[MODELO] Habeas Corpus – Pedido de Expedição de Alvará de Soltura
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
HABEAS CORPUS nº 000000000
IMPETRANTE NOME DO IMPETRANTE
IMPETRADO: JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL/UF
PACIENTE: NOME DO PACIENTE/RÉU PRESO
RELATOR: DES. FEDERAL FULANA DE TAL
Egrégia Turma
O advogado SICRANO impetrou habeas corpus em favor de FULANO DE TAL contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL/RJ, pelas razões que seguem:
O paciente, acusado de haver praticado dois roubos contra a Caixa Econômica Federal, um na agência TAL e outro na agência TAL, foi preso em DIA/MÊS/ANO. Sua custódia preventiva veio a ser decretada em DIA/MÊS/ANO (fls. 00);
Até a data da impetração DIA/MÊS/ANO, porém, inexistia qualquer pedido da autoridade policial no sentido de que fosse prorrogado o prazo para a conclusão do inquérito ou denúncia ofertada pelo MPF;
Entende, por isso, violado o devido processo legal. Daí o requerimento de expedição de alvará de soltura que ora formula.
Informações às fls. 00/00, a esclarecer que:
“O paciente teve sua prisão inicialmente temporária, e depois preventiva, decretada por haver sido reconhecido como um dos autores do roubo praticado em DIA/MÊS/ANO na Agência TAL da Caixa Econômica Federal, e se encontra preso desde DIA/MÊS/ANO.
A prisão preventiva do paciente se baseia no art. 312 do CPPB, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, eis que participara de outros dois roubos: um em ANO TAL e outro em ANO TAL.
Concluído o inquérito aberto com o propósito de apurar a conduta do paciente no roubo da Ag. TAL da CEF, foi este denunciado, em DIA/MÊS/ANO, como incurso nas penas do art. 157, caput e §2º, I e II, do CPB, denúncia esta recebida em DIA/MÊS/ANO.”
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
A teor do art. 66 da Lei 5010/66,
“O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”
Entretanto, como esclarece o Juízo impetrado, em suas informações, “o excesso, para identificar o constrangimento ilegal, há de ser injustificado. Resultar da negligência ou displicência, o que inocorre quando não se afasta a demora da razoabilidade permitida ou da complexidade das investigações empreendidas. .. No caso, excesso inexiste. O inquérito, instaurado em DIA/MÊS/ANO, foi concluído em DIA/MÊS/ANO, dentro do prazo fixado em lei (Lei 5.010), mas somente chegou ao MPF em DIA/MÊS/ANO. Em DIA/MÊS/ANO veio a denúncia contra o paciente.”
Nesse mesmo sentido, a ementa produzida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8377-SP:
PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
– As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública (CPP, art. 310).
– A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve ser concebida sem rigor, sendo admissível o excesso de tempo em circunstâncias razoavelmente justificadas.
– Recurso ordinário desprovido.
(STJ – 6ª Turma – Recurso Ordinário em HC8377-SP – Decisão de 15-04-2012 – Relator: VICENTE LEAL)
Considere-se além disso os maus antecedentes atribuídos ao paciente pela própria petição inicial (“o paciente já foi condenado pela prática de dois roubos, um no ano de 10000004 motivo pelo qual encontra-se em liberdade condicional e outro, no ano de 2012 objeto de apelação em trâmite na 5ª Câmara Criminal da Justiça Comum deste estado”) e reconhecidos por ele mesmo no auto de qualificação e interrogatório de fls. 18, para concluir que a prisão preventiva encontra, no caso específico, plena justificativa na necessidade de preservação da ordem pública.
Não fosse isso bastante, a improcedência do pedido veiculado na inicial estaria, ainda, a encontrar fundamento no verbete nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, até hoje em vigor.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚM. Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. É descabida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se com a instrução concluída. Incidência da Súm. nº 52 desta Corte.
II. Ordem denegada.
(STJ – 5ª Turma – HC 00023000-PR – Decisão de 03-08-2012 – Relator: GILSON DIPP)
Do exposto, pela denegação da ordem.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;