[MODELO] Habeas Corpus – Irregularidade na citação e decretação de revelia
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº
IMPETRANTE
IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :
RELATOR : DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE
Egrégia Turma
O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, pelas razões que seguem:
1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos art. 171 do Código Penal e art. 16 c/c art. 1º da Lei 740002/86.
2. Em 10.04.0006, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em 06.04.0006 (fls. 23/25). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo (fls. 23 e 26), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa (fls. 27).
3. Em 01.12.0006 (domingo), o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória (fls. 2000/30 e vº), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no dia 03.12.0006, às 13:45h. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.
4. Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de 16:30h, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.
5. Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.
6. Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu (fls. 43)
. O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação (art. 241, IV, do CPP). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para 03.12.0006 nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.
. A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.
. Inicial instruída com os documentos de fls. 06/31.
Informações às fls. 38/40, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de 03.12.0006, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde 10000007, a advogada SANELVA DUARTE DE LYRA, nomeada para defender o ora paciente, esteve na sede do Juízo da 3ª Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contactá-la.
É o relatório.
É caso de se denegar a ordem.
. Nos termos do art. 757 do Código de Processo Penal, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”.
. De mais a mais, havendo o ato de intimação (fls. 30 e vº) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. 563 do CPP, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.
. Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para 03.12.0006.
. Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. 241, IV, do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de Teresópolis tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos.
. Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia (fls. 43) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em 03.12.0006, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação.
. Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REU REVEL. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O INTERROGATORIO. PERDA DE OBJETO.
1. Correto o decreto de revelia de réu que não comparece ao interrogatório e para justificar sua ausência anexa aos autos da ação penal atestado médico, por cópia sem autenticação, ou sem diagnostico.
2. Ao réu revel não são cientificados os atos processuais, mas, cessada a contumácia, tem ele direito de ser intimado dos posteriores.
3. Resta sem objeto o writ se o magistrado, após decretar a revelia do acusado por sistemáticas ausências ao interrogatório, em atenção a requerimento, designa nova data para esse ato, máxime se após a decretação da revelia nenhum ato de instrução processual foi praticado na ação penal.
4. Habeas corpus que se julga prejudicado.
(TRF – 4ª Região – 2ª Turma – Decisão: 30-03-10000005 – HC 0406434-5 ANO:0005 UF:SC – DJ 26-04-0005 p. 024347 – Relator: JUIZ VILSON DAROS)
Do exposto, pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro,