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[MODELO] Habeas Corpus preventivo com pedido de prisão domiciliar – Peculiaridades – Enfermidade

CASO CONCRETO

Prisão Civil DOMICILIAR –

PECULIARIDADES – Enfermidade

Excelentíssimo Senhor Desembargador Pre-siDENte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça-STJ-DF

HABEAS CORPUS preventivo Com Pedido de Liminar (art.105 inciso I, alínea C-CF-88)

Paciente: RONAN MANZI

Impetrantes: Advº. João Carvalho de Matos

Rogério Rodrigues de Paula

Autoridade Coatora: Egrégio Tribunal Regional Federal – 1ªRegião Brasília-DF

Emérito Relator,

O Paciente Ronan Manzi, brasileiro,casado, portador da RG. nº 270.145-SSP-GO., com endereço na Rua 0000, nº 748, Ed. Grécia, Aptº 201, Setor Oeste ou Avenida Pará, nº 1038, Bairro Campinas-Goiânia-GO, ex- representante legal da CerealistaVilaça,pois, em verdade, auto faliu.Via do advogado que a esta subscreve, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás – inscrição nº 7.20002, e o Acadêmico Rogério Rodrigues de Paula-OAB-GO:18314-E, ambos com endereço profissional, acima impresso, onde recebe as intimações forenses, com o devido respeito compare a ínclita presença de Vossa Excelência para impetrar o presente WRIT PREVENTIVO, assim o fazendo pelas razões que passa a aduzir:

I

O Paciente está na iminência de ser preso a qualquer momento, tido por depositário infiel.

Pela a inicial de fls. 03/11 ou (126/134) colhe-se que a Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB, empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ingressou em juízo com AÇÃO DE DEPÓSITO em desfavor da CEREALISTA VILAÇA LTDA., em face desta ter assumido o munus de depositária judicial de 415.100 kg de arroz em casca.

II

Às fls. 11(143) verifica-se que a CEREALISTA VILAÇA LTDA alegou Exceção de Incompetência para julgamento da Ação de Depósito nº 0005.113000-5, no que foi acolhida.

Remetido os autos à Justiça Federal de Goiás, a ré apresentou contestação, fls. 14000, à ação de depósito. Houve recursos, inclusive Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, tem-se, em seu desfavor, expedido edital de intimação – prazo de trinta (30) dias, por se encontrar em local ignorado, para a entrega, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de 415.100 kg de arroz em casca ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, conforme art. 00004, parágrafo único do CPC. – assinado pelo Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto, em 2000 de novembro de 2012. (fls 345).

III

Interposto Habeas Corpus preventivo, perante o Egrégio Tribunal Regional-1ªRegião-DF, o mesmo foi distribuído ao Desembargador Olindo Menezes-3ª-Turma-pedido denegado, extraindo do voto, o seguinte:

Tendo a ação de deposito segundo o devido processo legal, com amplo direito de defesa,não traduz ilegalidade à determinação, oriunda de sentença passada em julgado, para a entrega da mercadoria depositada sob pena de prisão por até um ano, nos termos do art.00002 §1ºe 00004, parágrafo único do CPC. A CF ressalva a possibilidade da prisão civil do depositário infiel (art.5, inciso LXVII).

Em verdade,

O decisum denegatório não fugiu do rotineiro, todavia o direito não é estático e nem poderia sê-lo-porquanto ser fato social vivo e palpitante! Ora, se alei não evolui,. seguindo com passo tardo a mudança social. O Direito, entretanto, pode acompanhar as transformações econômicas, políticas e sociais. Ao interprete cabe responder ao desafio de dinamizar a lei, para que não seja força retrograda dentro da sociedade. Como bem escreve João Baptista Herkenhoff, em Como Aplicar o Direito, forense, Rio de Janeiro, 100086, pg.13. Ainda do mesmo autor, o sistema legal vigente pode ser menos desumano, menos distante do povo, através da arte e da consciência do juiz. Continuando: ou se terá um Direito mais justo, pela atuação do juiz, ou não se terá nada. Em outras palavras: se o juiz falhar na sua missão de humanizar a Lei, de estabelecer o ajustamento entre os valores da Lei e os valores do povo, – muito pouco ou nada restará de útil, socialmente útil na Lei.

In casu,

pedido foi feito em razão do estado de saúde do paciente, conforme se apura dos atestados médicos, em anexo.

Manejando o Direito e não apenas aplicando cegamente a Lei, que, em casos semelhantes ao do ora paciente, que esta Egrégia Corte tem decidido:

Nossos Pretórios ainda não se firmou, em definitivo, quanto a legalidade da prisão do depositário infiel, sobretudo quanto a bens fungíveis e consumíveis.

A propósito,

O próprio Superior Tribunal de Justiça que, no caso telado, negou provimento ao Recurso Especial. Há julgado em sentido contrário:

“Ação de depósito. Empresa ré depositária. Falência. Bens arrecadados, prisão civil. Impossibilidade.

Proposta ação de depósito contra a empresa depositária, a superveniente decretação de falência afasta a possibilidade de decretação de prisão civil do antigo diretor, em face de que, com a arrecadação do que havia armazenado, perdeu a qualidade e poder de administrador. Recurso provido. rhc 14631/rs; Recurso Ordinário em Habeas Corpus – 2003/0108566-4 – Rel. Minisro Castro Filho. 3ª turma – Data do julgamento 18.11.2003 – dj. 0000.12.2003 p. 277.”

Mesmo que no presente caso tratar-se da auto falência, entendemos, ser perfeitamente aplicável, pois ninguém, em gozo de plena consciência, vai dilapidar seu patrimônio, sujar o nome, para ficar com 415.100 kg de arroz em casca.

Em decisão recente – RESP 65000026/DF – RECURSO ESPECIAL, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, JULGAMENTO EM 16/11/2012, DJ 06.12.2012 P. 336. Ementa – RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Consoante pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. 2 – Recurso Especial conhecido e provido (CF-88, Art. 5º Inc. 67).

É de ressaltar que a Emenda Constitucional de nº 45, no Art. 5º, § 3º dispõe:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direito humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por Três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Já não é hora de aplicar, in casu, o Art. 11 do Pacto de São José da Costa Rica, o qual determina que ninguém poderá ser preso por dívidas, a não ser no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia Eminente Relator,

Ainda que fosse o caso de manter a prisão do depositário infiel, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu, por sua Colenda 16ª Câmara Cível –confirmou liminar concedida em habeas corpus, que a prisão civil deve ser executada em regime aberto com a possibilidade de o devedor ter atividade remuneratória externa.

No caso presente,

O paciente ainda que venha ter sua prisão decretada, há de ser transformada em prisão domiciliar, em face seu precário estado de saúde, conforme laudos médicos, anexos.

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – HC 35405/SP – 2012/0065276-5 – Relator Ministro FRANCIULLI NETTO – SEGUNDA TURMA, em 02/0000/2012 – DJ – 200011. 2012, p. 270:

“Ementa: HABEAS CORPUS – DEPOSITÁRIO CONSIDERADO INFIEL – PRISÃO DECRETADA – PRETENDIDO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ALBERGUE DOMICILIAR, EM VISTA DE O PACIENTE DEPENDER DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS – NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO DEPOSISTÁRIO – ACOLHIMENTO DO PDEDIDO, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO- PRECEDENTES.”

Em face, pois, a todo o exposto, o Paciente espera que o pedido seja deferido, liminarmente, em uma das hipóteses aventadas, sobretudo em razão de seu estado de saúde, o que, sem dúvida, justifica o periculun in mora de uma prisão fechada. Ainda mais que o mandado de prisão foi expedido, conforme expediente publicado no dia 27 de junho de 2012.

Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2012.

João Carvalho de Matos

OAB-GO- 7.20002

Decisão

HÁBEAS CORPUS Nº 45.238 – GO (2012/010500053-6)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Impetrante: João Carvalho de Matos e Outro

Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Paciente: Ronan Manzi

EMENTA: PRISÃO CIVIL DOMICILIAR – PECULIARIDADES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1 – Segundo entendimento deste Tribunal é possível se cumprir prisão civil domiciliar quando as circunstâncias e peculiaridades autorizarem o beneficio, conforme ocorre no caso concreto, onde constatado ser o paciente portador de cardiopatia grave, necessitando de constantes cuidados e acompanhamento médico.

2 – Ordem concedida para autorizar a pensão civil domiciliar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de hábeas corpus, para autorizar a prisão civil domiciliar. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e César Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 4 de outubro de 2012 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

HABEAS CORPUS Nº 45.238 – GO (2012/010-500053-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Em favor de RONAN MANZI foi impetrado hábeas corpus preventivo, visando garantir o seu direito ambulatorial, porque em autos de ação de depósito, movida pelo Companhia Nacional de Abastecimento ação de depósito, movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com sentença transitada em julgado, proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, teve ordenado a entrega de bens em seu poder (415.100 quilos de arroz em casca) ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.

Os argumentos básicos da impetração residem no fato de versar a espécie depósito de bens fungíveis e, pois, irregular e avesso à prisão civil, bem como na constatação de ser o paciente portador de cardiopatia grave, necessitando de cuidados médicos constantes, o que legitima sua prisão domiciliar.

O TRF da 1ª Região denegou a ordem em acórdão que guarda a seguinte ementa:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO, PRISÃO DO DEPOSITÁRIO.

1. Tendo a ação de depósito sido sentenciada segundo o devido processo legal, com amplo direito de defesa, não traduz ilegalidade a determinação, oriunda de sentença passada em julgado, para entrega da mercadoria depositada sob pena de prisão por até um ano, nos termos dos anos. 00002, § 1º e 00004, parágrafo único do CPC. A Constituição ressalva a possibilidade da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII).

2. Ordem de hábeas corpus denegada. “ (fls. 27)

Contra essa decisão vem o presente writ, substitutivo de recurso ordinário, onde se repisa a argumentação até então expendida.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão da HÁBEAS CORPUS PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACIENTE SOB TRATAMENTO MÉDICO, DECORRENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÀRDIO REGME DE PRISÃO DOMICILIAR. BENS FUNGÍVEIS.

1. Concede-se, excepcionalmente, a ordem ao paciente portador de cardiopatia grave para o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar.

2. Ao depósito de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia de dívida, aplicam-se às regras do contrato de mútuo, inadmissível, portanto, a prisão civil. Precedente do STJ.

3. Parecer pela concessão da ordem. “ fls. 33)

É o relatório.

HABEÁS CORPUS Nº 45.238 – GO (2012/010500053-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

O entendimento da Quarta Turma, em casos semelhantes, orienta-se em sentido diametralmente oposto ao da tese defendida na impetração, ou seja, mesmo em se tratando de depósito de bens fungíveis, é possível a prisão civil do depositário infiel, havendo de prevalecer o respeito à boa-fé e à confiança na guarda de coisa alheia.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL, MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DEPÓSITO REMUNERADO PARA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE ARROZ ADQUIRIDO PELA CONÁB POR AGF. ARMAZÉM GERAL, FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA.

I – Configurado tratar-se de contrato de depósito remunerado para a guarda de arroz adquirido pelo Governo Federal vinculado à Política de Garantia de Preços Mínimos, é o depositário responsável pela entrega do bem no prazo acordado, sob pena de sujeitar-se às cominações da espécie, inclusive pena de prisão.

II – Precedentes do STJ.

III – Ausente o fumus boni iuris, improcede o pedido liminar cautelar.

IV – Agravo improvido (AGRMC 3884/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 08/04/2012).”

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRODUTO AGRÍCOLA PERTENCEUTE Á CONAB E CONFIADO À GUARDA DO PRÓPRIO PRODUTOR. DEPÓSITO clássico. BENS FUNGÍVEIS DEPOSITAR, O INFIEL. PRISÃO CABIMENTO – MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE- SÚMULAS NS 5 E 7-STJ.

I – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula n. 05 do STJ).

II – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 07 do STJ).

III – Os bens fungíveis representados por produtos agrícolas de propriedade da CONAB, confiados ao Próprio produtor para guarda e conservação, representam hipótese de depósito clássico, sujeitando o depositário, em caso de sua não restituição, inclusive à pena Prisional. Precedente. Nº 440.050001RS, Rel. Min. ALDIR IV. Agravo improvido.” (AGA PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/03/2003).

Nada obstante, também é entendimento deste Tribunal a possibilidade de se cumprir prisão domiciliar, quando as circunstâncias e peculiaridades autorizarem o beneficio, conforme ocorre no caso concreto, onde constatado ser o paciente portador de cardiopatia grave, necessitando de constantes cuidados e acompanhamento médico.

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal:

O objeto perseguido na presente ordem, cinge-se à concessão de liminar para assegurar o direito de o paciente, considerado depositário infiel, cumprir prisão civil, em regime de prisão domiciliar.

O impetrante juntou à f 16, cópia do relatório médico, subscrito pelo Cardiologista Dr. Nelson Siqueira de Morais (CRM-GO 400076), relatando que o paciente com 64 anos de idade encontra-se sob meus cuidados profissionais desde 12/00, sendo portador de cardiopatia hipertensiva, coronariopatia aterosclerótica crônica e miocardiopatia dilatada. E concluí que “Necessita, portanto, de acompanhamento médico constante e reavaliações periódicas, com retornos freqüentes em nosso serviço.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido excepcionalmente a concessão de regime domiciliar, em hipótese símile à dos autos, conforme anota o precedente, verbis.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. INENISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE.

1 – A despeito de a Suprema Corte ter-se posicionado no sentido da inaplicabilidade dos benefícios da legislação penal para os encarcerados por ilícitos civis, o Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, tem abrandado esse rigorismo para, examinando as peculiaridades de cada caso, e em situações excepcionais, conceder o beneficio da prisão domiciliar.

2 – Na hipótese dos autos, o Paciente, pessoa de sessenta anos de idade, é portador de cardiopatia grave e diabetes de difícil controle. Já foi submetido a revascularização miocárdica há 3 anos. Necessita de tratamentos especializados contínuos, conforme laudo médico.

3 – Nesse contexto, o caso presente se enquadra na excepcionalidade exigida para que esta Corte, que se tem mostrada sensível, admita o regime domiciliar para o cumprimento da prisão civil do depositário infiel.

4 – Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ/2ª Turma, RHC 13165/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 14.04.2003 p. 205) (fls. 35/36)

Ante o exposto, concedo a ordem para autorizar a prisão civil domiciliar.

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