[MODELO] Habeas Corpus – Não cumprimento da PSC e conversão da restritiva para pena corporal
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NÃO CUMPRIMENTO DA PSC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _____.
“Vulnerant omnes, ultima necat”(1)
HABEAS CORPUS
_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/UF, sob o n.º _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____ n.º _____, Bairro _____, na cidade de _____, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos melhores de direito, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, o qual vem conjugado com os artigos 647 e 648 incisos I e VI, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, o presente writ of habeas corpus, onde figura como autoridade coatora a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____, ação penal constitucional, que impetra em favor de: _____, brasileiro, casado, servente de pedreiro, portador da cédula de identidade nº _____/SSP-UF, e inscrito no CPF sob o nº _____, residente e domiciliado na cidade de _____-UF, ora sob clausura forçada via do processo de execução penal tombado sob o n.° _____, adicto à Vara das Execuções Penais da Comarca de _____-UF. Para tanto, inicialmente expõe de forma sucinta os fatos, que coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.) O paciente foi condenado sob as iras do artigo 171, caput, do Código Penal, à expiar pela pena corporal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, obtendo o benefício da substituição da reprimenda coerciva pela restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, por igual período, agregado, ainda, nesse comenos, o pagamento de multa correspondente a (1) um salário mínimo, em prol de entidade beneficente, consoante reluz dos comemorativos finais da sentença de folha 26, mantida, de resto, pelo acórdão entalhado às folhas 31 usque 36.
2.) Em vez instado pelo mandado nº _____, de folha 41, a dar início a PSC, o paciente foi encaminhado num primeiro lanço a entidade religiosa, tendo lá se desincumbido das tarefas que lhe foram delegadas, segundo dão fé os documentos de folhas 49 e 52 dos autos principais; e, em que pese dispensado de dar continuidade ao trabalho a que se submeteu de forma espontânea, foi reencaminhado a outra entidade (fl. 59), não logrando êxito em dar início as atividades, por circunstâncias alheias sua vontade, consoante consignado pela assistente social à folha 60, onde assinalado: “ _____ _____, não prestou o serviços comunitário no local indicado. Por falta de pessoal para acompanhá-lo.”
Entronizado o hiato no adimplemento da restritiva de direitos, a autoridade coactora, expediu novo mandado, no desiderato primeiro de intimar o réu a retornar ao cumprimento da restritiva de direitos, diligência que restou malograda, visto que o último não foi localizado onde procurado: Rua _____ n.º _____, Bairro _____; consoante reluz da certidão vazada pelo meirinho à folha 69, verso, do mandado de intimação.
Assim, após terem resultado debalde as diligências empreendidas para obtenção do endereço atualizado do paciente, inclusive, com expedição de “edital de intimação” para dar início a PSC incontinenti(2), por provocação do dignitário do parquet – sem que para tanto fosse dado vista a Defesa Pública para exercício do contraditório – foi convertida a pena substitutiva (restritiva de direitos) em sanção corporal, à luz do deliberado à folha 76 e verso.
3.) Contudo, e aqui radica o constrangimento ilegal a que manietado, temos que foi preterida a oitiva do paciente – defesa – antes efetivar-se a conversão da restritiva de direitos, o que tisna a decisão sob exame, porquanto é de notório saber que para legitimar-se a medida hostilizada, faz-se imprescindível a prévia realização de audiência de justificação, sob o crivo do contraditório, obrando-se, preferencialmente a intimação in faciem.
Demais disso, não se esgotaram todos os meios para localização do paciente, antes da conversão, visto que o mesmo não foi procurado no endereço constante da denúncia de folha 06, a qual dá o réu como domiciliado na Rua _____ nº _____, Bairro _____, _____-UF (fls. 09/10).
Descurada tal providência, em si impostergável, soçobra a decisão revogatória da restritiva, a qual nasceu maculada, porquanto parida em aberta transgressão ao devido processo legal, o qual erige a ampla defesa e o contraditório à qualidade de preceitos régios segundo reza a Carta Magna.
Aliás, causa espécie, que somente foi ouvido o Ministério Público por ocasião da revogação(3) olvidando-se de abrir-se vista à Defesa Pública, para ofertar a contradita.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma entronizado por São João, do seguinte teor: “Nemo debet inauditus damnari”(4)
A propósito, de bom alvitre, revela-se a transcrição de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in exame, contristadoramente não ocorreu. Verbum ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA – Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Berenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação…’(5)
4.) Outrossim, para ornar a presente ação penal popular, traz-se à estacada, a intelecção dos pretórios, sobre o tema vertido:
AGRAVO – CONVERSÃO DA PSC EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Deve o Juiz, por analogia ao artigo 118 e §§ da LEP, ouvir o réu sobre o cumprimento da PSC, antes de converter em privativa de liberdade, sob pena de cerceamento de defesa. Agravo provido. (Agravo nº 70004966248, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos. j. 20.02.2003)
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE PSC. CONVERSÃO DA PSC POR PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SEM A OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Embora possível a conversão operada na origem, pelo não cumprimento da sanção imposta, a decisão deve ser cassada porque ao impetrante/paciente não foi assegurado o direito de defesa, ferindo o princípio do devido processo legal. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 70004722930, Câmara Especial Criminal do TJRS, Santiago, Relª Desª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. j. 30.08.2002)
Habeas corpus. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem que oportunizado ao apenado e sua defesa o direito a justificação. Nulidade do decisum singular declarada. Ordem concedida. Unânime. (Habeas Corpus Nº 70023590912, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 30/04/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIFICAÇÃO. Imprescindível a justificação do condenado acerca da suposta impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70022174544, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 30/04/2008)
5.) Destarte, anela o paciente com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstanciada na cassação do despacho que operou a conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada, liminarmente – ou seja na natividade da lide – a nulidade da decisão malferida, restabelecendo-se, por imperativo categórico, a pena original: restritiva de direitos, sob a modalidade da prestação de serviços a comunidade, uma vez desrespeitando e transgredido o devido processo legal, súplica que vem fundeada nos argumentos esposados linhas volvidas, cumprindo, para o implemento da medida, comunicar-se, de imediato, a autoridade coatora.
II.- Na remota, longínqua e arraiana hipótese de não vingar o pedido liminar, postula, no julgamento do mérito do presente writ, seja reedificado em favor do paciente a pena original: restritiva de direitos, sob a modalidade da prestação de serviços à comunidade, declarando-se nula a decisão guerreada.
Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
__, __ de __ de __
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Defensor