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[MODELO] Habeas Corpus – Internação provisória de menor por tráfico de drogas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

U R G E N T E

MENOR APREENDIDO

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual determinara a internação provisória de adolescente em face de pretensa infração análoga a tráfico de drogas, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de 33/11/0000. (doc. 01/02)

Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)

Não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.

2 – NO ÂMAGO

2.1. O ato infracional não fora cometido com violência à pessoa

É inconteste o rol taxativo de circunstâncias que autorizam a internação provisória do adolescente. O tráfico de drogas, por sua natureza, certamente é excluída dessas condições.

Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

(os destaques são nossos)

Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, a segregação cautelar do desse escapa da rígida e cogente delimitação fixada em lei.

O delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, resta aqui demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa. (docs. 04/07)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:

“ Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa.“ (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 344-345)

Não por menos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento supra-aludido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O fato de haver sido apreendida uma porção de 22,7 g de cocaína e 130,7 g de maconha, divididas em 14 porções, evidencia a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 287.059; Proc. 2014/0012668-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A notícia de anterior passagem do adolescente pela vara da infância e da juventude, ainda que sem a imposição de medida socioeducativa, e a natureza da droga apreendida (12 pedras de crack) recomendam a colocação do paciente (ora agravado) em medida de semiliberdade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 272.261; Proc. 2013/0192360-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 08/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 289.572; Proc. 2014/0044990-6; SP; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 18/06/2014)

De outro bordo, pondo uma pá de cal sobre o debate, urge evidenciar que o tema já está inclusive sumulado pelo STJ:

STJ, Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Com efeito, é inquestionável a ilegalidade da segregação cautelar em espécie, uma vez que afronta à regra estampada no art. 122 do Estatuto Juvenil.

( 3 )

DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR

A leitura, por si só, da decisão que determinara a internação provisória do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da apreensão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos estabelecido no Estatuto Menorista.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção da segregação cautelar.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da manutenção do Paciente apreendido provisoriamente além do prazo previsto em Lei.

Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que

seja Relaxada a Apreensão do Paciente.

( 4 )

EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

Pede, mais, seja anulada a decisão que determinara a internação provisória, maiormente em face da colisão às regras estabelecidas em sentido contrário no ECA.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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