[MODELO] Habeas Corpus – Pedido liminar – Liberdade provisória – Execução Penal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO JANEIRO
Habeas Corpus, com pedido liminar Impetrante: Paciente: Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais |
FELIPPE, Defensor em exercício junto ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, vem, com fulcro na Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais legislações pertinentes, impetrar o presente
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR
em favor de MARCOS, portador do RG, que se encontra preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sob Execução Penal n.º 2012/0500010-7, em curso Vara de Execuções Penais, pelos motivos e razões seguintes:
1 – O Paciente possui uma única condenação, por violação aos artigo 157, § 2.º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de reclusão de 2 anos e 8 meses, no regime fechado.
2 – A referida decisão transitou em julgado, e, de acordo com seu cálculo de pena, homologado em 11 de janeiro de 2000, o término da pena ocorrerá em 24 de julho de 2000.
3 – Assim sendo, tendo cumprido mais de 2/3 de sua pena e com nível de comportamento ÓTIMO, ajuizou o Paciente pedidos de Visita Periódica ao Lar, em 2 de dezembro de 2012, Trabalho Extra-Muros, em 17 de novembro de 2012 e Livramento Condicional em 21 de outubro de 2012.
4 – Ocorre que, apesar de todos estes pedidos e tendo em vista a situação carcerária, até a presente data NENHUM BENEFÍCIO FOI DEFERIDO AO PACIENTE.
5 – Faltando pouco mais de CINCO MESES PARA O TÉRMINO DE PENA, O PACIENTE ENCONTRA-SE CERCEADO DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM FLAGRANTE ATENTADO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE E DE LEGALIDADE.
6 – Situações com esta tem sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em tribunais de todo o País e, mais especificamente, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinando a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do apenado.
“EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – APRECIAÇÃO – DEMORA
Constitui evidente constrangimento ilegal, sanável via Habeas Corpus, a demora injustificável na tramitação do pedido de visita temporária, formulado pelo apenado, que preenche o requisito necessário à concessão do benefício, qual seja o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Recurso Provido. (RHC 6.715/RJ, 5ª T., REL. MIN. FLAQUER SCARTEZZINI, j. 13/11/0007, v.u. DJU 17/11/0007, p. 5000.560)”.
EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A FAMÍLIA. PRESSUPOSTOS. HABEAS CORPUS. LEP, ART. 122 e 123.
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para fazer visita a família atendidos os pressupostos inscritos no art. 123, da LEP, com destaque para exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Compreende também o período de cumprimento de parte da pena a que se refere o citado dispositivo legal o tempo de prisão processual, inclusive sob a forma de prisão especial, que não pode constituir obstáculo para o deferimento do benefício”.
Habeas Corpus concedido. (HC 6.225-RJ – STJ – REL. MIN. Vicente Leal – 6ª Turma – DJU 0000/12/0007).
7 – A lógica destes posicionamentos é cristalina e harmônica com os cânones constitucionais da Legalidade Estrita e do Favor Rei, ou seja, se o Estado-Juiz encontra-se em mora na prestação jurisdicional, não deve o apenado suportar isto numa condição mais gravosa do que aquela a que ele tem direito.
8 – Portanto, se o Paciente tem direito, constitucional e infra-constitucional, a um status de liberdade regrada, não pode ele permanecer enclausurado indefinidamente enquanto aguarda a decisão judicial, pois desta forma ele estará sendo punido duas vezes: pelo crime que cometeu e pela falência do sistema penitenciário.
Isto posto, colhidas as informações, requer o Impetrante a concessão in limine da Ordem para determinar a liberdade imediata do Paciente, com expedição do Alvará de Soltura, passando o mesmo a cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, enquanto aguarda o estabelecimento das condições dos benefícios pleiteados.
Nestes termos,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000.