[MODELO] Habeas Corpus – Prisão Domiciliar – Cirurgia – II
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – CIRURGIA – II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO PRECOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.(1)
*HABEAS CORPUS*
_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____ nº _____, BAIRRO _____, cidade de _____, vem, nos melhores de direito, a presença de Vossa Excelência, tendo por âncora o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, o presente writ of habeas corpus(2), onde figura como autoridade coactora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _____, por ato emanado do Desembargador _____, integrante da _____ Câmara Criminal, ação penal constitucional, que impetra em favor de: _____, (código de pessoa- PEC nº _____) brasileiro, convivente, agricultor, filho _____ e _____, portador da cédula de identidade nº _____-SSP/UF, nascido em 17/03/1954, residente e domiciliado na Rua _____ nº _____, Bairro _____, nessa cidade de _____, atualmente constrito junto à Penitenciária Regional de _____. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.) O paciente, na época presente, encontra-se sob confinamento forçado junto a Penitenciária Regional de _____, Estado _____, atado ao regime fechado, consoante reluz pela guia de recolhimento adnexa.
2.-) No dia 20 de janeiro de corrente ano, o paciente deduziu junto a Varas das Execuções Penais de _____, pedido de prisão domiciliar especial – por prazo certo – no desiderato primeiro e único de viabilizar sua convalescença em seu domicílio, decorrência de cirurgia realizada no dia 19 de janeiro do corrente, por expressa recomendação médica, vazada por esculápio via atestado, entalhado à folha 124 do PEC, ora reproduzido:
“Atesto que o Sr. _____ sofreu cirurgia de artrodese na coluna lombar em 19/01/2010 e deve permanecer afastado do sistema carcerário por 90 (noventa) dias para recuperação pós-operatória.”
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O peditório do paciente, foi enjeitado, num átimo, pela Magistrada Singular, à folha 126, no rastilho das seguintes premissas:
Vistos.
Primeiramente, em que pese o apenado ter sido submetido à cirurgia da coluna, não vislumbro a necessidade de o mesmo se afastar do cumprimento da pena, pois poderá permanecer em repouso dentro do próprio estabelecimento prisional, até porque seu regime carcerária é o fechado. Ademais, pelo fato de o apenado ser trabalhador, não está recolhido junto aos demais presos nas galerias, o que não impede sua pronta recuperação.
Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar especial, pois esta é somente concedida em casos excepcionais, quando comprovada a efetiva doença grave.
Intimem-se.
Em 25/01/2011.
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No desiderato maior de reverter a decisão monocrática, aviou junto ao Tribunal de Justiça do Estado _____, habeas corpus com pedido liminar, etiquetado sob o nº _____, o qual uma vez distribuído à _____ Câmara Criminal, foi apreciado pela autoridade coactora, in casu, pelo Relator Desembargador _____, o qual, em juízo passadiço – à vol d’oiseau – indeferiu a liminar, o fazendo ancorado nas seguintes premissas, ora reproduzidas:
07/02/2011 "Vistos. Trata-se de habeas corpus interposto pela Defesa Pública em favor de _____. Noticia que em 20-01-2.011 o paciente deduziu pedido de prisão domiciliar, por prazo certo, em virtude de cirurgia realizada no dia 19-01-2.011 (cirurgia de artrodese na coluna lombar), por expressa recomendação médica, conforme atestado médico, tendo a pretensão sido indeferida pela Autoridade Coatora. Relata que a denegação da postulação ensejou um enorme constrangimento ilegal, na medida em que ceifou a possibilidade do paciente de recolher-se a seu domicílio para recuperar-se da cirurgia. Aduz que a medida que aqui buscada possui fim nobre e humanitário. Trouxe cópia de peças dos autos e postula a concessão da liminar para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, em caráter excepcional, pelo interregno de noventa dias, para viabilizar sua convalescença em seu domicílio, período pós-operatório, por expressa recomendação médica. É o relatório. Destaco, por oportuno, a decisão judicial que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao paciente em 25/01/2011 (fl.74), a qual se encontra devidamente fundamentada, tendo a Magistrada ‘a quo’ assim fundamentado: (…) E, na verdade, trata-se de incidente da execução penal, e para decisões da espécie o recurso adequado é o de agravo, que respeita o devido processo legal, preserva o contraditório,e permite melhor instrução e esclarecimento a respeito dos fatos. Por este motivo, por ora, é o que basta para INDEFERIR A LIMINAR. Oficie-se, para que venham informações. Com elas, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. _____, 07 de fevereiro de 2011." Des. _____, Relator.
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3.) Entrementes, a decisão que arredou a liminaridade, avulta desenxabida(3), visto que homiziou-se em esquadrinhar a tese de relevo, esgrimida pelo paciente no writ, qual seja a de que possui o sacrossanto direito de recolher-se a seu domicílio para reabilitar-se durante o período pós-operatório, atendendo-se, nessa olada, expressa recomendação médica.
O indeferimento da liminar cobiçada, pela autoridade coactora, legou ao paciente dantesco constrangimento ilegal, reflexionando-se, para tal fim, que encontra-se na iminência de sofrer dano irreparável, que irá comprometer de forma irremediável sua locomoção: capacidade deambulatória.
Gize-se, não está o paciente reclamando a prisão domiciliar – por prazo certo – por mera veleidade, ante a mesma é necessária e fundamental para afastar as sequelas irreversíveis, que se abaterão de forma tenaz, se lhe for sonegado o tratamento prescrito, ao largo do presídio.
Em verdade, em verdade, o presídio onde confinado, constitui-se em ambiente malsão e insalubre para restabelecer-se da operação de risco a que se submeteu, e se ali permanecer, sofrerá retrocessão no quadro pós-operatório, o que assoma inconcebível e lancinante.
Mais, a penitenciária(4) onde alojado desguarnecida está de toda e qualquer logística para oferecer suporte ao paciente durante o hiato que se interpõe entre a intervenção cirúrgica e esperada volta à saúde; e, se ali continuar segregado, virá definhar seus dias.
Nesse comenos, traz-se à estacada, frase épica debitada ao imortal MACHADO DE ASSIS, no desiderato primeiro e único de esmaltar a presente peça – frase hoje vociferada pela boca do paciente/reeducando: Tenho necessidade de viver!
De resto, a circunstância do paciente encontrar-se atado ao regime fechado, não impede a concessão da benesse aqui buscada, sopesando-se, para tal fim, que a vida sobreleva qualquer norma legal, que lhe sirva de empeço. Ou como diria com maior engenho e arte o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Soberana é a vida, não a lei.”
Outrossim, de consignar-se que a medida aqui buscada possui fim nobre e humanitário – o princípio da humanidade é o postulado reitor do cumprimento da pena privativa de liberdade, seguindo-se, aqui a lição de HANS HEINRICH JESCHECK – obstando que o paciente seja defenestrado do resíduo de vida que lhe sobeja, porquanto, além de amargar na própria carne as sequelas de seu deplorável estado físico, ainda é tratado pelo sistema prisional como um semovente e não como um ser humano(5) no qual “repousa o princípio em causa”, segundo proclamado pelo mestre, EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI.
Sob essa conjuntura, o paciente encontra-se angustiado, sofrendo de toda sorte vicissitudes(6), infortúnios e reveses, dada sua condição de pessoa enferma e segregada; mazelas, compartilhadas, em época prístina, pelo imortal e visionário, Luís Vaz de Camões, Canção X – decantadas nos seguintes versos:
“Que segredo tão árduo e tão profundo:
nascer para viver, e para a vida
faltar-me quanto o mundo tem para ela!
e não poder perdê-la,
estando tantas vezes já perdida!”
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4.) De resto, a vexata quaestio, de ser cabível o habeas corpus, na hipótese de restar indeferida a liminar por tribunal inferior, não mais subsiste à luz do deliberado no HC nº 46.518-PI, 4ª Turma, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU, 19.12.2005, p. 411; contrapondo-se, ainda, que o juiz não é amanuense da lei.(7)
Nesse rumo pontifica o soado doutrinador, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 2008, 8ª edição, Ed. Manole Ltda., onde à página 333, disserta:
“No Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido emprego do mandamus para combater indeferimento de liminar quando se observa flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Ora, é de constatação meridiana que, se houver ilegalidade comprovada de plano, com grave prejuízo à liberdade corpórea direta ou indireta do paciente, a rigor, tem se ser concedida a liminar nos lindes do pedido originário. Se isso não acontecer, tem plena adequação o habeas corpus a ser ajuizado em tribunal superior.”
5.) Roga, pois, o paciente, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da salvaguarda da incolumidade física, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Magna Cúria Secular de Justiça.
À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, em juízo de recognição/revista, eis presentes de forma clara e insofismável, o periculum in mora, aliado ao constrangimento ilegal, deferindo-se ao paciente, em caráter excepcional, a prisão domiciliar pelo interregno de (90) noventa dias, tendo por fim primordial e vital, viabilizar sua convalescença em seu domicílio – período pós-operatório - por expressa recomendação médica, forte nos argumentos esposados linhas volvidas.
II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão no intermezzo; e, se assim não for, na mais dolorosa conjuntura ao final, via deliberação colegial, aninhando-se o pedido brandido, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrada
Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne e Culto Doutor Ministro(8) Relator(a) do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA !
__, __ de __ de __
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Defensor
Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público
(1) RUI BARBOSA, na sempre lembrada ORAÇÃO AOS MOÇOS.
(2) No direito alienígena, de cognome “the great writ” – o grande writ – é ação especial de tutela da liberdade de locomoção, análoga a nossa ação de habeas corpus, que por vezes funciona como recurso. (ELIÉZER ROSA)
(3) Não fora mais empedernido o coração do Faraó (vênia!) CARLOS BIASOTTI.
(4) Já proclamava o memorável escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 1945: "Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos".
(5) Daí Parmênides conclui que só o ser é – e que o não-ser não é.
(6) de sorte madrasta.
(7) O Juiz não é um escriturário, um burocrata, um registrador e catalogador da lei.
(8) MAGISTRADO EM QUEM O IDEAL DE BEM JULGAR ADIANTA-SE AO RIGOR EM PUNIR".