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[MODELO] Habeas Corpus – Fiança indevida por hipossuficiência – Revogação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: José de Tal

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR)

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JOSÉ DE TAL, brasileiro, casado, pedreiro, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR), o qual arbitrou a fiança no valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, apesar de hipossuficiente, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS

Demonstram os autos que no dia 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18:30h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares por ter consigo um revólver, calibre 38, municiado, conforme noticia o auto de prisão em flagrante ora acostado. (doc. 01)

Extrai-se, mais, maiormente do auto de prisão em liça, que o Paciente perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).

Em conta do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, ora carreado (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o d. Magistrado processante arbitrou a fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

Todavia, existiam notórios fatos que já demonstravam, maiormente no termo de depoimento do Paciente perante a Autoridade Policial (doc. 03), de que aquele não detinha recursos financeiros para arcar com o pagamento de qualquer fiança.

( 2 )

VALOR DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE

CPP, art. 325, § 1º, inc. I c/c art. 350

Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afastam-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 04/09)

Destaca-se do depoimento do Paciente, prestado perante a Autoridade Policial, que o mesmo exerce função de pedreiro (doc. 03). Ademais, encontramos passagem, nesse mesmo depoimento, que o mesmo é pai de 4 (quatro) filhos menores e, igualmente, sua esposa tão só trabalha para o lar. Assim, é o único provedor de recursos financeiros para o sustento familiar.

Essas circunstâncias, por si só, já revelam que o Paciente não detinha recursos para pagar tão elevado valor, a título de fiança.

Não obstante, o Paciente ora acosta, em reforço às assertivas informadas, declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da circunscrição da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 10)

Dessarte, a decisão em liça, com a devida venia, afronta, sem sombra de dúvidas, aos ditames previstos na Legislação Adjetiva Penal:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

( . . . )

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Nesse sentido convém destacar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

73. Liberdade provisória, sem fiança: buscando não transformar a fiança num impedimento à liberdade individual, por conta exclusiva da capacidade econômica do acusado, estabelece-se a viabilidade da liberdade provisória sem fiança. Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não pode arcar com o valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família. Não seria mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança." (in, Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 710).

Com a mesma sorte de entendimento leciona Ivan Luís Marques que:

“O art. 350 do Código de Processo Penal cuida da possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que o preso não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.

A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de prover o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para o ter o direito potencial, decidido pelo magistrado. “ (in, Prisão e medidas cautelares: comentários à lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 226)

(os destaques são nossos)

Vejamos, a propósito, julgados nesse tocante:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 E ART. 313 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

Tendo o juiz primevo reconhecido o não cabimento da prisão preventiva, deve ser concedida ao paciente a Liberdade Provisória. É inviável a vinculação da concessão da Liberdade Provisória ao pagamento de fiança se o paciente comprovar-se hipossuficiente. (TJMG; HC 1.0000.14.062279-6/000; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

Deve ser concedida a liberdade provisória, sem a necessidade de fiança, se o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de estar evidenciado nos autos que o Paciente só não se livrou solto, unicamente, por não reunir condições financeiras para pagar o valor da fiança arbitrada pela autoridade judicial. (TJCE; HC 0624379­26.2014.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 02/09/2014; Pág. 116)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE FIANÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Subsistindo nos autos comprovação da hipossuficiência do acusado, mediante comprovação da ausência de renda, condição de morador de rua, com idade avançada e assistência pela defensoria pública, a isenção do pagamento da fiança é medida a ser imposta. (TJMT; HC 96337/2014; Barra do Bugres; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 26/08/2014; DJMT 29/08/2014; Pág. 51)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES DO ART. 319, INCISO VIII, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a estipulação da fiança, necessário se faz demonstrar a presença de pelo menos uma das finalidades estipuladas pelo artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, se este não tem condições de arcar com tais custos, diante de elementos que permitem aferir a sua hipossuficiência econômica. 3. Ademais, já foram impostas ao acusado as medidas restritivas previstas na Lei nº 11.340/06, inclusive tendo sido ele intimado de que foi afastado do lar e que não poderá retornar ao local de convivência com a ofendida. Assim, a princípio, a colocação do acusado em liberdade não trará riscos à integridade física da vítima. 4. Ordem concedida. (TJDF; Rec 2014.00.2.015318-8; Ac. 804.554; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 24/07/2014; Pág. 154)

( 3 )

DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR

A leitura, por si só, da decisão que arbitrou o valor da fiança desarrazoadamente, demonstra a singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória sem o pagamento de fiança, maiormente se tendo em conta que o Paciente é pobre na forma da Lei.

O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ele à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, o constrangimento ilegal que prisão demonstra.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, os perigos na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

Razão qual almeja

seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, com a expedição imediata do Alvará de Soltura.

( 4 )

EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a decisão que arbitrou a fiança e permitindo-lhe beneficiar-se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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