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[MODELO] Habeas Corpus – Prescrição da pretensão executória após o transito em julgado

Exmo. Dr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Jorge, Defensor, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de

H A B E A S C O R P U S

com pedido de liminar

em nome de Marcio, RG., apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo o seguinte:

O paciente foi condenado pela 2 Vara Criminal de Jacarepaguá, pela prática do crime previsto no artigo 155, PAR 4, I, c/c 14, II do CP, que recebeu o tombo VEP n. 00/00015-8.

Pela prática desta infração penal o paciente foi condenado a uma pena total, de 2 ( dois ) anos, 2 ( dois ) meses e 20 ( vinte ) dias de pena privativa de liberdade, que restou ao final convertida em pena restritiva de direito. Ver doc. em anexo 01.

Destarte, já que o paciente foi condenado a uma pena de 2 ( dois ) anos, 2 ( dois ) meses e 20 ( vinte ) dias de prisão, a prescrição em regra ocorrerá em 8 ( oito ) anos, artigo 10000, IV do CP.

Porém, no caso em tela temos uma peculiaridade que não pode ser esquecida, que é o fato de o apenado ser menor de 21 ( vinte um ) anos na data do fato, ver doc. 01. Nestes casos, determina o artigo 115 do CP, que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade.

Assim, o prazo prescricional do crime praticado pelo paciente que inicialmente seria de 8 ( oito ) anos, é reduzido pela metade. Por esse fato, temos agora que o lapso temporal para prescrição do crime praticado pelo apenado em virtude deste plus ocorre em 4 ( quatro ) anos.

Impende registrar ainda, que o apenado foi preso em flagrante em 02/11/0008 e teve expedido alvará de soltura em 25/03/000000. Ver doc.02 e 03 em anexo.

Portanto, o paciente permaneceu preso por 4 ( quatro ) meses e 24 ( vinte quatro ) dias, período de prisão que não só pode, como deve ser descontado do total da pena a ser cumprida pelo apenado, pois, como se sabe, a cada dia que o apenado cumpre de pena, ocorre a extinção da punibilidade desta parte de sua reprimenda, neste caso é como se aquele dia ou parte da pena não existisse mais e se não existe, não pode ser computado para indeferimento de qualquer benefício. Assim, se não adotarmos tal raciocínio, estaremos afirmando que um pena que não existe mais pode prejudicar o apenado, fato que causa uma aberração jurídica, pois estaria o apenado eternamente vinculado a um fato de seu passado que já foi por ele cumprido.

Destarte, descontando-se este período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente, restará a ele cumprir 1 ( um ) ano, 7 ( sete ) meses e 26 ( vinte seis ) dias. Transportando este lapso temporal para os prazos prescricionais estabelecidos pelo legislador no art. 10000 do CP, temos agora que o crime do paciente prescreve em 4 ( quatro ) anos, art. 10000, V do CP e como já demonstramos o paciente era menor de idade na data do fato, tendo o prazo prescricional de ser contado pela metade, art. 115 do CP, o prazo prescricional para o crime do apenado será neste caso de 2 ( dois ) anos.

Fixado o prazo prescricional em um quantum imutável, deve-se tentar ajustá-lo entre dois pólos, ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e sentença penal condenatória, entre a sentença penal condenatória e a data do transito em julgado ( prescrição da pretensão punitiva ) e entre a data do transito em julgado e data em que o apenado efetivamente começa a cumprir a pena ( prescrição da pretensão executória ), adequando-se o prazo prescricional previamente estabelecido entre um destes dois pólos, temos que ocorreu a prescrição, não podendo mais o Poder Estatal impor qualquer constrangimento ao apenado em decorrência deste crime prescrito.

Como desde a data do transito e julgado em definitivo, que ocorreu em 04/05/000000, até hoje, ou seja, a mais de 3 ( três ) anos e 8 ( oito ) meses,o Poder Estatal não conseguiu capturar o paciente para que este começasse a cumprir sua pena, e como o prazo prescricional para o crime do apenado é de 2 ( dois ) anos. Temos então que o período de inércia do Poder Estatal e maior que o prazo prescricional, operando-se assim, a prescrição da pretensão executória.

Fato este que foi brilhantemente suscitado pela Defesa, quando do curso da execução penal e não foi aceito pela autoridade coatora, por entender esta que para prescrição deve-se verificar o total da pena aplicada e não o que resta da pena para prescrição. Ver doc. 04 e 05.

Ora ilustres Julgadores, o entendimento da autoridade coatora é totalmente equivocado, pois, se este total da pena não existe mais, porque o paciente já cumpriu parte de sua reprimenda e esta parte da pena transformou-se em um nada jurídico e se deste nada, nada pode surgir, a prescrição então, só pode ser computada pelo que resta da pena.

Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.

No mérito espera a impetrante que seja provida em definitivo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 10000, V, c/c 115 todos do CP por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.

Rio de Janeiro 24 de março de 2003.

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