[MODELO] Habeas corpus – Nulidade do interrogatório por falta de defensor e violação ao contraditório
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
Ref. Processo nº 2002.30.00.000811-4
Impetrante: ERINALDA SILVA DA ROCHA
Autoridade Coatora: M.M. Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre
Colenda Turma
Egrégio Tribunal
Eminente Juiz Relator
O DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO infra assinado, por designação legal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 234 (“Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio); Art. 235 (“O juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até (05) cinco dias em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado”. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas até 48(quarenta e oito) depois do pleito. Art. 236 (“nenhuma autoridade poderá desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto” § 1º ……………. ; §2º “ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido á presença do Juiz competente, que se verificar a da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. “ Tudo do Código Eleitoral, e e, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, EM FAVOR DE ______________________ PELOS FATOS QUE A SEGUIR ADUZ:
O PACIENTE SE ENCONTRAA PRESO NA __________________ , localizada________________________________ desde _____________ , em virtude de prisão contra sua pessoa, por acusação de crime de ______________________.
Considerando que paciente é eleitor, e quer exercer o direito de votar, com amparo na legislação eleitora, e o constrangimento é evidente, é a presente para mui respeitosamente requer a Vossa Excelência se digne de conceder a presente ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, o que se pede como medida de Direito do cidadão de Justiça, observando-se para tanto as formalidades legais.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio Branco,
ERINALDA SILVA DA ROCHA, brasileira, solteira, doméstica, portadora da carteira de identidade nº 377922, expedida pelo SJSP/AC, residente e domiciliada nesta capital, na rua Cearense, n.º 798, Bairro 06 de Agosto, vem, respeitosamente, perante V.Ex.ª, por intermédio do Defensor Público da União “in fine” assinado, impetrar o presente HABEAS CORPUS em face do 9”NIN M.M. Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, com base no art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 209 e ss., do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelas razões que passa a expor:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face da impetrante, imputando-lhe a prática, nos termos do art. 29 do Código Penal, dos crimes dos art. 125,XIII, da Lei nº 6.815/80 e 299 do Código Penal, em concurso Material, dando início a Ação Penal, cujo Processo recebeu o nº. 2002.30.00.000811-4.
Aos vinte dias do mês de agosto do corrente ano foi realizada audiência de interrogatório da ré Erinalda Silva da Rocha.
O referido ato realizou-se sem a prévia assistência e presença de defensor, contrariando o que dispõem os artigos 261, 263 e 265, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, inviabilizou-se o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, devendo o processo, portanto, ser declarado nulo desde o interrogatório, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea c, do CPP.
Foi argüida, em sede de Defesa Prévia, a nulidade do processo desde o interrogatório.
O eminente Magistrado indeferiu o requerimento de nulidade, fundamentando sua decisão, inclusive, em entendimento jurisprudencial emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, conclui-se pela imprescindibilidade da presença de um defensor no ato do interrogatório da leitura do próprio entendimento jurisprudencial transcrito, in verbis:
TJSP: “ A lei não determina que o juiz nomeie defensor para o acusado antes do interrogatório. Somente quando se apresente para aquele ato e afirme não ter defensor e não poder constituí-lo está o julgador obrigado a lhe nomear um dativo.” (RT 574/347) (grifei)
Da referida decisão extrai-se que o Juiz, de fato, não está obrigado a nomear um defensor para o réu antes da audiência de interrogatório, mas se este se apresentar sem defensor e afirmar que não tem condições de constituir um, estará o Juiz, neste momento, obrigado a nomear-lhe um defensor dativo para que o acompanhe durante a prática daquele ato. Em nenhum momento se entendeu pela desnecessidade de defensor durante interrogatório.
Evidentemente é no ato do interrogatório que tem o acusado a oportunidade de exercer, por si próprio, o direito de defesa, indicando, inclusive, eventualmente, as provas que pretende produzir, momento esse em que o juiz obterá a impressão pessoal do réu.
Veja-se, a propósito, o mandamento contido no art. 261 do C.P.P., segundo o qual
“nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,será processado ou julgado sem defensor” (grifei).
Com isso, o legislador ordinário apenas traduz a dimensão do alcance da garantia constitucional reportada. A partir dessa disposição processual, FREDERICO MARQUES esclarece em seu incontestável magistério que
“assistência técnica e profissional de advogado, para a defesa do réu, durante o processo e julgamento da acusAção contra ele articulada, é assim um injunção legal, como o diz a Exposição de Motivos (…) e desatendido esse imperativo da lei, ocorre nulidade nos temos do que preceitua o artigo 564, III, letra c do Código de Processo Penal” (in “Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 71, ed. Boodseller, 1997.
A imprescindibilidade da assistência técnica do defensor é reforçada pela regra contida no art. 265, parágrafo único, do C.P.P., que prevê a substituição circunstancial do advogado em caso de ausência, mesmo que motivada.
Especificamente quanto à assistência no interrogatório, é ainda FREDERICO MARQUES quem adverte:
“O interrogatório em juízo é dirigido e feito pelo próprio magistrado a que está afeto o processo. As partes nele não intervêm, embora devam estar presentes ao ato (não só o Ministério Público, como ainda o defensor do réu). Na falta do defensor do acusado, o juiz está obrigado a nomear pelo menos um patrono ad hoc para assistir à realização do interrogatório (artigos 263 e 265, parágrafo único)…” (op. Cit., p. 300.)
Ademais, venia concessa, constituiria verdadeiro absurdo fazer letra morta do Texto Constitucional para admitir-se que as garantias da ampla defesa e do contraditório só vigem na sua plenitude depois do principal ato processual de instrução para ao acusado, , qual seja o interrogatório judicial.
Observe-se mais que se trata também do exercício de outra garantia constitucional, ou seja, da assistência judiciária gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da C.F.(, quando o acusado é patrocinado pela Defensoria Pública da União. In casu, não se teve a oportunidade de qualquer contato prévio como denunciado para viabilizar sua defesa técnica e dele obter informações sobre as provas que pretende produzir. A Defensoria Pública da União foi chamada a ingressar no feito já para apresentar defesa prévia. Como exercê-la sem o referido e indispensável contato prévio ? Como desempenhar de forma satisfatória o seu munus publico? Pensar o contrário, data vênia, seria admitir o mero exercício da defesa formal.
Sem dúvida, o prejuízo – ultima ratio da nulidade – para o acusado é evidente.
Por todo o exposto, requer seja declarada a nulidade do presente processo desde o interrogatório.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Rio Branco, 27 de setembro de 2002.
Rodrigo Esteves Rezende
Defensor Público da União
Erinalda Silva da Rocha
Impetrante