logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Habeas Corpus – Extinção da Punibilidade pela Prescrição

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REF.: PROC. 6.010 – 3000a – V. CRIM.

ART. 12000 e 132, n/f 6000, CP.

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, em exercício no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a 3000a Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de……

H A B E A S C O R P U S

em favor de PAULO CÉSAR OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, datilógrafo, RG 04882886-7 IFP, residente na Rua Barão de Mesquita, 0008 ap. 807 – Tijuca, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 3000a Vara Criminal, aduzindo o seguinte:

Em 27 de setembro de 10000004, o paciente foi denunciado frente aos artigos 12000 caput duas vezes, e 132, na forma do art. 6000, todos do Código Penal – (cópia da denúncia anexa DOC. 1).

Recebida a denúncia, o processo arrastou-se até a presente data – decorridos quase doze meses, estando o feito suspenso por força da instauração de incidente de insanidade mental (em anexo cópia do despacho de suspensão – DOC. 2)

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Na primeira vista que teve dos autos, o impetrante verificou que os fatos imputados ao acusado teriam ocorrido em 02/02/0002, sendo a denúncia recebida mais de dois anos após, em 10/10/0004. Verificou, também, que o paciente é absolutamente primário, mostrando-se imaculada a FAC acostada às fls. 47 dos autos (anexo DOC. 3).

De imediato, requereu o impetrante fosse declarada extinta a punibilidade do paciente, posto que, sendo absolutamente primário, à toda evidência, uma eventual apenação não atingiria o máximo cominado àquelas infrações, e qualquer pena abaixo de um ano encontraria o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal (vide o requerimento referido em anexo – DOC. 4).

Indo os autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora de Justiça junto ao Juízo da 3000a Vara Criminal, sem questionar o mérito do pedido defensivo, se insurgiu contra a pretensão, sob o argumento de que deveria prosseguir o feito, “… com a realização do exame de sanidade mental, uma vez que existem fortes indícios de ser o acusado portador de doença mental.” (vide a promoção Ministerial em anexo – DOC. 5)

Em conseqüência, o Insigne Magistrado de 1o Grau inacolheu a pretensão da Defesa, determinando se prosseguisse com o incidente instaurado. (vide o despacho já referido – DOC. 2)

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

O presente feito é um daqueles que se arrastam morosamente, por dependerem de outros órgãos da administração pública que não o Judiciário, e que concorrem para emperrar a máquina judiciária, em detrimento de outros feitos em que se apuram delitos de maior gravidade punitiva.

Em razão desse tipo de processo, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando um espírito de modernidade e de forma pioneira, consagrou o instituto da “Prescrição pela Pena em Perspectiva”, sem violar ou afrontar o ordenamento legal ou os Princípios do Direito. A iniciativa pioneira de muitos Magistrados, do 1º e do 2º Grau, muito ao contrário do que se poderia argumentar, tem absoluto respaldo principiológico e legal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

No aspecto legal, a “extinção da punibilidade pela pena em perspectiva” nada mais é que a conjugação de vários dispositivos legais que permitem antever a eventual pena a ser aplicada no caso concreto. Sob o prisma dos Princípios do Direito”, tem-se aquele da “Economia Processual” que está a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, e o da “ausência de Justa Causa” para o prosseguimento do feito, eis que, não há como se conceber a presença do “interesse de agir”, quando, ao final do processo indubitavelmente ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

No caso dos autos, nada justifica o prosseguimento do feito. Nem mesmo a possibilidade de uma eventual insanidade do paciente, que, na hipótese de vir a ser efetivamente comprovada, não impedirá a extinção da punibilidade pela prescrição, matéria de ordem pública e precedente em relação a qualquer outra.

DESSA FORMA, pedindo venia para que o conteúdo do DOC. 4 anexo faça parte integrante da presente, e invocando os doutos suplementos dos Membros dessa Corte, a orientação pioneira do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no tocante à “antecipação da tutela” jurisdicional por força da “prescrição pela pena em perspectiva”, e os Princípios da “Economia Processual”, e da “Natureza Pública da Prescrição”, confia o impetrante seja concedida a ordem, no sentido de ser declarada extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, expedindo-se no Juízo a quo as comunicações de estilo.

RIO DE JANEIRO, 02 OUTUBRO 10000005

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos