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[MODELO] HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO – URGENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca …

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(CE), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (CE), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca da Cidade, o qual converte prisão em flagrante e prisão preventiva, mesmo se tratando de delito culposo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (doc. 01).

Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade. Acosta-se referido decisum. (doc. 02)

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Francisca Paulina expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o veículo veio em alta velocidade e atropelou o pobre inocente que passava na calçada; Que, o falecido era um senhor idoso; Que, acha que toda cidade quer o Francisco preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela irresponsabilidade, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.

A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:

CÓDIGO DE TRÂNSITO

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 03/07)

Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

“Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:

a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.

Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 535)

(não existem os negritos no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:

“Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 934)

(sublinhas nossas)

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente, trilhando pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do código de processo penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do código de processo penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei nº 12.403/11, o art. 312 do código de processo penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC 270.325; Proc. 2013/0145063-4; RN; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/03/2014)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva em casos de crimes culposos, que é a hipótese aqui tratada:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONCEDIDA.

Por ser de modalidade culposa o crime previsto no artigo 302, parágrafo único, I, do CTB, bem como por possuir sanção corpórea compreendida entre os intervalos de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, de modo a não se adequar a hipótese ao previsto no art. 313, I, do CPP, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de afastar a ocorrência de constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ordem concedida. (TJES; HC 0009218-68.2014.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 27/08/2014; DJES 05/09/2014)

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Medida que se revela inadequada e desproporcional no caso concreto. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Ordem concedida. (TJGO; HC 0232289-88.2014.8.09.0000; Pirenópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnio; DJGO 20/08/2014; Pág. 434)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. OCORRÊNCIA.

Embora a ostentação das condições pessoais da primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não seja capaz de desconstituir uma custódia cautelar, tais características associadas à carência de fundamentação na decisão primeva que mantém o paciente no cárcere é bastante para lhe restabelecer o status libertatis.. Se a decisão que contém o indeferimento do pedido de liberdade provisória não está fundamentada em dados concretos dos autos, deve ser cassada, sem prejuízo da decretação de nova prisão provisória, se fatos novos assim a justificarem. (TJMG; HC 1.0000.14.051676-6/000; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 06/08/2014; DJEMG 13/08/2014)

HABEAS CORPUS.

Tentativa de homicídio qualificado e homicídio culposo. Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, e, art. 121, §3º todos do Código Penal. Paciente condenado em julgamento perante o tribunal do júri. Decretada prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e do cumprimento da Lei penal. Ausência de fundamentos consoante art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal configurado. Segregação decretada antes do trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido. (TJPR; HC Crime 1206790-8; Irati; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 05/08/2014; Pág. 348)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPIDO DE FATO CONCRETO A ENSEJAR A CUSTÓDIA PRÉVIA. COAÇÃO EVIDENTE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

A simples menção à gravidade abstrata do delito e a simples reprodução dos termos legais do art. 312 do CPP (no caso a ordem pública), baseada em meras suposições e divorciada de fatos concretos, não são suficientes para respaldar a medida constritiva, ainda mais quando o único delito doloso praticado é o de embriaguez ao volante, cuja pena máxima não excede a 3 (três) anos de detenção. (TJMT; HC 86409/2014; Campo Novo do Parecis; Rel. Des. Onivaldo Budny; Julg. 30/07/2014; DJMT 01/08/2014; Pág. 254)

3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela impossibilidade da custódia provisória em casos de crimes culposos.

Igualmente o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.

Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que

a expedição incontinenti de alvará de soltura, ou

sucessivamente,

seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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