[MODELO] Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar – Presunção de inocência e possibilidade de apelar e aguardar em liberdade
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal – 2° Região – Rio de Janeiro.
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar.
Paciente:
Autoridade Coatora:
Juiz Federal da Vara Única – Teresópolis-RJ.
brasileiro, casado, comerciante, com endereço na rua Amazonas, n°– Teresópolis- Rio de Janeiro – Por seu advogado que este subscreve – inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil –, com endereço profissional, acima impresso, comparece à honrosa presença de Vossa Excelência para impetrar o presente pedido de
HABEAS CORPUS, liberatório, com pedido de liminar, em favor do ora Paciente, vez que teve em seu desfavor Sentença de natureza condenatória prolatada, em 17 de agosto/07, nos autos da ação penal – n°, denunciado por supostos crimes tipificados no art. 171, § 3°, do Código Penal, com o quantum da pena somando 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado. Ao final do condenatório, determinou o Juiz – o imediato recolhimento à prisão, não permitindo exercer o sagrado direito constitucional, de apelar e aguardar, em liberdade, como se encontrava.
Daí,
O presente Writ com fulcro no artigo 5°, incisos LV e LVII, da Carta Magna, este último – revogou, por ser incompatível com ela, a norma inscrita no art. 50004 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido,
No julgamento do Habeas Corpus, relativo ao crime de tráfico de entorpecente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo Relator o Desembargador, consignou que:
"Prevalecendo, por força de dispositivo constitucional, a presunção de inocência do acusado, evidente que sua prisão somente será admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se o acusado é presumido inocente e se conserva em liberdade durante todo o transcurso da ação penal, não há como se aceitar deva ser recolhido à prisão para discutir o fundamento de sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação, o preceito constitucional de torna inócuo e de nenhuma valia. Para tanto basta considerar que uma vez absolvido no Juízo de Segunda Instância, sua prisão seria, como é curial, ilícita e ilegal". (RJTJESP, 123:515, apud Rogério Lauria Tucci – Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, ed. Saraiva, São Paulo, 10000003, p.415).
Vale ressaltar que preso, preventivamente, a prisão foi revogada, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus de n° 87.717, relatado pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, conforme cópia anexa.
Instruindo esta com cópia da sentença condenatória, com o comprovante do recolhimento do Paciente à prisão, com cópia da interposição do recurso de apelação,
Aguarda seja a ordem concedida LIMINARMENTE, porquanto presentes o Fumus boni jures e o Periculun in mora.