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[MODELO] Habeas Corpus – Pedido de Liberdade Provisória para Réu com Pedido de Livramento Condicional Indeferido

Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Jorge, , em atuação no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de

H A B E A S C O R P U S

com pedido de liminar Initio Litis

em nome de Paulo, RG., preso na unidade penal Edgar Costa, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, aduzindo o seguinte.

O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seu respectivo tombo na VEP. Artigo 121, 2, II e III; 121 c/c 44, II, "I", 121, 2, IV , c/c 12, II e 155, 2 do CP com pena de 2000 ( vinte nove ) anos de reclusão, que recebeu o tombo nº 100088/03854-2 na VEP.

O paciente deu entrada junto a VEP na data de 26 de novembro de 10000007 ao completar mais da metade de sua pena de prisão o seu pedido de Livramento Condicional devidamente instruído com os exames necessários para concessão do benefício ( doc. 01 ) e justamente com este pedido teve inicio a mais longa via crucis do penitente, que até a data de hoje não terminou. Vejamos:

Como já mencionado em 26/11/0007 teve iniciado o pleito do Livramento Condicional que imediatamente foi encaminhado para o Conselho Penitenciário para que este órgão desse seu parecer. O parecer como não poderia de deixar de ser foi favorável a concessão do benefício ( doc. 02 ).

Com o retorno dos autos do processo do CP, na data de 18/12/0007, foi o mesmo encaminhado ao órgão do MP para que se pronunciasse sobre o pedido e este órgão atrelado aos formalismos devolve os autos ao cartório, pois, os mesmos não estavam com o carimbo de vista.

Regularizado o esquecimento do cartório foram os autos do processo novamente enviado ao MP.

O órgão do MP requer então que o paciente seja submetido a exame de sanidade mental, pelo fato de ter matado seu filho e pretender cuidar do outro. ( doc 03 ).

Ora Excelências, este pedido apresentava-se totalmente descabido na época, pois, em nenhum momento, seja durante o curso do processo que condenou o paciente ou durante a execução de sua pena apresentou ele qualquer indício de que possuía distúrbio mental, ainda mais quando já havia feito exames com um psicólogo, psiquiatra e um assistente social, necessários para obtenção do benefício, e nenhum destes especialistas detectou qualquer sinal de problema mental do paciente, mesmo assim o julgador de 1 grau na data de 1000/12/0007 atende o pedido do MP e manda o interno realizar o exame de sanidade mental. ( doc. 04 ).

Como sabemos qualquer exame mais especifico que é necessário ser realizado por um órgão do Estado e demorado e esta dificuldade se agiganta ainda mais quando este exame deve ser realizado por um preso do sistema penitenciário, pois, é necessário que este seja encaminhado ao Hospital Psiquiátrico e como sempre nunca há viatura e quando existe viatura não há médico para realizar os exames.

E como já se era de esperar este exame levou nada menos do que 000 ( nove ) meses para ser realizado, pois, foi requerido na data de 1000/12/0007 e só foi feito em 16/0000/0008.

Com a realização do exame verificou-se, o que era evidente, que nenhuma doença mental possuía o paciente. Ver cópia do laudo que segue em anexo ( doc. 05 ).

Agora, já instruído o pedido de livramento condicional com todos os exames necessários para concessão do benéfico, mais parecer do conselho penitenciário e o exame de sanidade mental requerido pelo MP onde se verificam que todos os requisitos são favoráveis ao paciente é novamente remetido os autos do processo para que o MP ofereça seu parecer.

Em vez de o MP opinar seja favoravelmente ou contrariamente ao benefício, requer que o paciente seja submetido a exames já realizados, pois, os que constam nos autos do processo e que vieram instruindo o pedido são antigos, porque datam de 10000007. Requerimento este que é feito em 30/0000/0008. Ver doc. 06.

Ora, se os exames estão antigos não são por culpa do apenado e sim do próprio MP que pediu uma diligência desnecessária e do Estado que demora meses para realiza-los.

Para nossa surpresa a autoridade coatora em vez de indeferir este pedido absurdo do MP e julgar o processo sanando constrangimento no direito de liberdade do apenado, mais uma vez atende aos mandos e desmandos do MP e na data de 04/12/0008 ordena que o interno realize exames já existentes no processo. Ver doc. 07.

Destarte, o penitente é obrigado a fazer novamente todos os exames que a portaria 07/0006 exigi para concessão de um livramento condicional.

Incrível ilustres Julgadores, estes exames só foram realizados quase 1 ( um ) ano, isto mesmo, quase 1 ( um ) ano após o requerido pelo Juiz da VEP, mais precisamente em 15 de outubro de 2012. Ver doc. 08.

Com a chegada dos exames são os autos do processo mais uma vez enviados ao MP para que finalmente de o seu parecer e o Juiz possa julgar o pleito.

Quando se achava que todos os argumentos do Parquet para não dar o seu parecer estão acabados e assim o interno finalmente possa alcançar sua liberdade, como num passe de mágica o MP retira da sua cartola mais um argumento. Afirma que há uma divergência entre o psiquiatra e o psicólogo sobre o estado mental do apenado e requer que estes esclareçam as contradições. Ver doc. 0000.

Quando então se esperava que o Magistrado fosse tomar as rédeas do processo e voltasse a ditar os rumos deste, indeferindo mais um pedido procrastinatório do Parquet, o órgão julgador de 1 grua em total estado de submissão ao MP atende mais um vez o seu pedido. Ver doc. 10.

Então, o Psicólogo em minucioso parecer de 07 ( sete ) laudas, ( doc 11 ), afirma categoricamente que o paciente não possui doença mental. Para tirarmos qualquer dúvida permita-nos transcrever parte do parecer:

" No laudo anterior coloquei que era possível que o apenado sofresse de problemas mentais na época do delito como disse, era uma possibilidade, ate mesmo pela forma que o apenado contou sua historia ,estava confuso e ansioso. Mas em nenhum momento quis dizer que não gozava de saúde mental no momento, não foi percebido isso. "

E em outra parte do laudo, o Psicólogo vai mais além e de forma incontestável diz que não é contra o benefício. Ouçamos:

"O fato de eu ter pontuado algumas questões não quer dizer que seja contra o benefício pleiteado. "

Este parecer só é juntado ao processo em 15/03/2000.

Agora com todos os exames e pareceres possíveis e impossíveis os autos do processo em 18/04/00, são mais uma vez encaminhados ao MP e este órgão, como não possui mais nenhum argumentos que possa utilizar para não dar o seu parecer e assim o paciente obtenha finalmente sua liberdade, ignora solenemente o pleito do Livramento Condicional, ( lembram Ilustres Julgadores ele se arrasta deste 10000007 ) e opina sobre as planilhas de trabalho. Ver doc. 12.

Os autos do processo são agora enviados ao magistrado da VEP e este agindo também como se nenhum pedido de benefício de livramento condicional existisse no processo defere a remição dos dias trabalhados do interno e manda ao MP para que opine sobre um pedido de VPL que o interno juntou aos autos do processo, pois, certamente já esta ele desacreditado quanto a obtenção do seu LC. Ver doc 13.

E mais uma vez, a mesma coisa que vinha acontecendo com o pedido do LC acontece com o pedido do VPL, ou seja, o MP começa a pedir diligências absurdas para opinar sobre o novo benefício, ou seja, requer que um assistente social vá à casa da pessoa que o penitente indicou para sair de VPL e lá entreviste este individuo. E assim, é completamente esquecido o pleito do Livramento Condicional. Ver doc. 14.

Este Defensor em junho de 2012 ao começar a atuar na Unidade Prisional em que o paciente esta preso e ter acesso ao processo daquele, percebe o grave constrangimento ilegal por que vem passando o apenado e faz uma cota nos autos do processo em 15/08/01, para que o Juiz julgue o pedido de Livramento Condicional. Ver doc. 15.

Este pedido da Defensoria então e encaminhado para o Juiz para que este de um ponto final ao pleito do LC e sabem o que a autoridade coatora faz Srs. Julgadores, manda que o cartório cumpra com urgência a diligencia que o MP requereu para dar seu parecer sobre o VPL, ou seja, que vá um assistente social no endereço que o interno deu para sair de VPL e lá entreviste o responsável. E mais uma vez nada fala sobre o LC. Ver doc. 15 "v ".

Ora, se o Juiz da VEP fosse mais diligente com este processo e não tão subserviente aos anseios do MP para impedir que o paciente obtenha sua liberdade, teria percebido que há nos autos do processo entrevista realizada pelo assistente social da Unidade Prisional em que esta preso o paciente, com a irmã dele, que é a casa da pessoa que o interno ira se dirigir ao sair da cadeia, e essa declara de forma contundente que recebera o apenado de coração aberto em sua residência, para que lá ele possa reconstruir sua vida. Mostrando assim, que aquela diligência ordenada pela MP e aceita pelo órgão julgador se afigura totalmente descabida. Ver doc. 16.

Ademais com o julgamento do LC o pedido do VPL perderá o seu objeto, porque o benefício do LC é muito mais amplo que o do VPL, permitindo que o réu fique em liberdade regrada e não indo e voltando ao presídio como ocorre com o VPL, demonstrando ainda mais a insensatez da diligencia que deve ser realizada.

Deve-se considerar ainda, que a negativa do d. juízo Coator em apreciar o pedido de Livramento Condicional já formulado, implica numa arbitrariedade a ser sanada pelo presente mandamus, vale transcrever ao presente, o texto do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 10000002, que promulgou naquela data no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) elaborada em 22 de novembro de 10006000.

“ARTIGO 7

Direito à Liberdade Pessoal

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados–Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. ” (grifos meus).

O que se pretende com o presente Wirit e por um ponto final nesta situação aberrante que vem ocorrendo, em que o Judiciário não se sabe o porque, talvez em decorrência de sua falência, não realiza sua função principal, conferida pela Carta Magna que é a prestação jurisdicional, ainda mais, quando vivemos numa Estado Democrático de Direito em que um dos dogmas de maior importância é a liberdade de todo Cidadão.

O que torna um País justo e Democrático é quando possui um Poder Judiciário Forte, Independente e com decisões rápidas e iguais para todos que necessitam socorrer-se deste Poder e não como no caso em tela, onde esta Justiça se apresenta subserviente a outro órgão e com uma lentidão de um paquiderme.

Situações como esta tem sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em Tribunais de todo o País e, também, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinando a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do Paciente. Vejamos:

“Penal. Processual. Progressão. Livramento Condicional. Habeas Corpus. Recurso. Havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de progressão de regime prisional, livramento condicional e comutação de penas, concede-se a ordem, sem supressão de instância, para que, de oficio, se instaurem os procedimentos necessários a concessão do livramento condicional e da redução de pena do paciente, observando-se evidentemente todos os requisitos legais. Recurso conhecido e provido. (Recurso de Habeas Corpus – nº 1.414 – SP, Reg. 0001.001.4703-6, 5ª T. do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal em 04.12.0001)”grifo nosso.

“Habeas Corpus. Execução penal. Livramento Condicional. Excessiva demora no exame do pedido. Constrangimento ilegal configurado. A excessiva demora na tramitação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal. O writ heróico há que ser concedido, não para o deferimento da pretensão do impetrante, a fim de não suprimir uma instância, e por falecer para tanto, competência do tribunal ad quem, mas tão somente, para ex oficio, colocar o paciente em liberdade, até que o Juízo da execução decida a respeito da mesma. (Habeas Corpus nº 16.753, da 3ª Câmara Criminal – RJ, ac. unan. Rel. Juiz Leite Araújo, julgamento em 24.02.0005)grifo nosso.

Em recente decisão, prolatada na sessão realizada no dia 22.05.01, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da 6ª Câmara Criminal, julgando o Habeas Corpus nº 2012.05000.0000066, acolheu idêntica pretensão a esta aqui deduzida, deferindo a ordem para o efeito de determinar a soltura do então Paciente enquanto aguarda o exame de seu livramento condicional pelo MM.Juízo da VEP.

Vejamos o teor do decisum:

“Em decisão unânime, concedeu-se a ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura para que o Paciente aguarde em liberdade a decisão de seu pedido de livramento condicional”(Rel.Des.Valmir Ribeiro; pesquisa Internet). Grifo nosso.

Não querendo se alongar por demais, queremos tecer alguns comentários sobre a personalidade do paciente e seu crime.

O crime que o interno praticou e classificado de homicídio qualificado, apesar de atualmente ser enquadrado no rol dos crimes hediondos na época em que foi cometido não recebia esta denominação e não sofria os rigores da Lei 8.072/0000.

Destarte, bastaria ter o apenado cumprido 1/3 ( um terço ) de sua pena para obter o Livramento Condicional e não os 2/3 ( dois terços ) como hoje e necessário para obtenção deste benéfico, pois, qualquer interpretação diversa da aqui exposta, estar-se-ia ferindo preceito fundamental de nossa CF que determina que a lei criminal jamais retroagira para prejudicar uma pessoa, art. 5, XL CF.

O que torna a situação ainda mais patética e grave é que mesmo se o crime do apenado fosse considerado hediondo e sofresse os rigores da Lei dos crimes hediondos, já possui ele lapso temporal de sobra para concessão do LC, ou seja, já cumpriu mais de 2/3 ( dois terços ) da sua pena, estando assim presente o requisito objetivo para concessão do benefício. Ver cálculo de pena que seque em anexo, doc. 17.

O paciente encontra-se preso a mais de 18 ( dezoito ) anos de prisão, e se assim pode-se dizer, ele é considerado um preso exemplar, pois, neste longínquo período em que esta preso nunca, isto mesmo, nunca recebeu uma falta disciplinar se quer, ou foi advertido e olha que teria motivos de sobra para estar complemente revolta e possuir faltas disciplinares com a situação por que vem passando e pasmem não possui uma fuga que seja, ou tentativa de fuga pelas diversas Unidade Prisionais por que passou. Ver doc. 18.

Impende registrar ainda, que o apenado neste longo período de encarceramento optou por não adotar os usos e costumes carcerários, preferindo exercer atividade laborativa nos Presídios por onde esteve, tendo sua ficha disciplinar imaculada e repleta de elogios, o que indica ter total senso de disciplina e auto-responsabilidade. Ver doc 1000.

Por derradeiro vale relembrarmos, o pedido de Livramento Condicional teve inicio em 10000007 e já estamos em 2012 e ate agora não foi julgado, seja para deferir ou indeferir.

Ex Positis, confia o paciente que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, por estarem presente os requisitos do pericilum in mora e do fumus boni juris com o reconhecimento in limine do pedido, com a expedição de alvará de soltura para que o impetrante aguarde em liberdade ate que seja analisado seu Livramento Condicional.

E ao afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do Writ por preencher o paciente todos os requisitos objetivos e subjetivos. .

Rio de Janeiro 25 de setembro de 2012.

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