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[MODELO] Habeas Corpus – Internação Provisória de Adolescente

HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ADOLESCENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

“A esperança nos Juízes é a última esperança”. (1)

*HABEAS CORPUS*(2)

_____,                                                                                                                      brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado do UF, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na    Rua _____, n.º _____, Bairro _____, _____-UF,    vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos melhores de direito, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, o qual vem conjugado com os artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, o presente writ of habeas corpus, onde figura como autoridade coactora, a Colenda 8.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do _____, ação penal constitucional, que impetra em favor de: _____ (ECA – processo nº _____ – CNJ nº _____) brasileiro, menor impúbere, estudante, filho de _____ e de _____, nascido em 16/12/1994, aos (15) quinze anos de sua idade, residente e domiciliado na Rua _____ nº _____, Bairro _____, cidade de _____, Estado do _____. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.) O paciente foi denunciado junto a Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de _____, pela prática, em tese, do delito de tráfico de substâncias entorpecentes (depósito), sob o mote da mercancia, por fato que teve curso no dia 21 de setembro de 2.010, tendo o processo na origem recebido a etiqueta nº _____. Vide em anexo, cópias reprográficas integrais do processo derivado do ato infracional imputado ao menor/paciente.

Sem embargo, do subscritor da representação(fls. 02/04) ter declinado pedido de internação provisória do paciente, (fls. 06/07 e verso) a mesma foi rechaçada pelo juízo singular, no rastilho do despacho de folha 64, aqui reproduzido    no fragmento pertinente:

“Vistos.

“Embora a gravidade objetiva da infração entendo incabível a decretação da internação provisória, tendo em vista que tampouco haveria de restar juridicamente sustentável o decreto privativo de liberdade a título de sentença definitiva.

“Assim porque o tipo penal imputado não se encontra dentre as hipóteses relacionadas no inc. I do art. 122 do ECA. Vale ponderar ainda que nem mesmo em se adotando uma interpretação mais aberta – ainda que a rigor incompatível com a natureza penal das medidas em pauta – a internação não seria viável na espécie seja pela hipótese do inc. II ou do inc. III do ECA, dado que, não tendo os representados quaisquer antecedentes, não há cogitar de prática reiterada de outras infrações graves ou mesmo do descumprimento de medidas anteriormente impostas.

“Fazem jus, portanto, a responder o processo em liberdade.”

……………………………………………….

2.) Entrementes, malgrado o juízo de origem (Vara Regional de Infância e Juventude da Comarca de _____), ter-lhe deferido o direito de responder o ato infracional em liberdade, dita benesse foi-lhe bispada pela 8.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do _____, em 09/12/2010, a qual atendendo súplica manejada pelo Ministério Público, cassou, por maioria de votos, a decisão de primeiro grau, determinado a internação provisória – ora na iminência de se efetivar à luz do mandado de busca e apreensão expedido em 15 de dezembro de 2.010 (fls.216/218) – cumprindo, nesse diapasão, transcrever-se a ementa do agravo de instrumento tombado sob o nº _____, que sintetiza os argumentos edificados pela autoridade coactora, a guisa de acolhimento da suplica recursiva:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

Presentes os requisitos ensejadores do decreto de internação provisória, previsto no art. 108 do ECA, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de demonstração da necessidade da medida, considerando a gravidade do ato infracional praticado e sua repercussão social, é de se prover o presente recurso, para decretar a interação provisória dos adolescentes.

PROVERAM. POR MAIORIA.

…………………………………………………………………………………….

3.) Aqui, pois, radica a rebeldia que empresta foros de cidade (curso/aceitação) ao presente remédio heroico, porquanto ao determinar a internação provisória do paciente, à míngua de norma legal a chancelá-la, a autoridade coactora, deu causa a eclosão de dantesco constrangimento ilegal, fazendo refém o paciente de tal ilação assimétrica, impassível de sustentação lógica e racional.

Efetivamente, a incriminação levada a termo pela representação – tráfico de drogas – não deflagra, como consequência inexorável e obrigatória(3) a internação provisória do paciente, visto que além da medida revestir-se de extrema excepcionalidade, não vem contemplada pelo artigo 122 do ECA, sendo vedado, nesse comenos, ao intérprete da norma desvirtuá-la, entronizando novas modalidades de internação, sob pena de subverter a própria lei regente da matéria, a qual por sua conteúdo assecuratório, não admite a interpretação in malam parte.

No particular de que se trata, a autoridade coactora incorreu, rogando-se, sempre a devida vênia, na famigerada heterodoxia conspícua, ao decretar a internação provisória do paciente, tendo por suporte a famigerada “gravidade do ato infracional imputado, que, com efeito, é equiparado a crime hediondo” (fl.211, verso) como se, o rótulo do crime, a priori considerado, reclamasse a custódia cautelar!

Em verdade, em verdade, a internação provisória encontra-se atada às hipóteses perfiladas pelo artigo 122 incisos, I, II e III, do ECA, sendo, de todo em todo inadmissível sua aplicação analógica para situações diversas daquelas contempladas pelo estatuto menorista.    A autoridade coactora, contristadoramente, adotou a exegese farisaica do texto legal, estigmatizada por ELIASAR ROSA(4), por descerrar uma: “interpretação hipócrita, contrária ao espírito verdadeiro” fulminada e contaminada pela supercheria jurídica, francesismo indicativo de “excesso jurídico, engano, fraude, dolo, etc”.

Na arena pretoriana, singrando idêntico entendimento ao aqui esposado, colige-se três arestos emanados do pindérico Superior Tribunal de Justiça, órgão de revista, da questão posta a desate, aqui pinçados para esmaltar a controvérsia:

A internação medida socioeducativa extrema, está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da construção determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional – tráfico ilícito de entorpecentes – deu-se em uso de violência ou grave ameaça à pessoa. (STJ-5ª T. HC 80.750, Min. LAURITA VAZ, j. 25.10.07, DJU 19.11.07)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PRINCÍPIO BASILAR DO DIPLOMA MENORISTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A internação provisória da adolescente carece de fundamento jurídico para subsistir, pois, sendo medida extrema    e emergencial, cabível somente em situações restritas, deve ser aplicada, tão-somente, em situações específicas de real necessidade, amparado por motivação concreta e suficiente, o que não se evidenciou na hipótese versada. 2. A prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a adoção da medida socioeducativa de internação de forma definitiva, nos termos do art. 122 do ECA, circunstância que, também, afasta a sua decretação cautelar, tendo em vista a desproporcionalidade entre o gravame imposto na tutela provisória e o princípio basilar do Estatuto Menorista consubstanciado na proteção integral do menor. 3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado que impôs a medida de internação provisória à adolescente, permitindo-a aguardar em liberdade o julgamento da ação de primeiro grau, se por outro motivo não estiver segregada. (HC 115979/RS, 2008/0207638-0, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 01/10/2009 DJe 23/11/2009).

Adolescente. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente e associação. Inexistência de grave ameaça ou violência a pessoa. Internação provisória. Impossibilidade. 1. É descabida a aplicação da medida de internação a menor infrator se não estão presentes as circunstâncias que justificam sua adoção, a saber, aquelas descritas no art. 122 da Lei nº 8.069/90. 2. Caso em que se não recomenda nem a aplicação da medida extrema nem o deferimento de antecipação de tutela em pedido formulado pelo Ministério Público visando à internação provisória. 3. Habeas corpus concedido. (HC 139709/ SP, Ministro NILSON NAVES – SEXTA TURMA 08/09/2009, DJe 16/11/2009).

(grifo nosso)

4.)    Donde, haver mister, seja rescindido o acórdão alvo de respeitoso reverbério, no ponto malferido – o pomo da discórdia – haja vista que erigiu gravame contra legem ao decretar a internação provisória do paciente/menor, o qual, de resto, é primário na exata etimologia do termo, como se vislumbra com clareza a doer os olhos, pela certidão de folha 06, que retrata sua vida ante acta.

Em suma, porfia o paciente com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstancia na ocisão da decisão respeitosamente estigmatizada, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa sobre-eminente Cúria Secular de Justiça.

À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente da inexistência de previsão legal para a decretação da internação provisória, como explicitado e demonstrado linhas volvidas, cumprindo oficiar-se, de pronto, a autoridade coactora, para implemento da medida.

II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão no intermezzo; e, se assim não for, na mais dolorosa conjuntura ao final, via deliberação colegial, desvencilhando-se o menor (aqui paciente) do claustro forçado de que refém (internação provisória) expendido-se o competente alvará de manumissão em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Ministro Relator(5) do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito; e, máxime, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína Justiça.

Espera Receber Mercê!

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público

(1) (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204)

(2) Resenha: Internação provisória indeferida pelo Magistrado de primeiro grau. Acórdão que, em juízo de revista, provocado pelo MP, determina a internação provisória, pretextando a gravidade da infração -tráfico- que sofre do estigma da hediondez por equipolência. Medida odiosa não contemplada e ou prevista pelo artigo 122 do ECA. Error in judicando, vistoso e apalpável, conducente a cassação do acórdão.

(3) É sempre oportuno relembrar, segundo professado por ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, in Presunção de inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 65, que se encontra proscrito do ordenamento penal a malfadada "prisão obrigatória". Nas palavras textuais do citado Mestre: "À luz da presunção de inocência, não se concebeu quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição, ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da verificação do periculum libertatis"

(4) GLOSSÁRIO FORENSE, Rio de Janeiro, 1968, Companhia Editora Forense.

(5) "Magistrado em quem o ideal de bem julgar adianta-se ao rigor em punir".

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