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[MODELO] Habeas Corpus Preventivo – Coação ilegal na liberdade de locomoção – Ação de Depósito – INSS

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A DEFENSORIA PÚBICA DA UNIÃO, por seu membro lotado em Caxias do Sul /Rs, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º, LXVIII, combinado com o art. 108, I, alinea b, ambos da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, vem impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar de salvo-conduto em nome de IVO LUCIANO APRATO REUSE, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, residente e domiciliado à Rua Galezzo Paganelli, n.º 428, casa 6, Bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS, que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de locomoção por ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE URUGUAIANA, a ser determinado nos autos da Ação de Depósito n.º 2000.71.03.000710-4, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Cristalplast Industria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda.

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

A ameaça à liberdade de locomoção do paciente encontra-se consignada na Carta Precatória n.º 160/2002, dirigida pela autoridade impetrada à Diretoria do Foro da Circunscrição Judiciária Federal de Caxias do Sul/RS, nos seguintes termos:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) DIRETOR(A) DO FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL-RS.

DOUTOR GUILHERME BELTRAMI JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE URUGUAIANA.

DEPRECA a Vossa Excelência a CITAÇÃO de CRISTALPLAST INDÚSTRIA E COMÉCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., na pessoa de seu representante legal IVO LUCIANO APRATO REUSE, e de IVO LUCIANO APRATO REUSE, residente e domiciliado na Rua Galezzo Paganelli, 428, casa 6, CEP: 95.096-450, Esplanada, nessa cidade, para , querendo, no prazo de dez dias, recolher ou depositar a importância corrrespondente ao valor de R$ 23.056,58 (vinte e três mil e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) referente à contribuição previdenciária descontada e não repassada ao INSS, ou contestar a referida ação de depósito, sob pena de prisão por depositário infiel (art. 4º, incisos I e II,§ 1º da Lei 8866/94), aos atos e termos do processo, objeto da Ação de Depósto supracitada, em trâmite nesta 1ª Vara Federal, em Uruguaiana, de conformidade com a cópia da petiçõa inicial que segue em anexo. (destaques acrescentados)

Acerca do depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, dispõem os artigos 1º e 7º da Lei 8866, de 8 de abril de 1994, que:

Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

§ 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

( … )

Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. (destaques acrescentados)

Segundo consta da Certidão da Divida Ativa os valores objeto da Ação de Depósito intentada pelo INSS se referem ao período de 10/1994 a 12/1997, dispondo a legislação previdenciária que o recolhimento da contribuição arrecadada e a cargo da empresa ocorra no dia 2 (dois) do mês seguinte àquele que se referirem as remunerações bem como as importâncias retidas, conforme artigo 216, I, alíneas a e b do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (destaques acrescentados)

Como se vê, a legislação previdenciária prevê "a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos" (art. 1º, caput, da Lei 8866/94) os valores das contribuições devidas a Seguridade Social no dia 2 (dois) do mês seguinte àquele em que deveria ter ocorrido a retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa jurídica, sendo considerado depositário infiel, portanto, "aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo de forma fixados na legislação tributária ou previdenciária" (art. 1º, § 2º da Lei 8866/94). Isto é, aperfeiçoa-se o depósito na DATA da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa jurídica e é depositário infiel, assim, a pessoa que em poder da qual se aperfeiçoou o depósito e não repassou os valores aos cofres da Seguridade Social até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do recebimento ou da retenção.

Ocorre, no entanto, que, nas datas em que se deram os aperfeiçoamentos dos depósitos dos valores devidos ao INSS e o seu não recolhimento no tempo e forma fixados na legislação previdenciária (período de 10/94 até 12/97), não era o paciente sócio e muito menos responsável legal da pessoa jurídica Cristalplast Ltda., não podendo, portanto, ser considerado depositário infiel.

A bem ver, o paciente Ivo Luciano Aprato Reuse foi levado a ingressar na sociedade da empresa Cristalplast Ltda. somente no dia 17 de julho de 1998, conforme alteração contratual em anexo, de modo que não poderia ser depositário infiel dos valores que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos, com infração da legislação previdenciária, uma vez que as datas em se deram os aperfeiçoamentos dos depósitos das contribuições devidas à Seguridade Social são anteriores ao seu ingresso na referida sociedade.

Malgrado o art. 7º da Lei 8866/94 preveja que, no caso de o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão deva ser decretada contra seus diretores, administradores ou gerentes, tal preceito, por albergar a possibilidade de ofensa ao status libertatis do cidadão, deve ser interpretado de forma restritiva e no sentido de que se aplica apenas às pessoas que, sendo "diretores, administradores, gerentes", efetivamente contribuíram para a infração da legislação previdenciária, e não para o sócio que não teve nenhuma participação nas irregularidades, pois, do contrário, seria o mesmo que admitir uma forma de responsabilidade penal objetiva, o que extrapolaria o verdadeiro propósito da lei, uma vez que não se pode negar que a prisão civil do depositário infiel possui nítido caráter punitivo.

Veja-se, a propósito, que a Quarta Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2000.72.05.000905-4/SC, já decidiu sobre a impossibilidade de prisão do depositário infiel por equiparação, conforme acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO (LEI Nº 8.886/94). INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL – EQUIPARAÇÃO. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O depositário por equiparação responde patrimonialmente por sua obrigação mas não se sujeita à prisão civil, sendo inadmissível a ação de depósito com vistas a aplicar-lhe a constituição da liberdade pessoal. ( DJ2 nº144 – E 15/8/2001, p. 2213 )

Ora, se o depositário infiel das contribuições previdenciária é a pessoa Cristalplast Ltda. , tem-se que pretender a prisão de um sócio-gerente que nem mesmo teve qualquer participação no fato delituoso, é equipara-lo ao depositário infiel, não sendo demasiado dizer, ainda, que a conduta não praticada pelo paciente e pela qual está sendo ameaçado de prisão, constitui crime previsto atualmente no art. 168-A, do Código Penal (Apropriação Indébita de Contribuição Previdenciária), de modo que se faz mister, ainda, garantir-lhe que não seja indiciado em inquérito policial ou processado por fato criminoso de que não foi autor.

PEDIDO

Ante exposto requer-se, liminarmente, a concessão de salvo- conduto ao paciente IVO LUCIANO APRATO REUSE para assegurar-lhe que não sofrerá restrição à sua liberdade de locomoção evitando-se sua prisão como depositário infiel.

Como pedido principal, requer-se a confirmação da medida liminar e a ordem para que não seja o paciente preso em virtude da Ação de Depósito n.º 2000.71.03.000710-4, que tramita na 1ª Vara Federal de Uruguaiana e nem que seja instaurada persecução penal contra o mesmo pelos fatos relacionados às apropriações das contribuições previdenciária devidas pela empresa Cristalplast Ltda. ao INSS no período de outubro/94 à dezembro/97.

Assim espera, a Defensoria Pública da União que, pedidas as informações e preenchidas as formalidades legais, seja concedida a ordem nos termos em que impetrada, por ser medida de inteira JUSTIÇA!

Por fim, requer a intimação da Defensoria Pública da União perante esse egrégio Tribunal para que possa se manifestar sobre o presente writ, inclusive, quanto a possibilidade de fazer sustentação oral, se entender necessário.

Caxias do Sul/RS, 04 de outubro de 2002.

Anginaldo Oliveira Vieira

Defensor Público da União

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