DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REF: PROC. 4.5000000 – 3000ª V.C.
Art. 157, § 2º, I e II c/c 14, II (3x)
Art. 157, § 2º, I e II e 288
Art. 1º da Lei 2.252/54
CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula n.º 257.00004/3, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições legais e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de
H A B E A S C O R P U S
em favor de WALTER PEREIRA, brasileiro, solteiro, motorista, RG 3.135.538 IFP, residente na Rua Pedro Teles, 0000 – casa 04 – Praça Seca, nesta Cidade, CONTRA COAÇÃO ILEGAL DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL, aduzindo o seguinte:
– DO PROCESSO EM 1ª GRAU
– DA PREVENÇÃO DESSA COLENDA 4ª CÂMARA
Em 2000 de janeiro de 10000001, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FILHO, EDSON FERNANDES PACHECO e ÉLCIO RODRIGUES DOS SANTOS, como incursos nas penas dos delitos acima elencados (CÓPIA DA DENÚNCIA EM ANEXO – DOC. 1).
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Recebida a denúncia em relação a estes, o feito teve seu curso, sendo concedida liberdade provisória aos três acusados – LUIZ, EDSON e ÉLCIO.
Três meses após o oferecimento da denúncia em relação a estes, o Ministério Público apresentou um aditamento para incluir como partícipe dos fatos o ora paciente WALTER PEREIRA (DOC. 2).
Diligenciada a citação do paciente, não se logrou localizá-lo, sendo, então, decretada a sua revelia.
Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados LUIZ, EDSON E ÉLCIO.
No dia 0000 de outubro de 10000005, foi prolatada sentença condenatória, tendo a Defensoria Pública interposto Recurso de Apelação, requerendo fosse deferido ao paciente o direito ao apelo em liberdade, o que não foi concedido (DOC. 3 e 4).
O impetrante do presente ajuizou Habeas Corpus para que se deferisse ao paciente o direito ao apelo sem a necessidade do prévio recolhimento à prisão, tendo essa Egrégia 4ª Câmara, em acórdão relatado pelo E. Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM, negado a ordem (DOC. 5 e 6).
– DO PRESENTE HABEAS CORPUS
Conforme se vê da fundamentação a seguir, o presente Habeas Corpus evidentemente não se constitui em repetição do anterior. Naquele pleito buscou o impetrante o direito do paciente apelar em liberdade. Nesta nova incursão questiona a Defesa a própria Sentença de 1º Grau a respeito de nulidade.
– DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Através de um simples e superficial exame na Sentença de 1º Grau, verifica-se que a mesma está absolutamente vazia de fundamentação.
Após um relatório extenso – fls. 357 a 360, vem a sintética fundamentação de fls. 361, na qual o Magistrado prolator se utilizou de 13 linhas, sendo 06 linhas para a autoria, e 07 linhas para a culpabilidade (VIDE A CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO – TRECHO EM DESTAQUE – DOC. 3).
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FLS 361
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A AUTORIA:
“NO QUE CONCERNE À AUTORIA RESTOU ESTA APOIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIL QUE EXSURGE DOS AUTOS, NO TOCANTE AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A CONFISSÃO DO ACUSADO A CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, INSTANDO MENCIONAR INSTANDO MENCIONAR NÃO TER SIDO POSSÍVEL OUVÍ-LO EM JUÍZO, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZÁ-LO PARA TANTO”
FLS. 361
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE
“COMO BEM SALIENTA A DOUTA PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO SER DECRETADA A SUA REVELIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, VERIFICOU-SE UM FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CULPABILIDADE, PODENDO-SE OBSERVAR NA PROVA DOS AUTOS A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, INEXISTINDO, QUALQUER POSSÍVEL CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DO MESMO”.
Foram dois, portanto, os parágrafos utilizados na longa Sentença condenatória na tentativa de se fundamentar o juízo de autoria e de culpabilidade.
No primeiro parágrafo verifica-se apenas a adoção de expressões genéricas, tais como “CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EXSURGE DOS AUTOS” e “DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS”.
Tais expressões poderiam ter sido utilizadas em qualquer processo.
No segundo parágrafo, afirma o Magistrado prolator que “A REVELIA DO ACUSADO FOI O FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DA SUA CULPABILIDADE”.
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Aqui são duas as observações: a primeira no sentido de que a revelia no Processo Penal não importa confissão, não induzindo juízo de culpabilidade; a segunda é no sentido de que aquelas sete linhas utilizadas pelo Magistrado não se constitui fundamentação.
A exigência da fundamentação é corolário do Princípio da Ampla Defesa. A lei impõe a fundamentação para que as partes possam verificar como o Juiz atingiu a conclusão. Se foi esta um ato de reflexão e de raciocínio lógico frente ao material probatório dos autos, ou se foi um simples ato discricionário, advindo somente de convicção íntima, sem suporte nas provas.
Também não se observa na Sentença a exposição exigida pela lei sobre a argumentação da acusação e da defesa, ex vi do Art. 381, inc. II, do Código de Processo Penal.
Essa Egrégia Corte, em várias oportunidades decidiu no sentido da argumentação, valendo transcrever-se os seguintes arestos, assim ementados:
A fundamentação quanto ao juízo de autoria e de culpabilidade constitui elemento essencial e fundamental da Sentença condenatória, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do Art. 564, inc. III, letra “m”, do Código de Processo Penal.
A respeito desse tema, vale transcrever a lição do Mestre Tourinho Filho:
“O JUIZ NÃO PODE JULGAR UMA LIDE A NÃO SER PELA SENTENÇA. ENTÃO É CLARO QUE ELA DEVE EXISTIR. MAS, MUITAS VEZES, FALTA-LHE UMA FORMALIDADE TAL QUE A MUTILA, DE TAL SORTE QUE A DESFIGURAÇÃO EQUIVALE À SUA PRÓPRIA AUSÊNCIA.”
( in Processo Penal – Vol. 3 – 16ª ed. 10000004 – p. 151).
Manifesta, portanto, a nulidade da sentença que condenou o paciente.
– DA COAÇÃO ILEGAL
O paciente estava legitimamente solto por ocasião da condenação. Embora revel não lhe foi decretada a prisão preventiva.
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O Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão.
Mas, em face da manifesta nulidade da sentença condenatória, não deve, também, subsistir a ordem de prisão nela contida, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal perpetrado pelo Julgador de 1º Grau ao direito de locomoção do paciente.
– DO HABEAS CORPUS COMO MEIO
DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se argüir nulidades manifestas pela via do remédio heróico, conforme se depreende das análises dos seguintes julgados: RJTJ 55/301 – HC 2.831-000 RJ; RJTJ 65/114 – HC 3.323-1 SP.
– DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe a paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja prolatada em consonância com a Lei.
RIO DE JANEIRO, 04 JULHO 10000006
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
Defensor Público
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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