[MODELO] Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar de Trancamento da Ação Penal – Direção sem Habilitação
HABEAS CORPUS – PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ____________ – ___
____________, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/___ nº ______, com escritório situado à Rua ____________, nº ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___, Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL em favor de ____________, brasileiro, casado, vendedor, CPF nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ____, nesta cidade, pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:
1 – O Paciente está sendo denunciado como incurso no art. 309 da Lei 9.503/97, porque na data de ___ de ____________ de ______, às 14:00 horas, "dirigiu a motocicleta Yamaha, cor preta , placas ______, sem estar habilitado a fazê-lo ou com permissão da autoridade competente, sendo que, face ao movimento, horário e tipo de veículo, gerou perigo de dano", conforme se verifica às folhas ___ do processo que tomou o nº ____________.
2 – A Lei nº 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro, estabeleceu em seu art. 309 o crime de direção sem habilitação, assim descrito:
"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano."
3 – Para que se configure o delito em epígrafe, o agente tem que dirigir o veículo automotor em via pública sem habilitação, e ainda, de forma anormal, pois esta foi a intentio legis, caso contrário, restará apenas a infração administrativa.
4 – A propósito, sobre "conduta anormal" buscamos os ensinamentos do Professor DAMÁSIO E. DE JESUS que assim nos orienta:
"Não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para aperfeiçoar o crime. Exige-se que o motorista dirija o veículo de forma anormal (fazendo ziguezague, fechando outros veículos, "aos trancos e barrancos", aos solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção abalroando veículos, etc… ) Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar "dirigir veiculo automotor … gerando perigo de dano" (Apud CRIMES DE TRÂNSITO – Editora Saraiva – pág. 187).
5 – Não é outro o entendimento do insigne penalista PAULO JOSÉ DA COSTA JR. na obra que escreveu em coautoria com a Professora MARIA ELIZABETH QUEIJO e assim nos ensina:
"Não basta entretanto, para o aperfeiçoamento do delito, a mera direção do veículo em via pública. Necessário se faz ainda que, com a direção sem habilitação, haja perigo de dano … Por isso, a norma penal exigiu, para a consumação do crime, o perigo concreto. Vale dizer, o motorista inabilitado, para ser punido, deverá colocar em risco a incolumidade pública ou privada." (In Comentários aos CRIMES DO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO – Editora Saraiva – pág. 79)
6 – Nesse diapasão os ensinamentos dos digníssimos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, FERNANDO CAPEZ e VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES que, com toda propriedade, nos dizem:
"Por fim, existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Exatamente como ocorre no delito de embriaguez ao volante, há que se salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir a negatividade do nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial, etc…)." (Apud ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Editora Saraiva – pág. 56)
7 – No registro de ocorrência, fls. ___, o Policial Militar que abordou o paciente, assim relatou:
"Comunica que ao abordar ____________, constatou que o mesmo conduziu o veículo abaixo descrito, sem estar habilitado".
8 – Como se percebe com uma simples leitura do boletim de ocorrência, em nenhum momento o paciente gerou perigo de dano, eis que não estava em alta velocidade, não estava em ziguezague, não estava fazendo nada de anormal; estava, simplesmente, conduzindo uma motocicleta sem habilitação e, assim procedendo, cometeu apenas uma infração administrativa.
9 – Neste sentido, mais uma vez, orienta o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, na obra Crimes de Trânsito:
"A simples falta de habilitação, antes do evento do Código de Trânsito era contravenção (Art. 32 da LCP). Hoje, o crime (art. 309 do CTB), além da exigência da habilitação legal requer conduta anormal no trânsito. Logo, a singela direção sem habilitação na ausência de conduta anormal, não constitui crime".
10 – Diz ainda o mestre:
"Não ocorrendo a conduta anormal, inexiste crime, subsistindo apenas a infração administrativa. Assim se o motorista é surpreendido, em uma batida, sem possuir habilitação legal, estava conduzindo normalmente o veículo, só há infração administrativa (CTB art. 162, I, II, III)." (In obra cit. pág .187 Editora Saraiva).
11 – O legislador ao tipificar o delito de "dirigir sem habilitação", acompanhou a tendência do Direito Penal moderno, que há crime somente quando houver "lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico", por isso, previu, para diferenciar do crime do art. 309 do CTB, a infração administrativa do art. 162, I , II , III do CTB.
12 – Nesse sentido temos que trazer a lume a lição do professor LUIZ REGIS PRADO em sua brilhante obra BEM JURÍDICO – PENAL E CONSTITUIÇÃO, nos ensina:
"O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos – essenciais aos indivíduos e a comunidade, norteada por princípios fundamentais, entre eles, destaca-se o da intervenção mínima.
[…]
Na seleção de recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve representar a ultima ratio legis, colocar-se em último lugar e só entrar em ação quando for indispensável para a manutenção da ordem jurídica".
13 – E com relação ao princípio da intervenção mínima, ainda, preleciona:
"A ultima ratio estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos interesses efetivamente imprescindíveis a coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegido de outra forma." (In obra citada, págs. 54 a 57)
14 – Não se desconhece que, em sede de Habeas Corpus não se analisa o elemento subjetivo do crime, porém, neste caso, além de não haver crime e sim mera infração administrativa, o elemento subjetivo inexiste e por isso, com mais razão ainda, não ocorreu qualquer espécie de crime.
15 – São noções basilares de Direito Penal que, na falta do elemento subjetivo, não há crime e neste caso, não precisa nem se questionar, pois a declaração do Policial Militar é suficiente para ver que, em nenhum momento, o Paciente gerou perigo de dano, logo o fato é atípico.
16 – O Paciente está sendo denunciado por um crime que, flagrantemente, não existiu e assim está tendo sua liberdade ameaçada, logo, resta autorizada a concessão liminar do remédio heroico com o consequente TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
17 – Ilustre Julgador, o Douto representante do Ministério Público entendeu que "face ao movimento, horário e tipo de veículo, gerou perigo de dano". Esta interpretação, data vênia, ofende e fere garantias constitucionais do Paciente.
18 – O representante do Ministério Público é fiscal da lei e por este salutar encargo não poderia ter denunciado o Paciente por deduções que são carecedoras de lógica.
19 – Dessa forma, não havendo conduta anormal, resta apenas a infração administrativa, elencada no art. 162 e incisos do Código de Trânsito Brasileiro, eis que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública no que diz respeito a circulação de veículos, logo "a sua apenação criminal, quando a conduta não oferece risco, ofende o princípio constitucional da lesividade".
20 – O Paciente está sendo denunciado por um fato atípico, logo, sem justa causa, configurando-se uma "escancarada ilegalidade", consoante preceitua o inciso I do art. 648 do CPP.
21 – Frente a falta de amparo legal da denúncia que carece de justa causa e face a ameaça à liberdade do Paciente, espera o impetrante que Vossa Excelência, como medida de estrita justiça, conceda a LIMINAR DE ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
22 – Ademais, considerando os transtornos que esta Ação Penal está causando ao Paciente, este pedido de LIMINAR DE ORDEM DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL é medida que, data vênia, não pode ser negada, posto que esta ação penal está revestida de abuso, que deve imediatamente ser jugulado.
23 – Ciente do elevado sentimento de justiça de Vossa Excelência espera-se a concessão da liminar e, ao final, o julgamento favorável do remédio heroico, juntamente com o trancamento da Ação Penal como exigência de inteira JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
___________, ___ de ___________ de 20__.
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OAB/