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[MODELO] Habeas corpus – incompetência do juízo plantonista para decretar prisão temporária

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DE PLANTÃO NA COMARCA DA CAPITAL/RJ – Dr. RONALDO JOSÉ OLIVEIRA ROCHA PASSOS.

(Plantão noturno do dia 02/03/03)

DANIEL, Defensor, vem, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

Com pedido de LIMINAR

em favor de ROBERTO e RIBEIRO, qualificados nos autos do Inquérito Policial nº 40/03, da 65ª Delegacia Policial de Magé, apontando como autoridade coatora o douto juízo do plantão noturno da Capital do dia 02/03/2003, pelos motivos a seguir expostos:

I. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.

1. No dia 03/03/03, por volta das 02:45 hs. compareceram ao plantão judiciário noturno policiais da 65ª DP (Magé), apresentando representação por prisão temporária dos pacientes, o qual foi deferido pela nobre juíza plantonista.

2. Ocorre que a autoridade apontada como coatora não tinha competência para expedir tal título prisional, porquanto o artigo 5º da Resolução nº 05/2012 é expresso ao dispor, in verbis:

“Art. 5º. O Plantão noturno de 1º grau destina-se, exclusivamente, às Comarcas da Capital, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo e São João de Meriti, e funcionará no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manoel.” (GRIFAMOS).

3. Ora, a Comarca de Magé não está abrangida pelo dispositivo, de modo que o juízo plantonista não tinha competência para apreciar a matéria atinente àquela área. Destarte, inegável o constrangimento ilegal, em razão do disposto no artigo 648, III, do CPP, o qual dispõe, in verbis:

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal quando:

(…)

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

(…).”

4. Ademais, salienta-se que a ausência de outra autoridade judiciária não justifica o malferimento da regra de competência, não estando o juízo autorizado, em hipótese alguma, a rasgar norma de competência elaborada pelo Órgão Especial do TJ, sob pena de violação ao comezinho princípio constitucional do juiz natural, o qual se apresenta expressamente como um dos princípios norteadores da resolução em comento.

5. Neste contexto, impende consignar que se afigura completamente inaceitável o argumento da douta juíza no sentido de que a decretação temporária se apresenta necessária para evitar a chamada “prisão para averiguações”, eis que, com a decretação da prisão sem ter competência para tal, é a douta juíza que acaba por realizar a chamada prisão por averiguação, com o invólucro de prisão temporária que supostamente o legitimaria, até porque tal título prisional só pode ser expedido pelo autoridade judiciária.

6. Salta aos olhos a ilegalidade em razão da fundamentação esposada pela ilustre juíza, a qual evidencia que a própria reconhece que exorbita de sua competência. Senão, vejamos um trecho da decisão:

“Não se pretende a violação das regras de competência. …Assim, ou se desborda esta autoridade de sua competência territorial, e adota-se o sentido jurídico de jurisdição ou se autoriza a impunidade de um crime ou ainda, chancela-se novamente a famosa fórmula utilizada pelas autoridades policiais da ‘prisão para averiguações’”.

6. Ora, partindo da falsa premissa de que se deve adotar o sentido jurídico do termo “jurisdição” (ao arrepio dos postulados consectários da competência), a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital poderia decretar uma prisão referente a um delito de competência da Vara Única da Comarca de Pinheiral, o que é um absurdo! Note-se como a douta juíza não quis violar regras de competência, mas o fez!!! A douta juíza CRIOU um plantão noturno de 1º grau abrangendo a Comarca de Magé, ao arrepio da Resolução nº 05/2012.

7. Por derradeiro, o argumento de que “…o adiantado da hora e a urgência da medida justifica e legitima a custódia…” é absolutamente incompatível com a ordem axiológica insculpida na Lex Mater, segundo a qual lateja em detrimento da prisão os princípios do favor rei e do favor libertatis, valores fonte de todas as garantias processuais penais. Diz-se isto pois não pode, de maneira alguma ser chancelada a violação de uma regra de competência em função da concretização de um título prisional, em um processo penal constitucional onde a regra é o status libertatis. Vale dizer: chancelar o decreto de prisão temporária que acaba de ser expedido importa em absurda subversão dos mais comezinhos princípios que configuram a garantia de toda e qualquer pessoa humana.

II. DO PEDIDO.

8. Diante de todo o exposto, e das cópias que acompanham o presente, é de se pedir:

  1. que, diante da manifesta, inegável e confessada incompetência do juízo, o douto Desembargador plantonista conceda a ordem liminarmente, de modo a cessar o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes;
  2. caso V.Exa. assim não entenda, o que se diz ad argumentandum tantum, que a Colenda Câmara conceda o presente writ, cassando a prisão temporária decretada e cessando o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes.

Espera acolhimento,

Em mais uma homenagem ao império da Justiça.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2003 (às 05:00 horas).

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