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[MODELO] Habeas Corpus – Indeferimento de Retomada do Processo do Réu Foragido

Hábeas Corpus – Contra decisão que Indeferiu a Retomada do Andamento do Processo do Réu Foragido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE …………… .

"HABEAS CORPUS”

CÓDIGO TJ………….

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

………………………………………………… , brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB- sob o nº ………….. , permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

"HABEAS CORPUS"

em favor do Paciente, ………………………………………………………., brasileiro, solteiro, , RG ……………….(SSP-….), natural de …………….., nascido em …………, filho de ………………………….., residente na rua ……………………………., contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de ………………. , que indeferiu seu pedido de prosseguimento da ação penal suspensa por força da nova redação dada ao art. 366 do CPP., pela Lei 9.741/96 mantendo o despacho que suspendeu o andamento do processo e do prazo prescricional, mesmo tendo o Paciente Advogado constituído nos autos, além do que indeferiu o recebimento do recurso em sentido estrito interposto contra a referida decisão, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável com a concessão do presente writ.

SÚMULA DOS FATOS

O Paciente responde a uma ação penal na comarca de ……………, autos ………………………… , sob suposta infração do art. 171 do CPB., sendo que não foi encontrado para citação pessoal, no endereço fornecido na fase inquisitória, tendo sido determinado seu chamamento via editalícia, porém, não compareceu na data designada para interrogatório, tendo o Juiz do feito determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva, por força da nova redação que a Lei 9.741/96 deu ao art. 366 do CPP, conforme decisão em apenso (doc.).

Posteriormente, o Paciente constituiu defensor para representá-lo durante o persecutio criminis in judicio, abdicando, por ora, de seu direito constitucional de estar presente fisicamente nos atos processuais, porém o Juiz, aqui denominado de autoridade coatora, indeferiu o pedido sob a suposta justificativa de que o Acusado/paciente estaria tentando manter barganha processual, nos seguintes termos (doc.):

Deste modo, o pedido de fls. 435/436, não representa, em nenhum momento, desejo ou intenção de “estabelecer barganha” com o Juízo, e sim, a reivindicação de direito constitucionalmente assegurado pelo inc. XVI, do art. 5º, da Constituição Federal, objetivando o estabelecimento do contraditório e o pleno exercício da garantia da ampla defesa.

DO DIREITO

A norma do art. 366 do CPP, sendo de natureza mista e tendo como objetivo, de um lado, em prol da sociedade, evitar a impunidade, com a suspensão do prazo prescricional, evitando a extinção da punibilidade pela prescrição daqueles que se furtavam à ação da justiça, de outro, assegurar para que o réu, citado por edital, não seja processado sem ter a certeza de sua ciência da existência da ação penal, suspendendo o andamento do processo, até que constitua defensor de sua confiança. Ou seja, no dizer de Paulo Rangel a lei dá um tratamento equilibrado e igualitário, ao acusado e a sociedade[1]

Neste prisma, tem-se que com a constituição de advogado para representá-lo na ação penal, o processo deve sair da inércia, resguardando o interesse da sociedade, e, da própria vítima, de ver aqueles que in tese violaram a norma, responderem em juízo pelo atos atribuídos na denúncia, o quer vale dizer que o Estado Administração, através do Juiz e Ministério Público, estará exercendo seu múnus social, com a retomada da persecução judicial, por outro lado, surge para o réu ausente a possibilidade de tentar provar sua inocência, através da defesa técnica manejada pelo defensor constituído.

Salvo melhor Juízo, não há neste aspecto qualquer interesse em barganhar, negociar ou tirar proveito com a retomada do andamento do processo, muito pelo contrário, em primeiro lugar porque a presença física do acusado durante a ação penal é um direito seu e não uma obrigação, tanto o é que no interrogatório, poderia ficar em silêncio, sem acarretar prejuízo para sua defesa; em segundo, não condiciona o prosseguimento do feito, por exemplo, a revogação de sua prisão preventiva, e, em terceiro, está contribuindo com a Justiça ao possibilitar ao ofendido a sensação de que o Estado não está inoperante, ou seja, seu interesse processual não está estagnado, parado e inerte.

A título de ilustração, com relação ao acusado revel, que devidamente intimado para o interrogatório, e não comparece, demonstrando eventual desprezo para com a justiça ou desinteresse em se defender, na dicção do art. 367 do CPP, ser-lhe-á decretada a revelia com o prosseguimento do processo sem sua presença, porém, é indispensável a nomeação de defensor dativo, pois, no ensinamento do ilustre Guilherme de Souza Nucci, “O réu pode acompanhar o processo pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que “ad hoc. (…) O que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, conseqüência natural do direito a audiência.[2](Grifei).

Na mesma esteira de entendimento, é o posicionamento da jurisprudência mais abalizada:

“Embora revel, tem o acusado, inegavelmente o direito de se valer do patrocínio de advogado de sua escolha, eis que não existe no CPP dispositivo algum vedando ao acusado ausente a faculdade de se fazer representar por defensor de sua confiança. Impõe-se a solução máxime porque entendimento em contrário fere, frontalmente, o princípio constitucional da ampla defesa.[3] (Grifei).

Nosso Tribunal de Justiça Goiano, em caso análogo assim decidiu:

"Hábeas corpus. Suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do código de processo penal. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. 1) a decisão sucinta que enseja a medida extrema deve ser mantida quando demonstrada sua necessidade e instrumentalidade, mormente quando o acusado muda-se de domicilio, sem fornecer novo endereço. A sua ausência denota a intenção de se furtar ao chamamento judicial. 2) tendo o paciente constituído advogado para promover sua defesa, deve o processo de cognição seguir seu curso normal. 4) ordem deferida em parte[4]." (Grifei).

Em conclusão, Excelência, é de fácil constatação que a sentença recorrida, incorreu em incontestável error in judicando e error in procedendo, ao indeferir o prosseguimento do feito sem a presença física do Acusado, que constituiu defensor para representá-lo, e implicitamente o condicionou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva. Com efeito, é perfeitamente factível a edição do juízo de reconsideração, como forma de reconduzir o feito aos trilhos da legalidade.

EX POSITIS,

espera ao recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, pedindo-se nesta oportunidade que Vossa Excelência digne reformar a decisão guerreada (art. 589 do CPP), ou ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, para o devido processamento, conhecimento e provimento do presente recurso, por ser medida de Justiça.

Nestes temos,

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

________________

OAB

  1. Paulo Rangel, “Direito Processual Penal” , Ed. Lúmen Júris, 2005, pág. 712;

  2. Guilherme de Souza Nucci “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 5ª Edição, 2006, pág. 656;

  3. TACRIM-SP, HC, Rel. Camargo Sampaio, JUTACRIM-SP 40/41, in Alberto Silva Franco e Outros,”Código de Processo Penal e Sua interpretação jurisprudencial”, Ed. RT., Ed. 1999, Vol. 1, pág. 1526;

  4. TJGO, 1ª Câm. Crim., HC 224.12-0/217, 200400211690, Rel. Paulo Teles, j. 11/03/2004, DJ 14343 de 01/04/2004,

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