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[MODELO] HABEAS CORPUS – Prisão decretada por delegada em desacordo com formalidades do CPP

HABEAS CORPUS

(com pedido de liminar)

Prisão realiazada por delegada, com base em fotocópia de mandado deprisão expedido por Juiz de outra Comarca, sem que tenha havido expedição de Carta precatória com as formalidades de artigo 28000 do Código de processo penal

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

HABEAS CORPUS

(com pedido de liminar)

Paciente: jpc

Impetrantes: João Carvalho de Matos e Hernane Oliveira Pinto

Autoriadade coatora: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da __ª Vara Criminal de Goiânia/Capital.

“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória com ou sem fiança.” (CF – Art. 5º, inciso LXVI).

JOÃO CARVALHO DE MATOS E

HERNANE OLIVEIRA PINTO

Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, inscrições números 7.20002 e 1000.035, respeitosamente, comparecem a ínclita presença de Vossa excelência, para, com fulcro nos artigos 647, 28000 ambos do CPP, impetrarem a presente ordem de:

HABEAS CORPUS

Em favor do Paciente, JPC, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG n.º ___ e CPF nº ____ filho de APC , residente e domiciliado, na Rua _____.

Sendo autoridade coatora, EXCELINTÍSSIMO SENHOR JUIZ-2 DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA CAPITAL.

I –DOS FATOS

O paciente encontra-se preso, recolhido na delegacia de defesa da mulher, desde o dia 28 do corrente mês, pelo fato de haver corrigido a filha mais velha, que agrediu a sua irmã menor e com espírito vingativo contra o pai, levou ao conhecimento da autoridade policial a sua versão dos fatos mencionado inclusive que o paciente havia praticado homicídio na Cidade _____.

Diante da informação, a delegacia da Mulher entrou em contato com a Comarca de ____, foi então enviada uma cópia, via fax, do Mandato de Prisão Preventiva, (cópia em anexo), razão única de sua prisão, uma vez que inexiste em seu desfavor, qualquer carta precatória, principalmente, violando dispositivo constitucional e infra-constitucional.

IMPETRADO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, ao juízo da primeira instância, este declinou da competência para apreciar o pedido e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Em suas razões de decidir, argumentou:

“Considerando que o ato vergastado de ilegal é o cumprimento de um mandado de prisão expedido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de ___, cuja autoridade detém a mesma hierarquia jurisdicional que este juiz, verifico me faltar competência para apreciação do presente pedido de habeas corpus, pois a competência é do órgão jurisdicional de 2º grau, já que a digna autoridade policial não pode ser acoimada de autoridade coatora porque atuou em cumprimento de uma ordem de prisão emanada de uma autoridade judicial se houve a falta de observação de alguma formalidade legal para o cumprimento da ordem judicial a alegação deve ser formulada perante o Tribunal de Justiça competente. Entendo, ainda, que o juízo competente para apreciação do presente Habeas Corpus é o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual o juiz signatário do mandado de prisão se encontra vinculado jurisdicialmente.”

Citou decisões da Colenda 2ª Câmara Criminal – TJGO, como escudo para a sua decisão, conforme fotocópia autenticada, anexa.

II

Ora,

Emérito Relator,

A impetração fora feita à primeira instância, vez que, a Delegacia ao manter preso o paciente, fê-lo com base em um xerox de um mandado de prisão preventiva, conforme fotocópia anexa.

Vê-se, pois, que não estava escudada por um mandado de prisão acobertado das formalidades legais.

Nesse sentido:

“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos e transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

Desse modo, fora das hipóteses de flagrantes, o constrangimento só pode ser autorizado por Autoridade Judiciária competente, não podendo persistir nenhum outro, pois viciado de ilegalidade, autorizando o “habeas corpus”:

Não há dúvida de que hoje não se pode desconhecer a necessidade de cumprir ao artigo 28000, do CPP, para a prisão fora da Comarca onde tenha sido decretada.

Mas não basta, como já foi iterativamente decidido, que haja a deprecação: o artigo 28000, referido, contém uma garantia individual de prescrição negativa, como anotou o ex Ministro ADHEMAR MACIEL, ao conceder o pedido de habeas corpus nº 0000.01.140000000-8/GO, quando Presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Vale dizer: a deprecação deve respeitar forma certa, sacramental, conter o inteiro teor do mandado, o que constitui elemento essencial do ato de deprecar a prisão. A lei não contém palavras inúteis:

“Ausência de autenticação ou vício de forma – Se falha autenticação ou se ela não é feita de acordo com a lei, a requisição será irregular, mas nem por isso nula. E a prisão por sua vez não será automaticamente ilegal. Sê-lo-á se ocorrer qualquer das causa em virtude das quais a lei considera ilegal a prisão, isto é: “falta de ordem escrita (mandado original).”

(HÉLIO TORNAGHI, Manual de Processo Penal. (Livraria Freitas bastos, Rio de Janeiro e São Paulo, 100063). Volume I, página 311

Todos os estudiosos do processo brasileiro rendem justas e merecidas homenagens ao Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, tomando-o por base, seguindo-lhe os ensinamentos, citando-o no civil e no penal. PAULO CLAUDIO TOVO, do Ministério Público gaúcho, destaca do grande processualista:

“O processo, que se forma e se desenvolve em antagonismo com os preceitos legais, atenta contra os imperativos da ordem jurídica, e daí não lhe reconhecer esta aptidão necessária para produzir os efeitos que dele deveriam resultar.

(Nulidades no Processo Penal Brasileiro. (Sérgio Fabris, Porto Alegre, 100088). Página 15)

“O mesmo se diga do ato processual…”

(Elemento de Direito Processual Penal. (Forense, Rio de Janeiro, 100065, 1ª edição). Volume II, página 30007.)

O ato processual não pode, pois, formar-se nem desenvolver-se antagonizando os preceitos legais, atentando contra a ordem jurídica, perdendo a aptidão de produzir os efeitos desejados. Para se prestar ao papel que dele se espera, deve “realizar-se conforme a lei. Cabe a esta não só coordenar como, também, exigir sua presença e regular-lhes a constituição intrínseca e extrínseca. É o que se chame de tipicidade do ato processual…

“Assim, para que o ato processual passa ser perfeito, “produzindo seus efeitos jurídicos, é preciso que ele se amolde, se ajunte, se adapte ao modelo descrito na lei.”

“Em suma: é preciso que ele seja típico.”

(FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal. (Saraiva, São Paulo, 10000002, 13ª edição). 3º volume, página 106)

Por isso que se encontra também em HÉLIO TORNAGHI, outro respeitado processualista, quando trata dos vícios e remédios sanções processuais, texto bem elucidativo sobre a tolerância com o abuso, a concessão de validade a atos desrespeitosos das previsões e comandos legais, só porque às vezes falta previsão específica:

“A lei do processo penal contém regras puramente técnicas, normas imperfeitas, em que o preceito é desacompanhado de sanção; mas as normas realmente jurídicas, isto é, aquelas que não são apenas formalmente jurídicas, por estarem incorporadas a lei, mas que são substancialmente, essencialmente jurídicas, que regulam atos sem os quais o processo não atinge suas finalidades de Direito, essas são normas perfeitas, contém preceito e sanção. De que adiantaria prescrever a forma, o lugar, o tempo dos atos processuais, se os respectivos preceitos pudessem ser violados, desatendidos, desobedecidos sem qualquer conseqüência?”

Instituições de Processo Penal. (Forense, Rio de Janeiro, 10005000, 10 edição). Volume IV, página 62)

Pode-se dizer, então, que o ato processual praticado com base no artigo 28000 deve cumprir sua prescrição, amoldar-se, ajustar-se ao modelo nele descrito; ser processualmente típico, subsumir-se no seu preceito. Por isso que, fazendo um ligeiro apanhado entre os autores que tratam do tema, vai-se confirmar:

“Se em território nacional, mas fora da jurisdição do Juiz que determinou a expedição do mandado de prisão, incumbirá ao juiz em questão deprecar a sua prisão, fazendo constar da precatória a inteiro teor do mandado …”.

(ARY AZEVEDO FRANCO, Código de Processo Penal. (Forense, Rio de Janeiro, 100060, 7ª edição). Volume II, página 17)

“Sistema (da lei brasileira) que exige precatória e ‘cumpra-se’.. … a lei exige dois mandados (um do deprecante e outro do deprecado) e mais o cumpra-se.”

(HÉLIO TORNAGHI, Manual, página 305)

“Do exame conjunto dos arts. 28000, 20008 e 2000000 do CPP, cuja redação tem dado azo a interpretações divergentes, resulta que a autoridade judiciária, para mandar prender o réu que esteja no país, porém em jurisdição diversa da sua, expedirá precatória ao juiz do lugar, de dela constando o inteiro teor do mandado de prisão.” (WALTER P. ACOSTA. Processo Penal (Editora do Autor, Rio de Janeiro, 10000001). Página 0004)

“Essa precatória é o pedido ao juiz com jurisdição onde p capturando se encontra de que ordene e faça realizar a diligência da prisão, que, evidentemente, deve obedecer aos requisitos legais já examinados, tanto com relação ao mandado quanto às formalidades exigidas no ato de captura. Ilegal é a prisão do capturado ausente do distrito da culpa se a mesma não atendeu às exigências legais contidas no artigo 28000 do CPP.” (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal. (Atlas, São Paulo, 10000002). página 35.

“Pode acontecer, entretanto que a pessoas que deva ser é presa se encontre em qualquer lugar do território nacional, exceto naquela da Autoridade que expedir a ordem. Nesse caso, fará esta expedir carta precatória dirigida à Autoridade do lugar onde se presuma esteja o capturando. Nessa precatória, que deverá conter, no que lhe for aplicável conforme prescreve o art. 28000, o inteiro teor do mandado.” (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, op cit. Página 354.)

“PRISÃO POR PRECATÓRIA …

“O inteiro teor do mandado deve constar da precatória.”

(DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado (Saraiva, São Paulo, 10000003, 10ª edição). Página 18.)

A óbvia e inelutável conclusão é de que a omissão constitui nulidade (cf. artigo 564, item IV, do CPP) e implica violação da garantia constitucional de que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, a cujo respeito disserta J. CRETELA JÚNIOR:

“A expressão ‘devido processo legal’ é versão ad litteram da expressão inglesa due process of law, cuja tradução correta e correspondente em nossa língua deverá ser ‘adequado processo jurídico’.. Due, em inglês, é devido, impróprio, inadequado.

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas”.

(Comentários à Constituição de 100088. (Forense universitária, São Paulo, 10008000, 12ª edição). Volume I, página 530.)

“PROCESSUAL PENAL ORDEM DE PRISÃO.

CUMPRIMENTO FORA DA COMARCA.

PRECATÓRIA. CPP, ART. 28000.

– Para o cumprimento de ordem de prisão em lugar fora da jurisdição, é imprescindível a expedição de carta precatória, contendo o inteiro teor do mandado, nos termos do preceito inscrito no art. 28000, do CPP.

– Recurso ordinário provido. Habeas Corpus (10000007/008160006-6), relator o eminente Ministro VICENTE LEAL – Julgamento: 24/11/10000007 – Publicação: DJ DATA: 1000/12/10000007 PG: 6753000) (Grifo Nosso)”

“Para o cumprimento da ordem de prisão em lugar fora da jurisprudência, é imprescindível a expedição de carta precatória, contendo o inteiro teor do mandado nos termos do preceito no art. 28000, do Código de Processo Penal.

Habeas Corpus concedido. STJ – 6ª Turma – HC 8486/MT – Relator o eminente Ministro VICENTE LEAL – Julgamento: 01/06/2012 PG: 00203.”

III

O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – em apreciando o recurso de habeas corpus nº 11.203/GO – (2012/0035843-8), decidiu, conforme se Lê da Ementa:

“PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO

CUMPRIMENTO EM OUTRA COMARCA.

IRREGULARIDADE FORMAL. COAÇÃO LOCAL.

HABEAS-CORPUS. JUÍZO COMPETENTE.”

– Se o habeas corpus é dirigido contra determinado ato que emana de autoridade policial no cumprimento de mandado de prisão com inobservância de formalidade legal, deve o pedido ser apreciado pelo Juízo da Comarca de onde emana o alegado constrangimento ilegal.

– Recurso ordinário provido. Remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Goiás.

Do voto, colhe-se:

“ora, se o habeas corpus é dirigido contra o cumprimento pela autoridade policial de mandado de prisão com inobservância de formalidade legal, deve o pedido ser apreciado pelo Juiz da comarca com jurisdição sob autoridade impetrada”.

Ainda,

“correto, o cumprimento do ilustre membro do Ministério Público Federal, cujo os termos adoto como razão de decidir”.

“isto posto, dou provimento ao recurso para ordenar a baixa dos autos ao juízo da Comarca de Goiânia – GO para apreciar o mérito do habeas corpus”.

É o voto.

Em anexo, tanto o parecer do sub-procurador geral da República, como o inteiro teor do voto do eminente ministro VICENTE LEAL, relator.

Diante do exposto, espera seja o presente writ conhecido e provido, in limini com a expedição de alvará de soltura, em face a ilegalidade da prisão, e/ou a baixa dos autos ao juízo apontado autoridade coatora, para que este se manifeste quanto o mérito.

Goiânia, 01 de agosto de 2003.

João Carvalho de Matos

oab-go: 720002

Hernani Oliveira Pinto

decisão deferindo

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Pedido de revogação de prisão preventiva

HABEAS CORPUS Nº. _____ – GOIÂNIA

Impetrantes: JOÃO CARVALHO DE MATOS E OUTRO

Paciente: JCP

Relator: Des. Noé Gonçalves Ferreira

Redator: Des. Elcy Santos de Melo

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EFETUADA FORA DA JURISDIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO.

1- Ao Juiz de Direito com jurisdição sobre a autoridade impetrada compete decidir acerca de ilegalidade ou não de recolhimento, levado a efeito com esteio em cópia de mandado de prisão.

2- Imprescindível a expedição de carta precatória, contendo o inteiro teor do mandado, para o cumprimento da ordem de prisão em lugar fora da jurisdição inteligência do artigo 28000 do código de Processo Penal.

Concessão da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº ___ de Goiânia, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por empate, desacolhendo o parecer ministerial, conceder parcialmente a ordem impetrada para determinar a autoridade coatora que aprecie o mérito do requerimento, acompanhou o voto o Desembargador Huygens Bandeira de Melo. Divergentemente também desacolhendo o parecer ministerial, o Desembargador Elcy Santos de Melo, votando pela concessão da ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Sendo acompanhado pelo Desembargador Paulo Teles. Participaram do julgamento, além do Redator, que presidiu, os Desembargadores Noé Gonçalves Ferreira (voto vencido), Paulo Teles e Huygens Bandeira de Melo. Ficou impedido o Desembargador Byron Seabra Guimarães.

Presente a Doutora LPSC

Pedido de revogação de prisão preventiva

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Guapo-GO

Da prisão preventiva

Disse Carrara:

“A prisão provisória [é] um mal, que só deve existir quando, sem ela, houver mal maior.”

No mesmo pensamento, Hélio Tornaghi, comungando com esse ponto de vista, conclui sua argumentação afirmando:

“Todas essas considerações levam a uma conclusão única: o uso da prisão provisória deve ser restrito aos casos de absoluta necessidade.”

E estendendo-se sobre o assunto, que considera da maior relevância, assim se expressa:

“Orientação ao juiz:

O juiz deve ser prudente e mesmo avaro na decretação. Há alguns perigos contra os quais deveriam premunir-se todos os juízes, ao menos os de bem: o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. Fazem aquilo como ato de rotina, como o caixeiro que vende mercadorias ou o menino que joga bola, despreocupado com a sorte alheia. O juiz que cai no hábito é como o religioso que já não atenta para o sentido das próprias orações e as vai repetindo mecanicamente. Naquele formoso livro que é O elogio dos juízes escrito por um advogado, afirma Camalandrei que “…a ordem judicial não é um ramo da burocracia mas verdadeira ordem religiosa, (…) Se a Magistratura se reduzisse a ser, ao invés de uma ordem de crentes, uma categoria de empregados sem fé, ela se igualaria aos demais ramos da democracia. A conseqüência desse relaxamento é a de tratar pessoas como se fossem coisas, e coisas desprezíveis. O perigo da precipitação, do açodamento, que impede de soltar e tornar a prender e soltar de novo e mais uma vez prender, tudo ao talante do juiz, facilita a inconsideração, presta-se à imprudência, e o bom juiz deve acautelar-se contra essa facilidade. O perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas e temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é o zelo o que na verdade é exacerbação de escrúpulo”. (Hélio Tornaghi, Manual de Processo Penal, v. II, p. 270).

Meritíssimo(a) Juiz(a),

Com estas reflexões… os jovens:

Elizeu Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, jornaleiro, natural de Goiânia, nascido a 20.08.76; e Samuel Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, natural de Goiânia, nascido a 07.02.74, ambos filhos de João Ferreira da Silva e Anita Batista da Silva, encontradiços na Rua Petróleo, Qd. 150, Lt. 1000, Parque Oeste Industrial , em Goiânia, onde residem com os pais, pelo advogado que esta subscreve, comparecem à presença de Vossa Excelência para, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas, requerer a revogação de suas prisões preventivas.

Assim aduzindo:

I – Os requerentes foram indiciados em inquérito policial como autores de crime de homicídio perpetrado contra a vítima Wessiton Flávio Soares, fato acorrido no dia 22.01.10000005, por volta das 20h30, no “Candelabro Chopp”, no município de Guapó-GO;

II – Remetida a peça informativa ao Poder Judiciário, foram denunciados como incursos no artigo 121, 2º, inciso II, do Código Penal. Não obstante não ser este o momento para discurssão do mérito, é imprescindível, desde já – com supedâneo no conjunto probatório colhido na fase pré-processual e diante as circunstâncias em que os fatos se desenrolaram – perceber-se, sem maior esforço, que a peça ministerial peca por excesso de acusação, porquanto inexistentes as qualificadoras lançadas;

III – Ocorreu, entretanto, que o delegado que presidiu ao inquérito – embora constasse nos autos o endereço dos requerentes – nenhuma diligência providenciou no sentido de ouvi-los. Preferiu a cômoda situação de considerá-los em lugar incerto e não sabido; para, também, motivado pelo subjetivismo, em seu relatório de fls. 48/53, representar, como representou, pela prisão preventiva dos requerentes, isto em 01 de fevereiro, tendo o pedido sido acolhido, pela MMa. Juíza que respondia pela comarca, no dia 06 daquele mês;

IV – A douta Juíza decretou a custódia preventiva dizendo que o fazia para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei Penal. Ocorre, porém, que no dia 3, isto é, três dias antes da assinatura do decreto, o requerente Samuel Ferreira da Silva foi, com a presença de seu progenitor, ouvido na delegacia local, conf. fls.; já Eliseu Ferreira da Silva apresentou-se espontaneamente perante a 7ª Delegacia de Goiânia, em 2000 de janeiro;

V – Pregressados e requeridos cadastros de antecedentes criminais, nenhum outro feito encontra-se registrado em desfavor dos mesmos, primários, portanto.. São trabalhadores e com endereço fixo, em Goiânia, inexistindo, também, quaisquer provas de que não sejam portadores de bons antecedentes.

VI – Recebida a peça imputatória, em 23 de fevereiro, determinou-se a citação e designou-se o interrogatório para 10.11.0005, às 14 horas; mas a Vara de Precatória o designou para a data do último dia 26, às 000h15. Os requerentes foram localizados em seus endereços e citados; todavia, a bem da verdade, seu advogado, que esta subscreve, recomendou-lhes que não comparecessem em razão da prisão preventiva decretada, comunicando-lhes, porém, que providências urgentes seriam tomadas objetivando a revogação da custódia. Isto por ser esta insubsistente, já que inexistiam, conforme provam os próprios autos, os motivos alegados pelo delegado.

VII – De forma, douto(a) Juiz(a), que o não-comparecimento não se revestiu de um ato de desrespeito para com o Poder Judiciário, mas do sagrado direito que têm os requerentes de lutar para, em liberdade, responderem ao processo. Isto porque preenchem os requisitos para tal, ou seja, têm endereço fixo, nesta capital, são ambos trabalhadores, conforme comprovam suas carteiras de trabalho, xerocopiadas, além de estarem regularmente matriculados e assistindo às aulas no Colégio Estadual Rui Barbosa, no período das 1000 às 22h45 (atestados anexos).

VIII – Os requerentes não se furtarão ao comparecimento a todos os atos processuais, pois não perderão a oportunidade de provar sua inocência. Mas desejam fazê-lo em liberdade por inexistirem, na verdade, os motivos expostos para o pedido e acolhimento da prisão preventiva. Tanto assim que, desde já, colocam-se à disposição de Vossa Excelência para uma nova data para o interrogatório, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.

IX – Ademais, não seria justo, nem uma boa política criminal, afastá-los do convívio dos pais, ou afastá-los do serviço, num país onde o emprego é exceção e o desemprego a regra; ou da escola em que estudam, para colocá-los na Universidade do Crime, como prisioneiros provisórios, com o princípio constitucional da inocência militando em seu favor!

Por todas as razões aqui expostas, esperam os requerentes o acolhimento do pedido e, mais uma vez, afirmam que não se furtarão aos compromissos processuais.

N. Termos,

pede e aguarda deferimento.

De Goiânia para Guapó-GO, aos 28 dias do mês de março de 10000006.

João Carvalho de Matos

OAB-GO: 7.20002

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