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[MODELO] Habeas Corpus – Prisão Preventiva Decretada por Juiz do Trabalho – Incompetência Absoluta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

IMPETRANTE: Fulano de TAL

PACIENTE: Beltrano de TAL

AUTORIDADE COATORA: Cicrano de TAL

 

 

 

 

 

 

NOME DA ADVOGADA brasileira, solteira, advogada, inscrita sob o n° 00, na OAB de CIDADE-UF, com endereço profissional na Rua Principal, n° 00, Bairro, nesta Capital, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR, em favor de MUTAMBA ARISCLÊNIO, brasileiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 01/01/1981, casado, empresário, RG MG 00.000.000, CPF 000000000000 residente e domiciliado no endereço TAL, n° 00, Bairro TAL, nesta Capital, que encontra-se preso preventivamente por ordem do Juiz do Trabalho Titular da 00ᵃ Vara do Trabalho de CIDADE-UF, que aqui encontra-se como autoridade coatora, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

DOS FATOS

           

            O PACIENTE acima qualificado foi arrolado como testemunha na reclamação trabalhista n° 00000000, em tramitação na 00ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, a qual foi devidamente realizada em DATA TAL, ocasião em que o PACIENTE foi inquirido (termo de audiência e depoimento em anexo). Com a ausência da testemunha Fulana de TAL, foi designada nova data para continuação da audiência, sendo a mesma realizada em DATA TAL (termo de audiência em anexo). Fulana ao prestar o seu testemunho, apresentou uma versão diversa ao de Beltrana (depoimento em anexo). O Ilustre Magistrado, convencendo-se da versão apontada por Fulana, na mesma data, proferiu a decisão do decreto prisional de Beltrana, pelo crime de falso testemunho (decisão em anexo). A prisão do PACIENTE foi cumprida em DATA TAL (mandado de prisão cumprida em anexo).

Por meio desta advogada o PACIENTE apresentou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e, opcionalmente, a conversão da prisão preventiva em uma das medidas alternativas previstas na atual lei n° 12.403/2011, nos próprios autos da reclamação trabalhista, os quais foram indeferidos pelo Douto Magistrado (decisão em anexo).

 

DO MÉRITO

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não tem competência para decretar prisão preventiva o Juiz do Trabalho, vez que o mesmo não tem jurisdição criminal, salvo em flagrante delito.

Caberia ao MM. Juiz do Trabalho, caso o paciente caso viesse a cometer o crime de falso testemunho, remeter cópias das peças dos autos, da reclamação trabalhista, ao Ministério Público Federal.

Preconiza o art. 211 do Código de Processo Penal: “Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.” (GRIFO NOSSO)

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

1 – Os Tribunais Regionais Federais são os competentes para o conhecimento de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho. Aplicação analógica do art. 108, I, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2 – Fora do flagrante delito, ocorrido em sua presença, o Juiz que não tem competência para o processo criminal, não poderá ordenar a prisão penal de quem quer que seja.

3 – Juiz do Trabalho, que determina a prisão penal de alguém, fora da situação referida, age com ilegalidade e abuso do poder (Lei 4.898/65, art. 4º, a), pois ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’ (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI).

4 – Habeas corpus concedido.”

(HC 91.04.10056-4, TRF1, 4ª Turma. Rel.: Juiz Leite Soares. Data da decisão: 02/10/91. DJ de 21/10/91, p. 26.094.)

 

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

1 – Os Tribunais Regionais Federais são os competentes para o conhecimento de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho. Aplicação analógica do art. 108, I, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2 – Fora do flagrante delito, ocorrido em sua presença, o Juiz que não tem competência para o processo criminal, não poderá ordenar a prisão penal de quem quer que seja.

3 – Juiz do Trabalho, que determina a prisão penal de alguém, fora da situação referida, age com ilegalidade e abuso do poder (Lei 4.898/65, art. 4º, a), pois ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’ (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI).

4 – ‘Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença. Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito’. (Conflito de Jurisdição 6.979-1/DF. Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 26/02/93.)

5 – Habeas corpus concedida.”

(HC 93.01.03068-3, TRF1, 4ª Turma. Rel.: Juiz Leite Soares. Data de decisão: 26/04/93. DJ de 10/05/93, p. 16.972.)

 

“HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO PENAL. JUIZ DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO.

1 – Segundo informam os precedentes, não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição criminal, expedir ordem de prisão de natureza penal, embora possa, como qualquer do povo, prender em flagrante, se o crime ocorrer na sua presença.

2 – Ordem de habeas corpus que se concede.”

(HC 1999.01.00.112146-4/PI. Rel.: Juiz Olindo Menezes. 3ª Turma.)

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Preconiza o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal que “a coação considerar-se-á ilegal: quando não houver justa causa”.

O Douto Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente assim decidiu:

“(…) ficou evidenciado que a testemunha Fulano de TAL, que prestou compromisso de dizer a verdade, mentiu por ocasião de seu depoimento prestado em DATA TAL. Tal constatação é extraída do depoimento da outra testemunha Beltrano de TAL (fls. 00/00), o que revela a prova da materialidade do delito de falso testemunho (art. 342 do CP), bem como indica a presença de indícios suficientes de autoria da prática criminosa. (…)”

“(…) registro ainda que a custódia cautelar se faz necessária como garantia da ordem pública, especialmente para que se dê a devida credibilidade à Justiça (…)”

Decidiu, ainda, com base no HC 1.0000.08.484253-3/000 em que há enfoque em crimes que causam repugnância, no caso o crime de tráfico ilícito de entorpecentes:

“(…) Há situações em que o Judiciário deve avaliar a necessidade da prisão cautelar sob o prisma, também, da imperiosidade de manutenção da credibilidade na justiça criminal, especialmente em casos de delitos que, por si sós, causam efetiva repugnância, devendo ser mantida a custódia provisória para a garantia da ordem pública.”

O MM. Juiz ao exercer o seu livre convencimento, tomando como base o depoimento de TITICA, de forma autoritária, destoando dos preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX, sem fundamentação clara e lógica, decidindo decretar a prisão do PACIENTE pelo simples fato de um testemunho contradizer o outro. O que de acordo com o conjunto probatório dos autos, o Magistrado não tinha e não tem nenhum elemento de prova.

 

DA LIMINAR

          

Os pressupostos para concessão da LIMINAR estão claros e presentes.

O fumus boni iuris é evidente, vez que a fundamentação da medida de exceção foi precária, não havendo razão para basear o cerceamento do direito constitucional de ir e vir do PACIENTE.

O periculum in mora também é claro e incontestável, sendo intrínseco à própria privação de liberdade a que o PACIENTE está submetido. Conforme já demonstrado não sendo concedida a liminar requerida implicará dano irreparável ao PACIENTE, já que o mesmo permanecerá acautelado.

O constrangimento é ilegal e, portanto, está demonstrado de plano.

Impõe-se, desta forma, o DEFERIMENTO DE LIMINAR, para que o PACIENTE seja incontinenti colocado em liberdade.

Pelo acima exposto, requer-se seja o PACIENTE colocado em liberdade, pois restado está comprovado, por meio dos documentos em anexo, que tem residência fixa, não tem antecedentes criminais, possuindo trabalho lícito, comprometendo-se a estar presente em todos os atos processuais.

DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, vez que além do MM. Juiz do Trabalho ser incompetente, há evidente falta de fundamentação da decisão ora combatida.

Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.

São dispensáveis as informações pelo Magistrado monocrático, pois segue em anexo cópia integral dos autos da reclamação trabalhista.

Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o PACIENTE pela ausência de justa causa, conforme preconiza o art. 648, inciso do CPP.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

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