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[MODELO] Habeas Corpus – Excesso de Prazo Formação Culpabilidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR)

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(CE), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR), o qual acatou denúncia contra aquele(processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Réu(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 11/08/2009.(doc. 01) Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba na data de 06/10/2009.(doc. 02)

Citado, o Acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 10/11/2009, defesa esta que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária). (doc. 03)

Através do despacho que demora às fls. 77/78 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 23/11/2009, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 23/02/2010.(doc. 04)

Referida audiência, conforme denota-se pelo termo de audiência de fls. 84 dos autos referidos, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 13/04/2010. (docs. 05/06)

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Réu não havia dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ … não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.” (docs. 07)

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

2 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um Réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 23/11/2009, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam que:

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento. “ (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783)

(os destaques são nossos)

É cediço, mais, e corroboramos o entendimento, que os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética, mas sim, analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

A propósito, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio:

“O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 1.272)

A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).

Não cabe ao Paciente responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina judiciária, maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º – ( … )

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º – ( … )

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Neste sentido observemos os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E RECPTAÇÃO (ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMINAR DEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA ÚNICA E EXCLUSIVA DO ESTADO JUIZ PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES COM RIMO NO NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.403/2011.

I. Não há qualquer justificativa do referido atraso, irrazoabilidade atribuível exclusivamente ao estado-juiz, não podendo o paciente suportar preso tal demora.

II. O princípio da razoabilidade, que nesta corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor da parte ré. Constrangimento caracterizado.

III- o novo regramento da Lei nº 12.403/2011 pode e deve ser aplicado ao paciente, sendo inviável a manutenção do acusado em cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra concessão da ordem. Decisão unânime (TJSE – HC 2012321585; Ac. 51/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/01/2013; Pág. 40)

HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 06 MESES, SEM QUE TENHA SIDO, SEQUER, CITADO. COAÇÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.

1. O paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, encontra­se encarcerado há mais de 06 (seis) meses ­ desde o dia 06 de junho de 2012, sem que tenha sido, sequer, citado. 2. O excesso de prazo na formação da culpa se configura quando a demora no término do feito, além de ser imputada ao órgão julgador, foge da razoabilidade.

3. In casu, não se vislumbra complexidade que justifique tamanha demora, uma vez que se trata de tentativa de roubo simples, com apenas um réu, devendo­se ressaltar, outrossim, que a constatada morosidade não pode ser imputada à defesa, e sim ao aparelho judiciário.

4. Em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a razoável duração do processo, forçoso reconhecer o excesso de prazo caracterizador do alegado constrangimento ilegal.

5. Ordem concedida. (TJCE – HC 0131700­43.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/01/2013; Pág. 166)

HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes Alega constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual. INADMISSIBILIDADE Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Ordem denegada. (TJSP – HC 0222614-98.2012.8.26.0000; Ac. 6414649; São Manuel; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 12/12/2012; DJESP 18/01/2013)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR JÁ HAVER PROCEDIMENTO RELACIONADO A MESMA CONDUTA EM JURISDIÇÃO DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE NÃO ELIDEM PER SI A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA.

1. Mandamus em favor de paciente preso em 06 de janeiro de 2012 por cometer, em tese, o crime de formação de quadrilha, a pretexto de sustentar­se a custódia em fundamentação inidônea; existência de excesso de prazo e condições subjetivas. Assevera, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, requerendo, portanto, o trancamento.

2. Fugindo os limites da razoabilidade e não havendo a defesa concorrido a tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo­se a imediata soltura do paciente, consoante preceito constitucional (art. 5º, LXXVII).

3. Quanto à carência de fundamentação do Decreto preventivo, inexistem elementos para averiguar tal alegação, na medida em que a decisão restou motivada.

4. É incompatível com a via estreita do habeas corpus o exame pormenorizado da matéria fática, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido, conforme ressaltado em liminar: "no aspecto de ataque à aparente incompetência do juízo da 8ª Vara Criminal da Capital para atuar no feito em tablado. O remedium iuris não pode ser transformado no "MELÉ" do baralho, como diz o Des. Paulo TIMBÓ. A falta de atempada solução da exceptio jurisdictio deve ser objurgada, a critério do interessado, por reclamação, mandado de segurança, etc, jamais pela via estreita do writ of mandamus

5. As condições pessoais do paciente por si só não elidem a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo

6. Ordem parcialmente conhecida e, naquilo que conhecido, parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. (TJCE – HC 0131755­91.2012.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 17/01/2013; Pág. 46)

3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura por si só da decisão que negou o relaxamento da prisão, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pelo excesso de prazo na formação da culpa, quando o Paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha processual.

O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras do texto constitucional, quando revela, sobretudo, que a ação penal deverá atingir seu desiderato dentro do prazo da razoabilidade, não afetando, mais, a dignidade do ser humano.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

HABEAS CORPUS. Paciente que responde pela prática do crime de roubo simples. (art. 157, do CP). Paciente preso desde 04/11/2011. Prisão que perdura há mais de 01 (um) ano sem ao menos ter sido o paciente citado. Instrução criminal sequer iniciada. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal configurado. Violação do princípio da duração razoável do processo. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE – HC 2012323469; Ac. 19134/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 08/01/2013; Pág. 20)

A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de alvará de soltura.

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura pelo excesso de prazo para finalização da instrução processual, ratificando-se a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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