[MODELO] Habeas Corpus Preventivo contra Ameaça de Prisão Civil por Depositário Infiel
Habeas corpus preventivo contra ameaça de prisão civil de paciente considerado, pelo juiz, como depositário infiel, sem que tenha sido nomeado como tal. O paciente não guardava bem de terceiro, mas um bem de propriedade sua, cuja posse lhe era assegurada por liminar em ação de reintegração de posse. Ocorre que o paciente, autor da reintegração de posse, veio a faltar a uma audiência no juizado especial, o processo foi extinto e o juiz determinou sua prisão para que fosse coagido a devolver o bem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ:
HABEAS CORPUS
Ameaça de Prisão Civil
, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, "b", e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente ………………………, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº …………………., residente e domiciliado nesta Cidade na Rua …………………………………., . figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da ……. Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:
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1.- OBJETO DESTE "WRIT".
É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.
2.- CAUSA DE PEDIR
O paciente ajuizou, em 03.10.0007, perante a …… Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra ………………………………………………………….., tendo como objeto litigioso a moto Yamaha/XT600, 10008000, placas ……………………., de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.
Em despacho de 30.10.0007 (fls. 12/13), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 00027 e 00028 do CPC.
Em 21.01.0008, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. 15/16), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.
Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.
Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls.0000) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.
Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. 58).
A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à "cessação da eficácia da medida cautelar" (fls. 5000); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. 62-v manda intimar o "depositário fiel", referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de "medida cautelar"; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. 68/6000, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls.75), "sob pena, inclusive, de prisão".
Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.
Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.
De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sigla da Classe: RHC
Descrição da Classe: RECURSO DE HABEAS CORPUS .
Número: 61525
Acórdão Mesmo Sentido:
PROC-RHC NUM-0063084 ANO-85 UF-SC TURMA-02 MIN-138 AUD-13/0000/85
DJ DATA-13/0000/85 PG-15456 EMENT VOL-0130001-02 PG-0037000
PROC-RHC NUM-0065302 ANO-88 UF-SC TURMA-01 MIN-135
AUD-08/04/88
DJ DATA-08/04/88 PG-07471 EMENT VOL-0140006-01 PG-00141
Data de Julgamento: 100084/03/23
Ementa:
"HABEAS CORPUS". EXECUTADO. PENHORA DE BENS. DEPOSITO EM MAOS DO PROPRIO EXECUTADO: RECUSA DESTE. DEPOSITO INEXISTENTE. NAO HA DE SE CONSIDERAR SER O EXECUTADO DEPOSITARIO INFIEL SE NAO ASSUMIU ELE TAL ONUS, E NEM SEQUER HOUVE DETERMINACAO DO JUIZ EM TAL SENTIDO. ALIAS, HAVERIA NECESSIDADE DE ACEITACAO DO ENCARGO POR PARTE DO EXECUTADO. ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA.
VOTACAO UNANIME. RESULTADO DEFERIDO.
REC. ANO:84 AUD:15/06/84
Origem: GO – GOIAS
Publicação: DJ DATA-15/06/84 PG-100070000 EMENT VOL-01327-02 PG-0028000
Nome do Relator ALDIR PASSARINHO
Número do Relator 138
Sessão: 02 – SEGUNDA TURMA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 46222
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000500167000000000
Sigla da Classe: RHC
Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Número do Processo: 440003
UF do Processo: GO
Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Decisão: 17/05/10000005
Código do Órgão Julgador: T5
Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Ementa:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL
Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL
Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716
Referências Legislativas:
LEG:FED CFD:0 ANO:100088 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 58863
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000200321380
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL
Número do Processo: 30372
UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data de Decisão: 17/05/10000004
Código do Órgão Julgador: T4
Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa:
PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR
Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110
Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA
Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440
Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/0005 Página:300080007
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.
– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.
– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.
– ORDEM CONCEDIDDA.
Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Juiz Relator:JOSE MARIA LUCENA
Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).
Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:100088 ART.5 INC.6000 INC.55
LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.61000 (STF)
Decisão: UNANIME.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-7.00051/0007 DF
Registro do acórdão Numero: 103351
Data de Julgamento: 14/01/0008
Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator: JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 15/04/0008 Pág.: 30
Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.
Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005475.0005 DF
Registro do Acórdão Número: 81165
Data de Julgamento: 27/11/0005
Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MEIRELES
Relator Designado:
Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III
Data de Publicação: 13/12/0005 – PÁGINA: 18.00077
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.
Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.
Referências Legislativas:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54
CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO
Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO
L 554/1.222
Ementa:
LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.
EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
MG 50008/3.55000
Ementa:
EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE
Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.
HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO
Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
N° PROCESSO: 0300001-000
TIPO DO PROCESSO: "Habeas Corpus"
COMARCA: FORTALEZA
PARTES:
Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior
Paciente : Luiz Gonzaga Filho
Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza
RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: – "Habeas Corpus"- Prisão civil.
– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.
– Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.
Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de "habeas corpus" originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.
Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.00005,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, "in albis", do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.
(Grifou-se).
Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.
Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.
3. CONCESSÃO DE LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.
4.- PEDIDO
No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera conhecimento, processamento e acolhimento, como medida de inteira justiça.