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[MODELO] Habeas Corpus – Excesso de Prazo na Instrução Criminal

Habeas Corpus – Excesso de Prazo Para Encerramento da Instrução Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

"HABEAS CORPUS"

CÓDIGO TJ… – ….

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

………………………, brasileiro(a), (Est.civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

"HABEAS CORPUS"

em favor do Paciente …………………., brasileiro(a), (Est.civil), nascido aos …………, na cidade de ……….., filho de ……………………, residente na ………………………….., contra decisão exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de ……….., (autos ……….), que indeferiu o pedido revogação de prisão preventiva por EXCESSO DE PRAZO para a conclusão da instrução criminal, (doc….), uma vez que o Paciente já se encontra encarcerado há mais de 100 dias sem que ao menos tenha iniciado a inquirição das testemunhas de defesa, além do que, a defesa, não provocou ou deu qualquer contribuição para a incidência do atraso na prestação jurisdicional, constituindo notório e indisfarçável constrangimento legal sanável com o presente WRIT.

SÚMULA DOS FATOS

1 O Paciente foi preso, no dia …………., conforme ofício nº ……… (doc….), expedido pela direção do Centro de Inserção Social (Cadeia Pública) de ………, informando ao Juízo o cumprimento do mandado de prisão de fls., já tendo decorrido mais de …. (…) meses, ou seja mais de …. dias, sem tenha encerrado a instrução criminal, inclusive, o processo esteve paralisado por mais de … dias, aguardando devolução de deprecata inquiritória da testemunha ………………….., arrolada na exordial acusatória (doc…), conforme a o próprio órgão ministerial concordou em seu parecer em apenso (doc….),

2 O Paciente postulou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, porém, a Juíza de piso, indeferiu o pedido sob a suposta justificativa de que o referido atraso no andamento do feito se deu por conta de expedições da cartas precatórias para a comarca de …….. e………, porém, todas esta diligências foram provocadas e requeridas pelo Ministério Público, não podendo, assim, o ônus da morosidade ser debitado em prejuízo do status libertatis do Paciente.

3 De outro lado a sentença postergada, à guisa de justificar e manter a prisão arbitrária do Paciente sustenta de forma execrável que não há “nos autos, qualquer documento que tenha o condão de, demonstrar ocupação lícita, a primariedade,os bons antecedentes e vinculo no distrito da culpa do denunciado, podendo existir intenção e condições materiais e pessoais do imputado de evadir-se desta Comarca…”, fatores estes que, além de serem especulativos e inverídicos, não possuem o caráter de justificar a manutenção de uma prisão flagrantemente ilegal.

3 É indiscutível que já extrapolou, injustificadamente, o lapso temporal para o encerramento da instrução criminal, estabelecido pelo CPP, que segundo entendimento deste Egrégio Tribunal, é de …….. (….) dias, não tendo a defesa do Acusado contribuído, de qualquer forma para a ocorrência do excesso de prazo, transformando a manutenção de sua prisão em indisfarçável constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal.

O DIREITO

Consoante nossa melhor doutrina e a jurisprudência dominante, se o legislador impôs prazos para a realização dos atos processuais, é porque se torna imperioso seu cumprimento para o resguardo das garantias individuais do cidadão e a conseqüente prestação da tutela jurisdicional devida a toda coletividade, logo seu cumprimento deve ser obedecido rigorosamente, principalmente, quando a liberdade individual se encontra sob risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do Estado.

Em caso análogo, Egrégio Tribunal Federal de Recurso da 4a Região, no HC n. 91.04.17092-0, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim decidiu:

Os prazos processuais a serem observados quando o preso o réu aplicam-se independentemente da natureza da prisão. A não observância daqueles prazos constitui coação ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP, mesmo se tratando de prisão preventiva. Ordem concedida.”

A jurisprudência hodierna, embora bastante leniente, tolerante e condescendente, com a inépcia e morosidade estatal na prestação da tutela jurisdicional, não tem admitido como legal a manutenção da prisão processual, diante de hiperbólico excesso temporal na conclusão da instrução criminal, principalmente quando este elastério se dá por falta de diligência do poder público, como se vê nos seguintes arestos:

“PRISÃO (TEMPORÁRIA E PREVENTIVA) – Instrução criminal (fases) – Interrogatório do réu (audiência) – Prazo (excesso).

1. A instrução é uma seqüência de atos destinada a colher elementos de convicção. Certamente que há prazos para a realização desses atos.

2. A lei processual penal admite se excedam prazos, desde que por motivo justo. Inexiste, nos autos, justificativa para um excesso significativo.

3. Caso em que há evidente excesso de prazo, porquanto marcada audiência para o interrogatório do réu, o primeiro dos atos da instrução processual, mais de 6 (seis) meses após a designação.

4. Ordem de habeas corpus concedida.”[1]

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu mantido preso desde o flagrante, por mais de 7 (sete) meses, sem que tenha sido encerrado o processo – Constrangimento ilegal – Ocorrência:

Ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na hipótese de manutenção do réu preso desde o flagrante, por mais de 7 (sete) meses, sem que tenha sido encerrado o processo, uma vez que embora o prazo de 81 (oitenta e um) dias não possa ser considerado fatal nem improrrogável, é inadmissível que um indivíduo permaneça encarcerado por tanto tempo sem que seja alcançado o desfecho da ação penal, mormente se não existe qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito.”[2] (Grifei).

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu preso há cerca de 6 (seis) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória – Demora decorrente da morosidade no cumprimento de atos deprecados – Constrangimento ilegal:

Ainda que seja invocado o critério da razoabilidade e reconhecido o efetivo empenho do Juiz do processo, sofre constrangimento ilegal o réu que se encontra preso há cerca de 6 (seis) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória, cujo atraso decorre da morosidade da "máquina judiciária" no cumprimento de atos deprecados.”[3] (Grifei).

A prisão do Acusado, no presente processo, como já mencionado, aconteceu em ……………, isto é, há mais de ……… (…), dias. A despeito disso, sequer iniciou a oitiva das testemunhas arrolada pela defesa indicando de que o processo ainda se arrastará indefinidamente até conclusão do judicium accusationnis.

`É pois, indeclinável a concessão do presente pedido de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima o Paciente, ao ver seu pedido de revogação de prisão preventiva, quando é incontroverso que está preso mais tempo que a lei determina.

EX POSITIS

Espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, ata

_______________

OAB

  1. STJ – HC nº 37.803/SE – 6ª T. – Rel. Ministro Nilson Naves – J. 21.10.2004 – DJ 09.02.2005).

  2. TACrimSP – HC nº 462.706/4 – São Paulo – 10ª Câmara – Rel. Ary Casagrande – J. 10.03.2004 – v.u). (Voto nº 9.924)

  3. TACrimSP – HC nº 473.354/0 – Praia Grande – 16ª Câmara – Rel. Fernando Miranda – J. 01.07.2004 – v.u). Voto nº 4.875

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