, Bairro _____, cidade de _____, vem, nos melhores de direito, a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, a Colenda 5.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do ______, ordem que impetra em favor de, ordem que impetra em favor de, _____, (_____) brasileiro, solteiro, mascate, filho _____, portador da cédula de identidade nº _____-SSP/UF, nascido em 11/12/1967, residente e domiciliado na Rua _____n.º _____, Bairro _____, nesta cidade de _____, atualmente constrito junto à ___. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.-) No dia 12 de julho do corrente foi homologada em detrimento do paciente sua prisão em fragrante, permanecendo, desde então na enxovia, por fato ocorrido em 11 de julho de 2.010, rotulado, a priori, sob a constelação do furto qualificado tentado, segundo reluz dos comemorativos da denúncia e demais peças agregadas ao processo, adnexas a presente em cópias fotostáticas integrais.
O procedimento foi tombado na origem sob o n.º _____.
2.-) Em vez cientificado da homologação do flagrante, o Ministério Público postulou a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo prontamente atendido pela autoridade coactora, a qual a fundeou na tríade: ordem publica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, no rastilho do artigo 312 do Código de Processo Penal, em despacho datado de 14 de julho do corrente, exibido às folhas 48/49.
3.-) Desafiando o decreto de prisão preventiva, manejou o paciente, habeas corpus, o qual uma vez apreciado pela autoridade coactora, in casu, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado ______, restou negado, trazendo-se, a colação, a ementa do acórdão tombado sob o nº _____, que sintetiza os argumentos edificados à guisa de enjeitamento do pedido brandido:
HABEAS CORPUS. FURTO.
Antecedentes. Várias condenações. Decreto prisional. Necessidade demonstrada. Reiteração delitiva. Desconsideração da ordem jurídica. Periculum libertatis demonstrado.
ORDEM DENEGADA.
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4.-) Entrementes, data maxima venia, do posicionamento singrado pela autoridade coactora, temos, como dado inconteste, que as razões esposadas para sedimentar a prisão cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeis e deficientes para sustentar tal e incomensurável gravame, o qual de forma deletéria, afrontou e amputou a paciente, o jus libertatis, na medida em que privou o réu do direito sagrado e irrenunciável à liberdade, ex vi, do artigo 5º, caput, da Carta Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora e ensejar tal e nefanda segregação.
Ora, tendo em linha de conta que o paciente possui profissão definida (mascate) e reside no distrito da culpa, contando, assim, com endereço certo, constitui-se numa demasia, verdadeira obra de quimera, supor-se que o paciente, uma vez alforriado, irá atentar contra a ordem pública.
Tal conjectura, totalmente surrealista, desfalece por si própria, não resistindo a menor analise crítica.
Em verdade, em verdade, a “garantia da ordem pública”, não será afetada com a soltura do paciente, visto que malgrado refém de forma momentânea e circunstancial da fattispecie, é pessoa mansa como o cordeiro pascal – que foi imolado – e jamais poderá ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.
De resto, o fato açulado contra o paciente cinge-se a tentativa de furto em residência(2), evento delitivo abortado em sua epigênese, retratando verdadeiro nonada, reflexionando-se, para tal fim, que o patrimônio da vítima, não sofrer qualquer desfalque em seu acervo mundano, com o que inexistindo prejuízo amarga à ação penal ausência de justa causa para sua deflagração(3).
Porquanto, assoma paradoxal aguarde preso, por fato de baldo conteúdo econômico, que margeia a insignificância penal, emprestando-se, aqui, foros de cidade (curso/aceitação), aos novéis postulados do direito penal mínimo.
Para esmaltar a controvérsia, no quesito alusivo a garantia da ordem pública, afigura-se necessário a imperioso o decalque de arestos, que ferem com acuidade, o tema sub judice:
“A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, dever ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade”. (RJDATACRIM: 11/201)
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º 70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)
Outrossim, a “conveniência da instrução criminal”, encontra-se imune da ação do réu, inexistindo, nos autos, qualquer indício, por menor que seja, que ilida tal premissa.
Assinale-se, não alimentar o réu, o menor propósito, por mais recôndito de seja de criar ou fomentar qualquer vencilho para tumultuar o feito – no intuito de inibir a verdade – uma vez que tal sandice virá em seu próprio prejuízo.
Sob essa craveira, “a aplicação da lei penal”, nenhum risco corre com o réu solto, haja vista, que eventual pena a ser cominada, será cumprida em liberdade. Assim, fará jus, na remotíssima hipótese de vingar a denúncia, a substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, perfilada no artigo 44 do Código Penal.
Mais, ausente encontra-se do processo, qualquer indicativo, que o réu, em havendo futuro provimento da pretensão punitiva, irá se subtrair aos efeitos da condenação.
5.-) Donde, o confinamento forçado que lhe foi imposto pela mão militar, caracteriza e evidencia, brutal constrangimento ilegal, na medida em que foi lançado, fortuita, ao cárcere, sem que existisse e ou exista justa causa autorizativa para tanto. Ausente, pois, encontra-se o fumus boni juris, para legitimar a prisão.
Ademais, sabido, que é vedado julgar por antecipação. O réu somente será considerado, tido e havido como culpado pelo delito a que subjugado, quando verificar-se o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal preceito vem firmado pela Lei Fundamental, no artigo 5o, LVII. Com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesse diapasão: RT 479/298).
Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pretórios como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesta alheta, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais:
“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in RT n.º 531/301
Assim, tendo como estandarte o princípio da presunção da inocência, ou como diria CARRARA, apud, PEDRO PAULO FILHO, in, Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, 1989, pág. 178: “O PRINCÍPIO DE ETERNA JUSTIÇA”, impossível é amputar-se a liberdade do réu, antes do advento de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de conceder-se “tutela antecipada” a um dos possíveis efeitos de uma condenação futura, o que assoma ilógico, irracional e temerário.
De acordo com CARLOS BIASOTTI, in, LIÇÕES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL, Brasília, 1996, Editora Brasília Jurídica, pág. 26, nota (8): “Somente o selo da coisa julgada, da res judicata, é que imprime na fronte do réu o estigma de culpado”
Ou como diria com maior arte e engenho o grande RUI BARBOSA: “A suspeita é a justiça das paixões. O crime é a presunção juris et de jure, a presunção contra a qual não se tolera defesa, nas sociedades oprimidas e acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao revés, a de inocência” (RUI, Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87)
Nesse comenos, sempre oportuno relembrar, consoante professado por ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, in Presunção de inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 65, que se encontra proscrito do ordenamento penal a malfadada “prisão obrigatória”. Nas palavras textuais do citado Mestre:
“À luz da presunção de inocência, não se concebeu quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição, ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da verificação do periculum libertatis”
Tal verdade, já foi defendida e proclamada, de antanho na – belle époque – pelo Ministro da Justiça, JOSÉ DE ALENCAR (1869), apud, JOÃO MONTEIRO, O Processo Criminal Brasileiro, 1911, vol. I, pág. 314, quanto observou:
“Para a prisão preventiva não basta a inafiançabilidade do crime, nem a presunção veemente da existência da criminalidade: é preciso, para justificá-la, a sua necessidade indeclinável”
À derradeira, ainda sobre a garantia da ordem pública, valiosa veicula-se a transcrição do seguinte aresto, que fere com maestria a matéria sob equação: “A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade” (in, RJDTACRIM 11/201).
6.-) Sufraga, pois, o impetrante, que inexiste justa causa, para a manutenção da prisão cautelar, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o jus libertatis, ao paciente, a qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Anela, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcada no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5o caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Precolenda Cúria Secular de Justiça.
Por debrum, para enobrecer a presente peça, consigna-se as sábias palavras Padre ANTÔNIO VIEIRA, de imortal memória: “Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva decretada sem justa causa contra o réu, como explicitado e demonstrado linhas volvidas, outorgando-lhe a liberdade provisória.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em sede liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) do claustro forçado de que refém, desconstituindo-se, por imperativo lógico, o acórdão proferido pela 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado _____, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrado.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o(a) Insigne e Culto(a) Doutor(a) Ministro(a) Relator(a) do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA !
__, __ de __ de __
_______________
Defensor