[MODELO] Habeas Corpus – Excesso de prazo de internação provisória em caso de menor apreendido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .
U R G E N T E
MENOR APREENDIDO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual prorrogou o prazo de internação provisória do adolescente apreendido, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de 33/11/0000. (doc. 01/02)
Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)
Transcorrido o prazo legal da internação provisória (ECA, art. 108, caput), contado da data da apreensão do Paciente, a Autoridade Coatora prorrogara a internação cautelar por mais 45(quarenta e cinco) dias. (doc. 04). E a justificativa, data venia, foi ilógica:
“Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais 45 dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha Francisco de Tal, arrolado pelo Ministério Público à fl. 07.”
Não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.
2 – NO ÂMAGO
2.1. Excesso de prazo da internação provisória
A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, a segregação cautelar por prazo superior a 45 dias vai de encontro aos ditames do ECA e, com isso, há uma violação expressa ao que regem os artigos 108, caput e 183 desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune penalmente pelo descumprimento do prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
“ Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.
O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral. “(SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101)
A esse propósito, urge asseverar notas de jurisprudência nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
Desobediência ao artigo 108 do ECA. Prazo máximo de 45 dias suplantado. Constrangimento ilegal configurado. Ratificação da liminar. Ordem concedida. Unânime. (TJSE; HC 201400316964; Ac. 13618/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 01/09/2014; DJSE 03/09/2014)
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE MENOR. PRORROGAÇÃO POR MAIS 45 DIAS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A internação provisória de menor não pode ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no art. 108 do ECA (Lei nº. 8.069/1990), sob pena de configurar constrangimento ilegal. Excepcionalidade para prorrogação não caracterizada. 2. Ordem concedida. (TJMA; Rec 007162-08.2014.8.10.0000; Ac. 151616/2014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 14/08/2014; DJEMA 22/08/2014)
HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. EXTRAPOLADO O PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A internação provisória que ultrapassa o período de 45 (quarenta e cinco) dias, fixado no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de ser revogada, pois a liberdade constitui a regra; a restrição é a exceção. Ordem concedida. (TJRS; HC 247388-17.2014.8.21.7000; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 13/08/2014; DJERS 15/08/2014)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.069/1990. CÂMARAS CRIMINAIS. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. "COMPETE A CADA UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS.
I – Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: A) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (art. 2º, I, a, do ato regimental n. 18/92)" (conflito de competência n. 2011.100305-6, de chapecó, Rel. Des. Marcus tulio sartorato, j. 18 de julho de 2012). Internação provisória. Artigos 108, caput, e 183, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Duração da medida. Máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Interstício superado. Prorrogação. Inviabilidade. Excesso de prazo. Configuração. Constragimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida. Submissão da adolescente à liberdade assistida. Coerência em relação à decisão liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça. Nos procedimentos instaurados para a apuração de atos infracionais, "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias" (artigo 108, caput, da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069/90)" (RHC n. 27.213/RS, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, quinta turma, j. 11 de maio de 2010). (TJSC; HC 2014.042214-4; São Miguel do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 14/07/2014; DJSC 18/07/2014; Pág. 358)
Com efeito, é inquestionável a ilegalidade da segregação cautelar em espécie.
( 3 )
DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que prorrogou a internação provisória do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da apreensão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos estabelecido no Estatuto Menorista.
A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção da segregação cautelar.
A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da manutenção do Paciente apreendido provisoriamente além do prazo previsto em Lei.
Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que
seja Relaxada a Apreensão do Paciente.
( 4 )
EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.
Pede, mais, seja anulada a decisão que prorrogou o prazo de internação provisória, maiormente em face da colisão às regras estabelecidas em sentido contrário no ECA.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante – Advogado(a)