[MODELO] Habeas Corpus – maus antecedentes – prisão em flagrante
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de (nome, qualificação e endereço do paciente), em virtude de estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de CIDADE/UF, tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito:
1) O paciente respondeu aos termos de uma ação penal, por infração ao artigo 00 do Código Penal, tendo sido condenado a uma pena TAL, conforme se verifica do documento incluso (xerox da sentença autenticada ou certidão do cartório).
2) Em tal decisum, o MM. Juiz a quo reconheceu a primariedade do paciente, fazendo, entretanto, restrições a seus antecedentes, terminando por negar ao paciente o benefício de apelar em liberdade de tal decisão condenatória.
O MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de justificar o seu entendimento sobre os “maus antecedentes”, fato que por si só já é o bastante para a concessão da ordem de habeas corpus, para cessar tal constrangimento ilegal (Jurisprudência Mineira 85/28000 e RJTAMG 16/451).
O consagrado PAULO LÚCIO NOGUEIRA, Questões Processuais Penais Controvertidas, 1.ª edição, 100077, p. 10005, afirma que: “A apreciação dos bons antecedentes é elemento subjetivo, que fica ao critério do juiz nos casos concretos. Contudo, deve o julgador justificar seu entendimento, fundamentando-o para negar os benefícios da lei, não podendo se limitar a negá-los, com a alegação pura e simples de que sejam maus os antecedentes do réu”.
Já se decidiu que:
“Desde que o réu é primário e a sentença apenas faz suposição de seus maus antecedentes, deve o mesmo beneficiar-se com o disposto no art. 50004 do CPP, modificado pela Lei 5.00041 de 100073”. (RT 507/ 426).
O paciente respondeu ao processo em liberdade, não sendo em momento algum decretada sua prisão preventiva, pela inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, tendo comparecido, a todos os atos a que fora intimado, não causando qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo para o andamento da ação penal.
De acordo com o artigo 50004 do Código de Processo Penal, com a modificação introduzido pela Lei 5.00041 de 22-11-73, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Com tal mens legis, entende-se que ficou eliminada a necessidade do réu, que durante o transcorrer da ação penal esteve em liberdade, precisar recolher-se à prisão, para exercer o direito de interpor recurso de apelação condenatória contra si proferida.
Verdade é que o arbítrio do MM. Juiz a quo, a entender, mas não justificar, que o paciente não possui bons antecedentes, não pode sobrepor-se a tal direito do paciente. Fator de maior peso para se permitir que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade refere-se também ao fato, já salientado, de não ter em momento algum prejudicado a instrução, permanecendo solto durante toda a instrução criminal.
O paciente poderá ser absolvido em virtude do julgamento de seu recurso, entretanto, se estiver preso, terá sofrido uma injusta e irreparável prisão. Hoje, com maior razão em virtude do disposto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o paciente, é de se inadmitir sua prisão.
A 6.ª Câm. Crim. do TJSP em 08.04.87, ao julgar o HC 53.584-3, proclamou que:
“Se o magistrado entende estarem ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, respondendo o réu ao processo em liberdade, em virtude da primariedade e dos bons antecedentes, não poderá posteriormente, por ocasião da sentença final, sem a ocorrência de outras causas, deixar de lhe conceder o benefício de aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade”. (RT 620/28000).
O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.
São por todas estas razões, somada ao fato de ser o paciente uma pessoa trabalhadora, honesta e cumpridora de seus deveres e obrigações, com família constituída e radicada no distrito da culpa, que se impõe a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar tal constrangimento ilegal, determinando-se que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso, expedindo-se para tanto alvará de soltura em seu favor, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à esperada JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;