[MODELO] Habeas Corpus – Impetração pela Defensoria Pública da União em favor de CELIO AGOSTINHO SELUSNIAKI – Descaminho – Pedido de atipicidade da conduta
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Impetrante: Defensoria Pública da União
Paciente: CELIO AGOSTINHO SELUSNIAKI
Autoridade Coatora: Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR
Referente ao processo n° 2004.70.05.003304-5
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio de seu NÚCLEO DE CURITIBA/PR, que tem endereço na Rua Voluntários da Pátria, 547, bairro Centro, em Curitiba/PR, fone 304-4370, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, em favor de, CELIO AGOSTINHO SELUSNIAKI, brasileiro, auxiliar de serviços, RG 3.190.817-5, CPF 519.817.009-78, residente e domiciliado na Rua Professora Maria Assunpção, n. 2000, bairro Vila Hauer, na cidade de Curitiba – Paraná, pelos motivos a seguir expostos:
O Órgão do Ministério Público Federal denunciou CELIO AGOSTINHO SELUSNIAKI como incurso no artigo 334, caput do Código Penal Brasileiro (descaminho), pela prática do seguinte fato:
No dia 11 de dezembro de 2003, em zona de fiscalização de competência da Delegacia da Receita Federal no município de Cascavel – Paraná, o denunciado CELIO AGOSTINHO CELUSNIAKI iludiu totalmente o pagamento dos impostos devidos pela entrada no país das mercadorias de origem estrangeira, precisamente identificadas no Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fls. 04/05) e na Informação Fiscal (fls. 06/07), avaliadas, à época, em R$ 516,94 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Segundo se apurou, o denunciado trazia consigo tais mercadorias desacompanhadas da documentação comprobatória do recolhimento dos impostos devidos por força de sua internalização (Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializado – IPI), no montante de R$ 227,43 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) tendo ciência de que se tratava de mercadoria de origem estrangeira, importada clandestinamente do Paraguai, quando foi surpreendido pela fiscalização de Auditores Fiscais da Receita Federal.
Assim agindo, o ora denunciado incorreu nas sanções legais do art. 334, caput, 2ª figura (descaminho), do Código Penal Brasileiro, razão por que o Ministério Público Federal requer seja recebida a presente denúncia, com a consectária citação da imputada para audiência de interrogatório e acompanhamento do processo em seus ulteriores termos até final sentença condenatória.
O MM. Juiz Federal recebeu a denúncia, nos seguintes termos:
- Não obstante os valores das mercadorias apreendidas com o(a) acusado(a) sejam inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inaplicável in casu o princípio da insignificância, tendo em vista que o(a) denunciado(a) já foi representado(a) em outras oportunidades pela prática do delito de descaminho (fl. 15), restando caracterizada a habitualidade da conduta delitiva. Nesse sentido: TRF/4, SER, 2003.71.13.001001-1/RS, 7ª Turma, Relator José Luiz B. Germano da Silva, JULG. 02.03.2004, DJU 17.03.2004, p. 445.
- Assim, recebo a denúncia.
- Tendo em vista que o(a) réu(ré) CÉLIO AGOSTINHO SELUSNIAKI preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício da suspensão perante este Juízo Federal, conforme certidões do INI, IIPR e desta Seção Judiciária, depreque-se ao Douto Juízo com jurisdição sobre o domicílio do(a) denunciado(a), o que segue:
- A CITAÇÃO do(a) réu(ré) acerca dos termos da denúncia contra ele(a) ofertada, nos autos em epígrafe, pelo Ministério Público Federal.
- A realização de AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da Lei nº 9099/95, mediante a INTIMAÇÃO do réu(ré) e na presença de seu defensor, a fim de que manifeste seu interesse acerca da suspensão processual, sob as condições elencadas à fl. 06, que deverão ser cumpridos durante o período de prova de 02 (dois) anos, apresentando, para tanto, a(s) respectiva(s) certidões negativas de antecedentes criminais da JUSTIÇA ESTADUAL do seu domicílio:
- Preenchendo o(a) réu(ré) a condição negativa de antecedente processual criminal na Justiça Estadual de seu(s) domicílio(s) e havendo aceitação da proposta de suspensão do processo, a imediata comunicação a este Juízo Deprecante, remetendo-se (inclusive) cópia do termo de audiência respectivo. Devendo ainda, nesse caso, ser retida a Carta Precatória pelo Douto Juízo Deprecado para acompanhamento e fiscalização das condições fixadas, durante todo o período de prova, de tudo dando-se ciência a este Juízo.
Não aceita a proposta, a realização de audiência de INTERROGATÓRIO do(a) acusado(a), na forma da lei, com conseqüente devolução da Carta Precatória a este Juízo, para o regular prosseguimento da ação criminal.
Acreditando a Defensoria Pública da União que a conduta perpetrada pelo paciente é atípica, impetra à presente ordem em favor de CELIO AGOSTINHO SELUSNIAKI.
O MM. Juiz Federal apesar de reconhecer a pequena monta dos tributos devidos pelo paciente, afirma inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o denunciado já foi representado em outras oportunidades pela prática do delito de descaminho, restando caracterizada a habitualidade da conduta delitiva.
O primeiro juízo que se tem fazer sobre a tipicidade da conduta, consiste no juízo formal, em que o fato é típico quando se subsume a tipo penal. Francisco de Assis Toledo assim esclarece: “Um fato da vida real será, portanto, típico na medida em que apresentar características essenciais coincidentes com as de algum tipo legal de crime. Será, ao contrário, atípico se não se ajustar a nenhum dos tipos legais existentes.”[1]
É assente na doutrina que ao lado do juízo formal, faz necessário juízo material, ou seja, a ação é materialmente atípica se realizada dentro do âmbito de normalidade social.
Ora, se a ação é atípica materialmente, como deixou transparecer o Juízo de primeiro grau em sua decisão, não há que inventar condicionantes para a sua aceitação, ou a conduta é atípica ou não é.
Como um fato deixa de ser atípico, tornando-se completamente típico, pelo simples fato do acusado ter praticado conduta anterior idêntica????
Não há fundamento para a decisão que afasta a pouca monta da conduta com base em conduta anterior perpetrada pelo acusado.
Ademais, não é possível caracterizar a habitualidade no caso em tela, visto que o juízo se baseia em um único Inquérito Policial n. 10935.002308/2002-72, cuja ultima movimentação foi de 4-2-03, para caracterizar a habitualidade.
Afere-se, conforme certidão de antecedentes criminais da própria Justiça Federal, que não há qualquer outro processo criminal tramitando contra o denunciado e a fl. 15 a que se refere o despacho para caracterizar a habitualidade traz unicamente o Inquérito Policial n. 10935.002308/2002-72.
Portanto, inexiste habitualidade se contra o paciente tramitava apenas inquérito policial do ano de 2002, que nem ao menos deu origem a ação penal. Habitualidade caracteriza-se pela prática reiterada de conduta.
Segundo decisão prolatada pelo Desembargador Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, habitualidade somente se caracterizaria se houvesse no mínimo três incursões no tipo penal:
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
– Havendo prática de descaminho com a ilusão de impostos em valor não superior ao patamar de R$ 2.500,00, da Lei nº 10.522/2002, é possível a aplicação do princípio da insignificância penal.
– A habitualidade exigida para afastar-se o princípio da bagatela não pode ser vista, simplesmente, como mais de um processo ou registro de prática idêntica, sendo necessárias várias práticas de descaminho, assim compreendidas, no mínimo, três incursões no tipo penal.
– Precedentes desta Corte.
– Recurso a que se nega provimento.
(RSE 2003.71.04.011330-3, DJU de 5-5-04, p. 1476)
Portanto, não há ao caso ao menos a apontada habitualidade, sendo passível de aplicação do princípio da insignificância.
In casu, o réu foi supostamente flagrado com mercadorias advindas do estrangeiro, o que teria gerado um desfalque aos cofres públicos da monta de R$ 227,43 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).
Prefacialmente, se faz necessária breve digressão a respeito do princípio da insignificância.
Por seu caráter eminentemente fragmentário, o direito penal há de ser guardado para persecução e punição daquelas lesões a bens jurídicos que, em face de sua importância, necessitam de proteção jurídica substancial, tendo em vista a insuficiência da proteção lhes outorgada pelos outros ramos do direito.
Conforme leciona o eminente ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco de Assis Toledo, no seu Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, p. 121/122:
“O Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve preocupar-se com bagatelas”.
Outrossim, o princípio da insignificância é aplicado in concreto, diante de análise fático-jurídica de cada caso. Não revogação de norma in abstrato pelo poder judiciário, não funcionando o juiz como legislador.
A propósito, vale trazer a lume o entendimento de Eugênio Raul Zafaroni, citado na obra de Carlos Vico Manãs:
“ ‘… Outro fundamento do princípio da insignificância residente na idéia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do bem. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste qualquer razão para a imposição da reprimenda. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato’ (in, O Princípio da Insignificância como excludente de tipicidade no Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58)”.
Atribui-se a Claus Roxin a primeira menção ao princípio da insignificância como princípio. Para ele, o princípio permite na maioria dos tipos penais fazer-se a exclusão, desde o início, dos danos de pouca importância.
De ter-se, ainda, a lição preconizada por Maurício Antonio Ribeiro Lopes, na sua obra Princípio da Insignificância no Direito Penal, RT, 2a edição, p. 146:
“O Direito Penal como já se disse alhures, deve ser visto como um instrumento de controle social ao que, não obstante, só há de acudir-se naqueles casos em que, pela importância dos bens jurídicos em jogo ou por especial virulência com a qual esses bens são atacados, se faz necessária a aplicação da mais enérgica das intervenções que o Estado pode dispor.”
No plano jurisprudencial, o princípio da insignificância já foi reconhecido inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no HABEAS CORPUS nº. 77.003-4 (31), Rel. MIN. MARCO AURELIO, DJ1, 11.09.98, P. 05:
“JUSTA CAUSA – INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público.”
O descaminho consiste em fraude ao pagamento de tributo. O bem tutelado, além do prestigio da Administração Pública, é o interesse econômico-estatal.
No plano jurídico-fiscal, até determinada alçada, o próprio fisco abdica do recolhimento do tributo. Não possui interesse econômico em cobrá-lo, conforme determinação legal.
Assim é que temos a Portaria n. 289, de 31-10-97, que determinou a não inscrição em dívida de débito com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e a não execução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
“Art. 1º Autorizar:
I – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Posteriormente, foi editada a Portaria n. 248, de 3-8-00, que reduziu os valores para inscrição em dívida ativa a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e para execução a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):
“Art. 1º Autorizar:
I – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
Por sua vez, dispõe a Lei n. 10.522 de 19-7-02:
“Art. 20 – Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
Recentemente a Portaria MF n. 49, de 1° de abril de 2004, autorizou a não inscrição como dívida ativa de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o limite para a cobrança de tributos na esfera cível.
Incide, pois, o princípio da insignificância quando a infração cometida é de pouca monta, insuscetível de causar dano ao bem jurídico tutelado. No caso de valor ilidido inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não existe prejuízo na esfera cível, não se pode falar em repercussão na esfera penal.
A Quarta Seção firmou orientação de que os débitos inferiores ao limite para a cobrança de tributos na esfera cível, no caso do crime de descaminho, seriam alcançados pelo princípio da insignificância:
“De acordo com a orientação da 4ª Seção deste Tribunal, contra a qual guardo reserva, o patamar para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, é de R$ 2.500,00, com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.”
(RSE 2002.71.02.004767-9, rel. Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 14-5-03, p. 1116)
Na mesma senda vem se posicionando o STJ:
“HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. APREENSÃO DE MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese a existência de ilícito fiscal, o que se torna inviável a imputação do delito de descaminho ao paciente, uma vez que a conduta que se lhe imputa a peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a Administração Pública em seu interesse fiscal.
2. Aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Precedentes do STJ.
3. Habeas corpus concedido.”
(HC n. 21071, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 17-3-03, p. 245)
Segundo informações constantes na denúncia o valor consolidado da dívida alcança o montante de R$ 227,43 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).
Há que se dizer que o nosso Regional considera para aferição do princípio da insignificância o valor do tributo devido sem a multa. Nestes termos noticiou o informativo criminal de maio de 2003 (RSE n. 2003.70.05.000879-4, rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, decisão de 27-5-03):
“No crime de descaminho, para aferição do valor dos impostos devidos e, portanto, do patamar máximo para aplicação do princípio da insignificância, não deve ser computada a multa. Decisão por maioria.”
Assim, no caso em tela, o valor não recolhido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se, por conseguinte, o princípio da insignificância, porquanto se a normatividade jurídico-fiscal considera determinado valor como irrisório para fins de cobrança da dívida, com maior razão não poderá ser repreendido penalmente.
Com fulcro no artigo 647 e seguintes do CPP, está evidente a necessidade do trancamento da ação penal em favor do paciente, posto à falta de justa causa frente a atipicidade do fato a ele imputado.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Como as provas juntadas, anexadas à presente comprovam que o paciente não enseja perigo para a sociedade, que o fato por ele praticado é atípico, roga-se pela liminar, com intuito de minimizar os danos já sofridos e cessar mais danos que este possa sofrer.
DO PEDIDO
Pelo acima exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal:
1) Que seja concedida a Liminar requerida, determinando-se o trancamento da ação penal 2004.70.05.003304-5;
2) seja concedida a ordem, com fundamento no art. 647 e seguintes do CPP, cessando a coação ilegal, determinado o trancamento da ação penal em relação ao paciente, acerca do crime tipificado no artigo art. 334 do CP;
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 15 de outubro de 2004.
Wilza Carla Folchini Barreiros
Defensora Pública da União
Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 125. ↑