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[MODELO] HABEAS CORPUS – Pedido de concessão de liminar para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade

EXMº SR. DR. DESEMBARGADOR -PRESIDENTE DO

»» TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ««

 

 

 

 

 

SÍLVIO BERTÃO GITIRANA, estagiário oficial da Defensoria Pública Geral do Estado, Mat. 18.60006/000000, em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de

 

H A B E A S C O R P U S

 

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» com pedido de L I M I N A R , em favor de ANDRÉ NONONO, brasileiro, solteiro, natural do RJ, filho de Paulo Nonono e de Eliane Nonono, nascido em 30/3/75, residente na Rua Nonono, nº nonono, Cidade de Deus, Jacarepaguá, nesta cidade, acautelado na carceragem da 32ª Delegacia Policial, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 

1. DA AUTORIDADE COATORA:

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá da comarca da capital, no PR. 12.407.

 

2. DOS FATOS.

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de seis anos de reclusão e cem dias-multa, por suposta infração ao artigo 12 da lei 6.368/76.

O douto julgador proibiu que o paciente apelasse em liberdade, sem qualquer fundamentação, assim decidindo:

 

“considerando as legislações sobre tóxicos e crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, ficando o acusado recomendado ao presídio em que se encontre, oficiando-se, uma vez que lhe é vedado recorrer em liberdade”.

 

Ocorre que assim agindo o juiz sentenciante deixou de observar o § 2º do artigo 2º da lei 8.072/0000, do seguinte teor: “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

 

Ademais, a própria Constituição da República determina que serão fundamentadas todas as decisões judiciais.

 

Sabido é que a norma do §2º do art.2º da chamada lei dos crimes hediondos veio abrandar a regra disposta no art.35 da lei de tóxicos, tirando-lhe o caráter de vedação absoluta de o réu apelar em liberdade.

 

Assim não há mais, em nosso sistemas penal, processual penal e constitucional, a obrigação de recolhimento do acusado em prisão cautelar para que possa apelar de decisão condenatória de primeira instância.

Sobre a questão é pacífica a jurisprudência:

“A lei 8.072/0000 (art.2º, §2º) é mais benigna do que a lei 6.368/76 (art.35). Amenizou a prisão cautelar que impunha a obrigação de recolhimento do réu para apelar da sentença condenatória. O juiz decidirá fundamentadamente a respeito” (STJ – RHC 1.462 – SP – Rel. Vicente Cernicchiaro – DJU 28/10/0001, p. 15.263).

 

“A Lei de Crimes Hediondos, em vigor sob o nº 8.072/0000, afasta em seu art.2º, §2º, a efica´cia da Lei de Tóxicos, em vigor sob o nº 6.368/76, no que dispõe seu artigo 35, quanto ao “impedimento absoluto de o réu condenado apelar em liberdade” (STJ – RHC 1.077 – MG – Rel. Edson Vidigal – DJU 25/5/0001, p. 6.00072, no mesmo sentido RT 703/354).)

 

Com efeito, os princípios constitucionais da não-culpa e da ampla defesa impõem que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado de prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

 

 

2. CONCLUSÃO

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

 

Termos em que pede deferimento.

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