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[MODELO] Habeas Corpus – Prisão Preventiva – Falta Fundamentação e Pandemia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Advogada, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, sob o n.º oooooo, vem, com o devido acatamento e indefectível respeito, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo , inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente “writ” de:

“HABEAS CORPUS”

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente FULANO DE TAL, brasileiro, Rooter e estudante, portador do RG n.º 0000000, regularmente inscrito no CPF sob o n.º 0000000000, filho de João das Quantas e Maria das Quantas, nascido em 00/00/0000, residente e domiciliado à Rua Tal, n.º 00 – Jardim Tal – CEP: 00000-000 – São Paulo/SP, diante do patente e manifesto CONSTRANGIMENTO ILEGAL SEM JUSTA CAUSA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, que está sofrendo por parte da honrada e digna Autoridade Coatora, a MM. Juíza de Direito da __.ª Vara Crimina da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo n.º _________________, pelos motivos de fato e de direito adiante, articuladamente, expendidos:

Consoante se infere dos presentes autos, o Suplicante foi preso em 02/03/2020 e autuado em pretenso flagrante delito pela DD. Autoridade Policial da 10.ª Delegacia de Polícia de São Paulo/SP, por ter, em tese, infringido o disposto no Artigo 33, “caput” da Lei 11343/06, pelos supostos fatos apresentados pelos policiais que o detiveram.

A defesa apresentou documentos e requereu a Liberdade Provisória no dia 11 de Março de 2020, no entanto, como o expediente forense se encerrou sem decisão do juízo de piso no tocante aos pleitos alvitrados, não restou outra alternativa a defesa a não ser impetrar o presente Habeas Corpus.

PANDEMIA – COVID-19

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nesta terça-feira (17/3/2020) recomendação a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Corona vírus no sistema de justiça penal e socioeducativo (Recomendação CNJ 62/2020).

Considerando que o CNJ recomendou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Considerando o enunciado do Artigo 8.º, inciso I, alínea c Recomendação n.º 62 de 17/03/2020:

I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:

c) EXCEPCIONALMENTE, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Considerando que os centros prisionais, em pouquíssimo tempo, serão transformados em focos de alastramento de infecção”, uma vez que não existe presídio isolado do mundo. Vivendo em celas sem higiene, espaço ou alimentação adequados e acesso restrito à água, pessoas privadas de liberdade estão mais sujeitas que a média ao COVID-19. O risco se aprofunda com apenas 37% dos estabelecimentos prisionais contando com unidade básica de saúde. Assim, os infectados no sistema prisional teriam de ser atendidos em hospitais da rede pública, o que seria mais um fator de sobrecarga.

Considerando que há a possibilidade de evitar maiores prejuízos ao Paciente que está nitidamente exposto à ter maculados os seus direitos à vida e a saúde por estar submetido ao encarceramento diante de uma pandemia mundial que se aproxima cada vez mais do sistema carcerário bandeirante.

Considerando às condições degradantes que proporcionarão a propagação em massa da doença tratada neste pleito é necessário em caráter de urgência a Revogação da Prisão Preventiva decretada.

Considerando que no presente caso NÃO HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e a plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na inexistência de fundamento para a manutenção da prisão cautelar.

Considerando ainda, não obstante análise de mérito pendente, bem como decisão colegiada, a recente recomendação do Ministro MARCO AURÉLIO, do STF, na ADPF 347 TPI/DF, em decisão monocrática, face à proliferação da doença conhecida por COVID 19, ou Novo Corona vírus, de que seja possibilitado pelos Magistrados: “(…) e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (…)” e ainda considerando o quanto determinado nos Provimentos e Recomendação acima mencionados, além do contido no Comunicado CG 78/2020 e na Resolução n.º 313 do CNJ, e até que a situação sobre a Pandemia no Brasil, esteja mais clara, necessária a análise mais aprofundada da necessidade da custódia cautelar.

Considerando que o atual cenário pandêmico passou incólume quando submetido ao crivo judicial e a prisão preventiva foi decretada mediante lacônica decisão maculada pela ausência de concreta fundamentação encartada ao presente “writ”, limitando-se em discorrer acerca da gravidade “in abstracto” do delito.

Considerando que tal medida constritiva não mostra-se plausível, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Considerando que o periculum in mora é notório e decorre do fato do Paciente estar preso sem qualquer amparo legal em estabelecimento penal fechado e portanto, evidente o risco de lesão, consubstanciado na possibilidade do Paciente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com o cerceamento de sua liberdade numa situação de Pandemia – Covid-19.

Considerando que questões de mérito não mais importam e ademais, o mérito será debatido em momento oportuno, não há que se falar na autoria do crime em tela, eis que, não concorreu para os fatos noticiados na denúncia em seu desfavor.

Considerando que nessa ocasião a defesa apresenta comprovante de endereço e certidão de nascimento de filhos menores que comprovam residência fixa no distrito da culpa e família constituída.

Considerando que o tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da lei11.343/06, que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Considerando que, longe de adentrar questões meritórias, NÃO É CASO DE CUSTÓDIA CAUTELAR já que na pior das hipóteses estamos diante de um tráfico privilegiado nos termos do § 4.º do Artigo 33 da lei 11343/06 e neste aspecto, impõe-se a Revogação da Decretação da Prisão Preventiva.

“Ex-Positis”, invocando o sábio entendimento de Vossas Excelências, aguarda o Paciente, com serenidade, seja-lhe concedida a ORDEM DE “HABEAS CORPUS” LIMINARMENTE, para o fim de cessar o CONSTRANGIMENTO ILEGAL SEM JUSTA CAUSA, PELA PANDEMIA DO COVID-19, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE E TODAS AS RECOMENDAÇÕES MUNDIAIS, PELA FALTA DE SEGURANÇA DO SEU DIREITO À VIDA NO CÁRCERE, PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR, por advento da concessão do benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do Paciente, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, para que possa ter restabelecida sua liberdade individual e aguardar o desfecho do processo em liberdade, tudo na forma da mais escorreita, cristalina e lídima JUSTIÇA !

Subsidiariamente, requer seja aplicada uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 318 ou 319, do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de Março de 2020.

ADVOGADO

OAB/SP n.º 000000

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