[MODELO] Habeas Corpus – Prisão em flagrante por furto tentado em concurso – Infração de menor potencial ofensivo – Pedido de liminar e alvará de soltura
EXMA. SRª. DRª. JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL.
(Plantão do dia 05 de Abril de 2003 )
, advogado teresina-PI matricula nº 815.70000-1, vem, no exercício de suas atribuições legais, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR
em favor de BRUNO PAULO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº , IFP/RJ, residente e domiciliado na Rua , RJ (tel.: ), apontando como autoridade coatora o Delegado Titular da DEAT, Drª. Elizabeth Cayres, pelos motivos a seguir expostos:
1 – O Paciente foi preso em 04/04/03 pela prática de furto tentado em Concurso, vez que teriam abordado um Alemão, tentando-lhe arrancar uma bolsa em companhia com outro meliante.
2 – Ora, considerando-se a redação do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº1025000/01 que ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo na esfera federal, e ainda o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido desta ampliação ser estendida à esfera estadual , caracteriza-se o delito praticado, como infração de menor potencial ofensivo.
3 – Assim agiu incorretamente a Autoridade Policial, posto que ao invés de lavrar auto de prisão em flagrante deveria ter lavrado termo circunstancial e encaminhado, imediatamente, a Autora do fato ao Juizado competente.
4 – Acresça-se ao exposto, o entendimento do Desembargador Eduardo Mayr, segundo o qual “enquanto o agente encontra-se no interior do estabelecimento comercial, ainda não há a formalização do contrato de compra e venda, podendo a todo momento, o agente se arrepender e colocar de volta a mercadoria, e se pode colocar de volta, se pode se arrepender, não pode caracterizar uma subtração dentro do estabelecimento. Para que haja o prejuízo patrimonial é preciso que a coisa saia do estabelecimento. Enquanto houver a possibilidade de devolução não haverá a possibilidade de acusação de furto.”
Ex positis, requer:
1) A concessão da liminar inaudita altera pars, para soltar IMEDIATAMENTE O PACIENTE, eis que a coação é ilegal na forma do artigo 648, I do CPP além de estar evidenciado o abuso de autoridade, artigo 4º, a da L.480008/65, posto que descabida a prisão em flagrante, sendo caso de lavratura de ato circunstanciado;
2) a intimação do Ministério Público para ciência da decisão liminar e acompanhar o presente feito até o final;
3 ) a expedição de Alvará de Soltura;
4) seja concedida a ordem, definitivamente, para que cesse o constrangimento ilegal, tornando definitiva a liminar deferida por ser medida de DIREITO E JUSTIÇA!!!
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2003.