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[MODELO] Habeas Corpus – Impetração por funcionários públicos para obstar indiciamento e trancamento da ação penal

HABEAS CORPUS

IMPETRADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OBSTAR INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL (DIPO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAPITAL.

REFERENTE: Ordem de “HABEAS CORPUS”, com concessão de liminar – Impetra.

IMPETRANTE: Lucas Gomes Gonçalves – Advogado

PACIENTES: Fulano; Ciclana; Beltrana.

O advogado subscritor LUCAS GOMES GONÇALVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob n.º 112.348 com escritório profissional na Av. Tucuruvi 656, Cj. 22, no Bairro do Tucuruvi, CEP 02304-002, Telfax 60000001 67000000, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei, Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVIII e LV c.c. arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e Regimentos deste Egrégio Tribunal, vem com o costumeiro respeito e acatamento ante à ilustre presença de Vossa Excelência, impetrar esta ordem de “HABEAS CORPUS” COM CONCESSÃO DE LIMINAR, em favor dos Pacientes:

Fulano, brasileiro, casado, funcionário público estadual, RG XXXXXXXXX SSP/SP, residente nesta capital na Av. da Falsidade XXX, Bloco XXX, apto XXX, CEP XXXX;

Ciclana, brasileira, viúva, funcionária pública estadual, RG. n.º XXXXXX SSP/SP, residente na Rua da Falsidade XX, apto XXX, Vila Falsa – Cep. XXXX;

Beltrana, brasileira, casada, funcionária pública estadual, RG. n.º XXXXXXX SSP/SP e inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF nº XXXXXXX, residente na Av. da Falsidade nº XX, bloco XX, apto. XX – Jardim Falso.

Todos se encontram na iminência de serem formalmente indiciados pela Autoridade Policial da 2a Delegacia de Crimes de Trânsito do Detran, por despacho do MM. Juiz do DIPO em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado.

1) OBJETO DESTE “WRIT”

É obter LIMINARMENTE, ordem judiciária determinando à ilustre autoridade policial titular da 2a Delegacia de Crimes de Trânsito do DETRAN de São Paulo que se abstenha de proceder ao indiciamento dos pacientes, por força do despacho do MM. Juiz do DIPO, que passou a ser a Autoridade coatora em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado, no Inquérito Policial DIPO 4 – Seção 4.1.2 n. 050.00.017285-5/0000, fazendo cessar as investigações relativamente às pessoas dos Pacientes. Vejamos, então a

2) CAUSA DE PEDIR.

Por força da Portaria de fls. 02 do procedimento, (Doc. 01/02), instaurou-se o procedimento visando apurar o desbloqueio irregular de multas referentes a 14 veículos cujas placas encontram-se descritas no citado documento.

Através de extrato emitido pela PRODESP, foi simples saber qual funcionário desbloqueou determinada multa, chegando-se facilmente ao número das placas cujas multas foram desbloqueadas.

Foi possível apurar o fato de suma importância que constata que os desbloqueios de multas eram feitos mediante a simples apresentação da guia com a respectiva autenticação bancária e que tal documento era devolvido ao usuário ou ao despachante, não permitindo aos funcionários ora pacientes que arquivassem a prova de sua inocência pois a simples apresentação de guia falsificada geraria um desbloqueio essencialmente irregular mas formalmente regular, pois restou devidamente apurado que os funcionários não eram qualificados a reconhecer guias fraudulentas, conforme destaca o relatório da Autoridade Policial de fls. 405/40000 (Doc.03), bem como no manual de procedimentos do DETRAN, ora acostado (Doc.04).

Remetidos os autos ao Ministério Público, sem a devida apreciação dos fatos, requereu ao MM. Juiz do DIPO, as providências encartadas às fls. 413/415 (Doc.05), dentre elas, o formal indiciamento dos funcionários, ora pacientes.

Por sua vez, o MM. Magistrado do DIPO, não pestanejou em acolher a cota ministerial através de singelo despacho de fls 416 (Doc. 06), sem vistas para a apuração da já constatada inocência dos pacientes, conforme veremos.

Não há indícios de envolvimento dos despachantes com os pacientes, todos negaram qualquer vínculo entre si.

Não há indícios de envolvimento entre os proprietários de veículos e os pacientes que sequer chegaram a comparecer ao DETRAN entregando a documentação aos despachantes.

Não há como comprovar que as guias autenticadas não foram apresentadas aos funcionários e se eram falsificadas, cabe à Justiça Pública a apuração dos fatos, relativamente àqueles que apresentaram os documentos de origem espúria e não aos funcionários que foram envolvidos nesta delicada situação, por força de um sistema falho e comprometedor que não permitia a prova de sua inocência pois não permitia o arquivamento de cópias das guias apresentadas.

Prova do alegado se verifica relativamente ao paciente Fulano. Assim vejamos:

Verifica-se ao final das fls. 413 e início das fls. 414 (Doc.05), a descrição das placas e os funcionários responsáveis pelo desbloqueio.

Desta forma constata-se que o veículo de placa BGJ 700045 foi o único que teve as multas desbloqueadas pelo paciente Fulano.

Tendo sido apurado que o procedimento para o desbloqueio consistia em simples apresentação da guia, vejamos o termo de depoimento da proprietária do veículo de fls. 234 (Doc.07).

Fátima dos Santos Pereira Carvalho Simões, destaca que:

“Com relação aos débitos de multas constantes no documento de fls. 28 que ora é exibido à declarante, a declarante informa que efetuou, através de seu despachante que é conhecido por “FORMIGA”, o pagamento das referidas multas por ocasião do licenciamento do veículo no respectivo ano correspondente à infração, TENDO ENTREGUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO A ALEXANDRE MATIAS (NOSSOS GRIFOS).

O elucidativo depoimento da conta da existência da Guia, comprovante do pagamento, dando conta também de que o único desbloqueio realizado pelo paciente, somente se procedeu porque havia uma guia comprovando o pagamento. Logo, denota-se que inexiste sequer indícios de que o paciente esteja envolvido em qualquer irregularidade a ser apurada no aludido procedimento.

Desta forma inexiste razão, ou justa causa para que se proceda ao formal indiciamento do paciente Fulano, motivo pelo qual, com o costumeiro respeito REQUER a Vossa Excelência, se digne a acolher o presente pedido liminarmente uma vez que o paciente encontra-se prestes a ser indiciado.

Douto Desembargador

Da mesma forma inexiste razão para que se proceda ao indiciamento das pacientes Ciclana e Beltrana. As razões expendidas encontram forte respaldo nas conclusões a que se chegou até o presente momento. Verifica-se de pronto que o indiciamento torna-se constrangedor, pois os pacientes somente faziam era cumprir ordem não manifestamente ilegal. Cumpriam ordem de desbloquear multas mediante exibição da guia que se fosse fraudulenta seria levada embora pelo fraudador deixando comprometidos, os funcionários, que ficavam impedidos de fazer prova a seu favor.

As declarações prestadas pelos pacientes dão conta de sua inocência Ciclana Fls. 350/352 (Doc. 08) ; Beltrana Fls. 380/381 (Doc.0000) ; Fulano Fls. 384/385 (Doc.10).

Não é outra a conclusão a que chegou a Secretaria da Segurança Pública através do Processo GS 6827/000000, que julgou Administrativamente a paciente Beltrana, por desbloqueio irregular de outro veículo em circunstâncias idênticas conforme destacam os inclusos documentos : Relatório da Comissão Processante Permanente (Doc.11); Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública (Doc.12); Cópia da Publicação da Absolvição no Diário Oficial do Estado (Doc.13)

As Alegações de percentuais cobrados ou pagos, que poderiam configurar infração penal, com o devido respeito, resultam de pura criação mental da acusação que antes mesmo de qualquer apuração preliminar antevê crimes graves e porque não dizer, impossíveis de serem praticados por funcionário público, ao menos da forma que “previamente denuncia”

Sem timidez em ressaltar verdadeira admiração pela Instituição do Ministério Público que vem prestando serviços de valor inestimáveis à sociedade paulista, não é possível deixar de ressaltar a desatenção especialmente perpetrada no procedimento em tela.

Verifica-se pelo teor de fls. 413 (Doc.05) que inicialmente o Douto Promotor relata: tratar-se de IP que visa apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 317 parágrafo primeiro, em concurso com o artigo 22000 (Casa de Prostituição ? ? ?), ambos do Código Penal, supostamente praticados pelas funcionárias Beltrana, Ciclana…. e Fulano….

Naturalmente deve ter se tratado de erro de digitação a alusão ao artigo 22000 do CP, no entanto, Excelência, quando solicitado pelo D. Delegado de Polícia, fls. 483, (Doc. 14) para que individualizasse as tipificações criminais imputadas aos funcionários em questão e aos outros implicados, verifica-se que o Representante Ministerial IMPUTOU A TODOS A PRATICA DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme destaca a cota de fls. 487 (Doc.15).

Ora Excelências, a narrativa dos fatos, nem de longe permitiria a imputação de estelionato por parte de funcionário público em exercício, o que demonstra, a desatenção do D. Promotor de Justiça, seguida pelo Douto Magistrado que acolheu sua cota às fls. 488 (Doc. 16)

DO EXAME DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Doutos Julgadores

As matérias de mérito invocadas, não fazem parte daquelas que deveriam ser apreciadas durante o procedimento inquisitorial ou possível ação penal. Trata-se de matéria afeta ao reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, porisso é que se REQUER a sua análise.

Assim podemos citar o seguinte julgado:

“Trancamento em habeas corpus. Resquício de prova indiciária inexistente, revelando abuso de poder da autoridade policial. Constrangimento moral caracterizado. Aplicação do art. 5º, X, da CF. Voto vencido. Ementa Oficial: Recurso em sentido estrito ex officio de concessão de habeas corpus. Cabimento do remédio heróico, em caso excepcional, para trancar inquérito policial sem justa causa contra os recorridos, eis que a discricionariedade da autoridade policial é a origem da ilegalidade ou abuso de poder contra os direitos individuais dos pacientes, devendo, por isso, ser analisado “quantum satis” o mérito da alegada falta dela. E, visando o inquérito, ao final das investigações, à indicação dos pacientes em crime de suposta prevaricação sem o menor resquício de prova indiciária, conseqüente apenas do arbítrio ou abuso de poder da autoridade policial, talvez envolvida, inconscientemente, pelo interesse político e pessoal dos que atuam na Administração Pública e pela imprensa sencionalista em torno de fatos envolvendo empresa de grande porte, o constrangimento moral contra a sua honra, constitucionalmente inviolável (art. 5º, X, da Carta Magna), sem justa causa é manifesto. De conseqüência, nega-se provimento ao recurso ministerial. TJRJ 1ª C. rse 000/8000. ( Grifamos )

Isso exposto, deduz-se o

4. PEDIDO.

“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito estampados, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni juris serve-se da presente para REQUERER à essa Augusta Corte a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, para que seja obstado o formal indiciamento dos Pacientes, para que ao depois, requisitadas as informações da autoridade coatora, seja determinado o trancamento do inquérito policial em relação aos pacientes, cumpridas as necessárias formalidades legais.

Pede-se espera-se que esta ordem seja concedida, por ser medida de inteira

JUSTIÇA.

São Paulo, … de ………. de ……..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112348

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