[MODELO] HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ART. 305 DO CTB – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________.
Habeas Corpus
C/ Pedido de liminar
____________, brasileiro, solteiro, bancário, CPF nº ____________, RG nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, ____, B. ____________, ____________, ___, por seu procurador impetrante ____________, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/__ sob nº ____________, com endereço profissional à Rua ____________, ____, ___º andar, ____________, ____, CEP ____________, Fone/Fax ____________, vem respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar
HABEAS CORPUS, na forma do art. 647 e ss. do CPP, em face da
EXMA. DRA. PRETORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ____________, forte nas razões que seguem:
O Paciente ____________ envolveu-se em acidente de trânsito, ocorrido em __/__/____, por volta da 1:00, em trevo de retorno localizado na __ ___, em ____________.
Quando efetuava o retorno para conduzir-se a cidade de ____________, foi atingido por uma motocicleta que era conduzida na mão contrária de direção por ____________, brasileiro, solteiro, RG nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, ____, ____________, ___.
Quando o Paciente desceu de seu automóvel para verificar o ocorrido, o condutor da moto já havia deixado o local.
Teve, logo em seguida, seu veículo cercado por amigos do condutor da moto, que estavam no Posto de Combustíveis ____________, local em frente do qual deu-se o acidente.
O Paciente foi ameaçado, tendo inclusive seu automóvel danificado por essas pessoas, motivo pelo qual foi obrigado a deixar o local.
Providenciou o recolhimento de seu veículo por serviço de guincho e, em seguida, procurou o plantão da polícia judiciária onde registrou a ocorrência.
O outro envolvido também providenciou comunicação à autoridade policial, tendo sido reunidos os boletins e o termo circunstanciado encaminhado ao Judiciário (proc. nº ____________).
Foi realizada audiência preliminar, ocasião em que o Paciente ressaltou que ____________, suposta vítima, não teria representado e que já havia transcorrido o prazo decadencial para tal.
Atendendo a requerimento do representante do MP, a MM. Pretora expediu ofício à Polícia Militar para que viesse aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado por aquele órgão.
Referido boletim foi carreado aos autos e verificou-se que, realmente, a representação não havia sido feita.
Por esse motivo, o Paciente requereu, por petição, que fosse decretada a extinção da punibilidade.
A Magistrada oportunizou ao rep. do MP vista acerca do referido petitório, tendo o parquet requerido o prosseguimento do feito para apurar-se eventual prática do delito previsto no art. 305 do CTB.
Dando seguimento ao feito, a MM. Pretora determinou a designação de nova audiência preliminar, refutando, portanto, o pedido do Paciente.
Entende o Paciente que a punibilidade encontra-se extinta e, por esse motivo, não há justa causa para a coação que teme sofrer.
Conforme acima se referiu, o suposto fato criminoso teria ocorrido em __/__/____. Transcorrido, portanto, o lapso temporal para a representação, sem que esta tenha sido feita.
Ao contrário. O condutor da moto, ao promover a comunicação da ocorrência junto a Polícia Civil, manifestou expressa renúncia ao direito de representação.
No que diz respeito ao crime do art. 305 do CTB, não há a menor possibilidade de que tenha se verificado no caso concreto.
O Paciente, logo após o acidente, procurou a autoridade policial e promoveu o registro do ocorrido.
Consoante acima se referiu, sofreu ameaças e atos de vandalismo por parte de amigos da suposta vítima, motivo pelo qual foi obrigado a deixar o local do acidente, pelo medo de vir o Paciente ou sua namorada, que o acompanhava, a sofrer atos de maior violência.
Conforme FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (RT 749/520) o elemento subjetivo do tipo do art. 305 do CTB consubstancia-se na intenção do condutor do veículo em "fugir à responsabilidade civil ou criminal que eventualmente lhe acarreta o cometimento do fato. Afasta-se para não ser identificado e, Consequentemente, livrar-se daquela responsabilidade".
No caso concreto, ressalte-se, o Paciente dirigiu-se a autoridade policial e comunicou o ocorrido. Esse comportamento é suficiente para indicar que em momento algum procurou evitar eventual responsabilidade.
Desse modo, impossível, inclusive em tese, a subsunção de tal conduta ao tipo do art. 305 do CTB.
Finalmente, ainda que não fosse esse o caso, o crime previsto no art. 305 do CTB restaria absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303 do mesmo diploma legal, conforme princípio da consunção.
A fuga do local do acidente, caso tivesse ocorrido, tratar-se-ia de pós-fato impunível.
Conforme FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, o pós-fato impunível "ocorre, em geral, com atos de exaurimento do crime consumado, os quais estão previstos também como crimes autônomos". (TOLEDO, F.A. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 54).
Assim, um autor que cometesse lesão corporal culposa na condução de veículo, ao fugir do local do acidente, estaria somente praticando um "ato de exaurimento" do crime de lesão culposa.
Se esse fosse o caso, estando extinta a punibilidade do crime de lesão, não haveria que se falar em apuração do crime de fuga do local do acidente.
Assim já se decidiu, conforme ementas abaixo transcritas:
LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR MOTORISTA NÃO HABILITADO, HAVENDO-SE DECLARADO A VÍTIMA DESINTERESSADA DA PERSECUÇÃO PENAL.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.
(Habeas Corpus nº 80041/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Octavio Gallotti. j. 30.05.2000, DJU 18.08.2000, p. 83).
PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 303 E 304. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, por ausência de representação por parte da vítima, configura constrangimento ilegal o prosseguimento da ação com relação ao crime de omissão de socorro, uma vez que, pelo princípio da consunção, encontra-se absorvido pela conduta delitiva de maior gravidade.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida para trancar a ação penal a que responde o paciente como incurso nas sanções do Código de Trânsito Brasileiro, art. 304.
(Habeas Corpus nº 13561/MG, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal. j. 21.11.2000, Publ. DJU 18.12.2000, p. 221)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. REPRESENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
O delito de lesão corporal culposa, decorrente de acidente de trânsito, conforme disposto no parágrafo único do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a aplicação do artigo 88 da Lei 9099/95, necessita de representação para o oferecimento da denúncia. Havendo expressa renúncia a representação, e tendo o agente do Ministério Público requerido a realização de audiência para a composição de danos, o magistrado, indeferindo tal pedido e determinando o arquivamento do inquérito policial, não invadiu a esfera de competência do parquet, apenas visou a agilização do andamento do feito, evitando excessivo formalismo. A irresignação do agente ministerial foi direcionada a determinação de arquivamento.
Correição parcial indeferida. (05 fls.)
(Correição Parcial nº 70000431015, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Erechim, Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 15.03.2000).
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR INICIATIVA JUDICIAL.
Interposição de Correição Parcial, pela Dra. Promotora de Justiça, visando a cassação judicial, porque o MP é o titular exclusivo da ação penal pública, somente ele pode ter a iniciativa de requerer o arquivamento. Renúncia expressa ao direito de representação. Acarreta a extinção de punibilidade dos acusados, que pode ser declarada em qualquer fase do processo, inclusive em 2º grau de jurisdição. Decretação da extinção de punibilidade dos acusados.
Correição Parcial prejudicada. Unânime. (07 fls.)
(Correição Parcial nº 70000431213, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Erechim, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 10.05.2000).
Isto Posto, requer seja o presente remédio recebido, deferindo-se liminarmente ordem de Habeas Corpus para fins de decretar a extinção de sua punibilidade e assim fazer cessar a ameaça de coação sofrida pelo Paciente.
N. T.
P. E. D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/